Direito de Imprensa versus Direito de Imagem



1.Introdução

Atualmente, o papel desempenhado pela mídia é de extrema importância para a sociedade. Através da imprensa - entendida em sentido amplo, como todos os meios de

comunicação ? podemos ter diariamente o informe mundial em sua amplitude e principalmente no que compreende á disseminação de culturas, ciência, economia, política, e todo um aparato de formação de opinião.
A mídia possui, portanto uma função social no que diz respeito ao direito de informação do cidadão, além de agir como fórum cívico, como agente mobilizador e como vigilante contra os abusos de poder. Frente ao exposto é necessário que tenhamos uma imprensa desvinculada com interesses particulares. Esta realidade, deve ser ressaltada com a importância de uma imprensa livre e independente para a construção de um regime que se pretenda democrático.

Para que haja um Estado Democrático de Direito é necessário que haja uma exposição seria e com comprometimento por parte da mídia. A veiculação de informações tendenciosas e com intuito de formação de opinião errônea descaracteriza por completo a liberdade intelectual buscada na Carta Magna de 1988. A comunicação é portanto um bem protegido constitucionalmente .

Não é demasiado dizer, todavia, que o exercício dessa liberdade encontra limites éticos e jurídicos, devendo se justificar na exata medida do direito dos indivíduos a uma informação correta, completa e de interesse público. Dentre as matérias que aguçam o interesse e a curiosidade dos leitores e espectadores, despontam aquelas que lidam com pessoas, que por diversos motivos ganharam notoriedade ou fama, preenchendo, por conseguinte, os critérios de noticiabilidade jornalística. Entre essas pessoas, destacam-se os líderes políticos, religiosos ou sociais, os artistas, os atores, os empresários e os desportistas.

Porém temos que nos ater ao seu direito de imagem e a vida privada como um bem jurídico também garantido pela norma da Constituição Federal. Devemos atentar para o fato de que apesar de publicas estas pessoas se garantem no direito de expor sua imagem comercialmente, dando margem para o veto do uso indevido desta imagem, quer por ventura é pessoal e intransferível.

Não se pode sob argumentos de defesa da informação coletiva privar o individuo do gozo de seu direito ao anonimato, por exemplo. Cabe dizer que o individuo se vale do direito de não exibir seu rosto, endereço ou mesmo sinal que o identifique perante seus pares na sociedade.

Com efeito, é possível perceber que ao lado do direito à liberdade de informação jornalística existe o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, que visa garantir o livre desenvolvimento da personalidade e dignidade humana. Observa-se, pois, que não são raros os casos nos quais o exercício da liberdade de informar invade aspectos da intimidade e da vida privada das pessoas, que, colocados como objeto da notícia, provocam um conflito de direitos.

O direito de imagem e o direito de imprensa são direitos fundamentais de igual dignidade constitucional, tratados pelo art. 5º da Carta de 1988. Dessa forma, é óbvia a conclusão de que há casos em que é possível existir uma colisão entre esses direitos, tendo em vista que a intimidade e a vida privada são bens jurídicos pessoais que carregam consigo, quando exposto o homem ao relacionamento social, intrínseca vocação conflitou com a liberdade de informação .

A questão problemática surge quando surge a necessidade de conciliar direitos fundamentais que são a principio absolutos, mas que podem ser aparentemente contraditórios.

Pela perspectiva jusnaturalista, os direitos fundamentais podem ser vistos como direitos de todos os homens, em todos os tempos e lugares; pela perspectiva universalista ou internacionalista como direitos de todas as categorias de homens, em todos os lugares, em determinado tempo; ou ainda pela perspectiva constitucional como direitos dos cidadãos, num certo tempo e lugar, isto é, num Estado concreto .

Em suma, para Vieira de Andrade, pode-se dizer que o domínio dos direitos naturais restringe-se àqueles direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, dos quais fazem parte o direito à vida, à integridade pessoal e à liberdade (física e de consciência),
considerando que o paradigma liberal é significativo no desenho do sistema de direitos das
sociedades ocidentais.

2. Conflitos entre direitos de imagem e direitos de imprensa

E é justamente esta perspectiva mais ampla - dimensão constitucional ? que será adotada como concepção dos direitos fundamentais no presente trabalho. Nesta dimensão, pois, pode-se entender que a expressão " direitos fundamentais do homem"

além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoa. No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que realiza, não convive e, ás vezes nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem, no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecido, mas concreta e materialmente efetivados .

Dessa forma, é razoável afirmar que os direitos fundamentais representam um conjunto de instituições, faculdades e garantias que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, e que são reconhecidas positivamente por um determinado ordenamento jurídico.

Sob a rubrica de direitos de personalidade compreendem-se os direitos considerados essenciais à pessoa humana, que o direito positivo moderno e a doutrina preconizam e disciplinam, a fim de resguardar o livre e integral desenvolvimento do ser humano, com
dignidade
Haverá colisão ou conflito de direitos fundamentais todas as vezes em que se entender que a Constituição assegura, simultaneamente, dois ou mais valores ou bens em contradição concreta. Segundo Canotilho,

"De um modo geral, considera-se existir uma colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui não estamos perante um cruzamento, ou acumulação de direitos (com a concorrência de direitos), mas perante um ?choque?, um autentico conflito de direitos"

De um lado temos explicitamente o direito á integridade física do individuo ? compreendendo sua imagem ? e de outro o direito de livre informação de um Estado Democrático de Direito. Ambas separadas por uma linha tênue que nos faz ocorrer em uma análise mais aprofundada no que diz respeito ao direito que deve ser subjugado em razão de outro.

Vale ainda lembrar que devido a sua natureza de direito fundamental, a liberdade de informação jornalística só pode ser restringida por expressa determinação constitucional, nos limites por esta traçados ou por outros direitos de igual hierarquia que com ela possam vir a colidir.

Assim, além do limite interno referido da veracidade da informação, a liberdade de expressão e informação deve compatibilizar-se com direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações, bem como ainda com outros bens constitucionalmente protegidos [...] .

Com efeito, a liberdade de informação jornalística é um direito que apresenta intensa vocação conflitual com outros direitos constitucionalmente assegurados, sobretudo com o direito à intimidade e à vida privada, pois que, não raro, os critérios de noticiabilidade jornalística somados ao interesse público apontarão no sentido da violação de tais direitos, colocando, equivocadamente, a liberdade de informação num patamar superior ao direito à
privacidade.

"Em resumido chavão parece solucionar o impasse: a noticia é o divisor de águas; conseguintemente, orbitária no âmbito do direito coletivo se ser informado todo fato, acontecimento ou situação que tenham uma transcendência publica, um real efeito na vida comunitária ou uma relevância ou significância social, revelada apenas por seu aspecto objetivo: comentários, analises, informação seria e medida sem incidência pessoal, em nível de contraposição de idéias ou de exposição veraz e completa dos fatos obtidos licitamente. "

É importante destacar ainda que tal conflito possui característica peculiar a cada caso, onde o individuo que tenha seu direito usurpado em razão da coletividade poderá ter seu pedido deferido ou não por conta das múltiplas situações jurídicas existentes. O simples fato do uso não autorizado de imagem não garante a cessação da "agressão" entendida. Vale lembrar que quando em prol do bem comum o individuo pode ter sua identidade posta á publico.

O "abuso" surge então como mero agente diminuidor do direito não retirando do individuo o devido direito personalíssimo. Mas gera novo status a este como um direito subjugado em razão da função social que deve ser alcançada.

Este aparato jurídico que permite a valoração de um direito sobre o outro foi garantida em virtude da Constituição de 1988 ter sido a Constituição que determinava o fim da opressão vivida no contexto social nos governos militares. A ânsia de quebrar o estigma da censura, deu ao novo direito uma gama de proteções e embasamentos para que atuasse sem impedimentos.

A nova característica deu a veiculação de informações uma nova visão. Esta veiculação teria não somente o caráter informativo ou cultural, mas uma amplitude de funções sociais buscadas na própria informação.

Desta forma as funções a serem desempenhadas pela mídia podem ser sintetizadas e descritas, brevemente, nos seguintes pontos: a) fiscalização do ambiente sócio-político, de forma a trazer ao público informações hábeis a interferir no bem estar dos cidadãos; b) identificação das principais questões da agenda política, bem como as forças que as conceberam e que podem trazer uma solução; c) funcionamento como espaço capaz de proporcionar aos atores sociais a exposição de seus pontos de vista; d) permissão do diálogo entre os diferentes posicionamentos e também entre os detentores do poder e o público de massa; e) incentivo aos cidadãos a aprender e a se envolver no processo político; f) preservação da sua independência, integridade e capacidade de servir ao público; e h) respeito ao público espectador e leitor como pessoas capazes de compreender seu ambiente político .

A liberdade de expressão do pensamento é tida por uma das mais importantes para o desenvolvimento da dignidade humana e para a existência de uma sociedade democrática, principalmente após anos de silencio forçado por conta da política de controle de informações do Regime Militar.

3. Direitos de Imprensa e suas Previsões Constitucionais
Na concepção clássica, a liberdade de imprensa é entendida como o direito de se imprimirem palavras, desenhos ou fotografias, de forma a se expressar o pensamento ou fornecer informações ao público acerca de fatos ou atividades próprias ou alheias. Entretanto, devido ao progresso tecnológico e ao surgimento de novos meios de comunicação, a imprensa, atualmente, deve ser tomada em uma acepção ampla, significando todos os meios de informação e de divulgação ao público, principalmente porque são através dos meios de radiodifusão e imagem que a população é atingida em massa.
Nesse sentido, diz-se melhor ?liberdade de informação? ___ ou ?liberdade de comunicação? e não ?liberdade de imprensa?. Em uma opção terminológica utilizaremos, no presente trabalho, a expressão ?liberdade de informação?.
Nessa esteira, o direito à liberdade de informação jornalística apresenta-se como um
dos mais recentes direitos fundamentais de caráter individual, mas com expressão coletiva,
que contempla três variáveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.
O direito de informar consiste na faculdade de veicular informações, coincidindo com
a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, pelo escrito ou por qualquer outro
meio de difusão. É, portanto, permitido a qualquer indivíduo ? independentemente de ser ele dono de empresa jornalística ou portador de diploma universitário ? divulgar as informações que julgar pertinentes, desde que possua os meios adequados para tanto. Por outro lado, o direito de se informar refere-se à possibilidade que tem o indivíduo de buscar as informações desejadas, sem qualquer tipo de impedimento ou obstrução. Finalmente, o direito de ser informado diz respeito à prerrogativa de ser o indivíduo mantido constante e integralmente informado sobre qualquer assunto que revele algum interesse, de forma a propiciá-lo a necessária consciência para o exercício das liberdades públicas.
Podemos ver que encontramos o respaldo jurídico nos Artigos 5º incisos IV, IX, X, XIV e XXXIII e art. 220 § 1º e § 2º da Constituição da República, in verbis:

Art. 5º[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Podemos observar que o dispositivo legal, pertinente aos dos direitos e garantias fundamentais encontra-se nos incisos IV,IX, X, XIV, e XXXIII do Art. 5º CRFB.
A norma, entretanto, faz uma ressalva à liberdade, que consiste, precisamente, na vedação do anonimato. O anonimato pode ser entendido como uma forma distorcida de se emitir o pensamento, pois quem o faz não o assume, eximindo-se de sua responsabilidade, principalmente, nos casos de publicações inverídicas ou de conteúdo valorativo negativo
O direito de resposta é o instrumento pelo qual qualquer pessoa pode defender-se contra qualquer imputação que lhe seja feita - ofensiva ou prejudicial - ou insurgir-se contra qualquer notícia que a envolva, com inverdade ou incorreção .

Importante lembrar ainda que o art. 5º, V assegura também a indenização por dano material, moral ou à imagem, provocado por excessos no exercício da liberdade de informação jornalística.

O art. 5º, IX reforça o disposto no inciso IV do mesmo preceito, ao estabelecer a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão da atividade de comunicação assegurada pelo dispositivo tem, obviamente, relação direta com a liberdade de informar, já garantida pelo inciso IV.

O art. 5º, XIV consagra ainda o direito de todos de acesso à informação. Nesse dispositivo manifestam-se dois aspectos do direito à liberdade de informação: o direito de se informar e o direito de ser informado. Como se vê, com a garantia de acesso à informação parte-se para a dimensão social-coletiva do direito, já apresentada.

O Capítulo V do Título VIII da Constituição da República cuida especificamente da Comunicação Social trazendo disposições a este respeito nos arts. 220 a 224. Entretanto, apenas o art. 220 caput e seus parágrafos 1º e 2º dizem respeito diretamente ao tema sob enfoque.

O art. 220, caput reitera a impossibilidade de restrição sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. O § 1º do art. 220 reforça o disposto no caput, estabelecendo que as leis não podem constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. Neste momento, fica clara a preocupação do constituinte em garantir, especificamente, tal liberdade. Contudo, o referido parágrafo apresenta uma ressalva, mencionando as limitações impostas pela própria Constituição à liberdade de informação jornalística (remissão ao art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV), quais sejam: a vedação do anonimato; o direito de resposta e indenização por danos morais materiais ou à imagem; a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; o atendimento às qualificações profissionais; e o sigilo da fonte.

4. Direitos de Imagem e suas garantias fundamentais

Não é demasiado dizer que desde sua existência o homem é protegido juridicamente. Pois o nascituro mesmo na concepção minoritária já possui seus direitos garantidos. No rol dos direitos inerentes ao homem temos como garantia máxima o direito a vida.Mas não apenas a vida, mas a uma vida digna. Daí partimos para a concepção do principio da Dignidade da Pessoa Humana.
E esta vida digna engloba vários direitos nela contida. Dentre eles o direito á privacidade ? imagem, correspondência, nome, endereço - temos como principal fonte de conflito a imagem.
Vale dizer que a imagem do individuo contempla a sua figura como um todo. Inclui-se sua feição, voz, físico, e tudo que leve a representação do mesmo. O simples gesto que vira marca registrada de determinada personalidade faz parte de sua imagem como um "acessório" vinculado ao "principal" que é o individuo.
Os incisos supracitados nesta obra mostram que o individuo enquanto ser humano possui uma serie de garantias individuais e personalíssimas que são intransmissíveis e irrenunciáveis. O homem não pode portanto vender parte de seu corpo ou mesmo abrir mão de seus direitos personalíssimos garantidos nas clausulas pétreas da Constituição.
Até mesmo na tese da corrente minoritária o individuo nascituro (no ventre da mãe) já possui direitos fundamentais. O legislador pensou em proteger não somente a integridade física, mas a integridade psicológica do individuo. Sua exposição sem previa autorização ou que ponha em posição vexatória é largamente condenável, e seu mal uso (da imagem) pode gerar efeitos negativos na vida do homem.

Trataremos nesta obra, dos direitos personalíssimos inerentes á personalidade do homem tal como sua imagem de direito à privacidade, pois nela está incluída todas as vertentes tratados.

Segundo Edílson Pereira de Faria a proteção da privacidade pretende assegurar uma parcela da personalidade que se reserva da indiscrição alheia para satisfazer às exigências de isolamento moral do sujeito .
Partindo sob esta ótica podemos ver que apesar da proteção jurídica da qual o individuo goza não tem sua total contemplação pois em virtude de da necessidade coletiva estes direitos podem ser subjugados. Como bem definiu Tadeu Antonio Silva numa acepção mais ampla, a proteção jurídica à intimidade acontece de forma mais acentuada na tutela geral dos segredos, sob a forma da inviolabilidade do domicílio e dos dados e informações pessoais .
O art 5º, X é preceito constitucional que se refere expressamente ao direito à
privacidade, trazendo a seguinte redação:

Art5º [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como supracitado no artigo 5º da Constituição é assegurado ao individuo sua integridade sendo possível a indenização por danos causados pelo uso indevido de sua imagem, pois esta é propriedade inviolável.
Gera portanto uma responsabilidade civil por parte daquele que usou de má fé, para obter lucro, promoção ou simples exposição da figura de alguém. Sendo o artigo 5º, X garantidor da intimidade, vida privada, honra e imagem, este é o principal inciso conflituoso com o direito de imprensa.
Porém há casos onde o individuo encontra limitações para o próprio exercício de tal proteção jurídica. Tratamos de personalidades da mídia, como atores, modelos, apresentadores, músicos, empresários e políticos.
Existem pessoas que por sua expressão pessoal ou notoriedade no campo da política,
da economia, das artes, dos esportes ou da cultura, possuem sua esfera da privacidade
sensivelmente reduzida. São as chamadas " pessoas da história de seu tempo em sentido
absoluto" ou " pessoas da história contemporânea" .
Vale dizer que a redução da esfera de proteção da privacidade dessas pessoas não significa seu aniquilamento. Obviamente há de se preservar sempre uma esfera inviolável da vida privada e da intimidade de tais personalidades, que não pode ser devassada sem que haja o seu consentimento .
Apesar de a prática jornalística, normalmente, apontar em sentido oposto, a violação da intimidade e da vida privada das personalidades não pode servir para atender a fins estritamente comerciais. Ou seja, não pode ter como objetivo o aumento da vendagem ou audiência de um periódico ou programa, tendo em vista tão somente o interesse do público - curiosidade humana - pelo escândalo ou sensacionalismo.
No que diz respeito àqueles de vida publica política cabe dizer que é válida a divulgação do comportamento truculento de um homem em relação a seus filhos, se esse homem pretende ocupar ou ocupa um cargo que tenha por objeto a educação ou formação de jovens. Nesta linha de raciocínio, também é justificável a divulgação da vida desregrada e aventureira de um político que apregoe como seu ideário o moralismo dos costumes.
Vale dizer que é legítima, por exemplo, a publicação de uma reportagem de cunho investigativo, que revele o crescimento exacerbado do patrimônio de um Juiz ou Prefeito, de forma incompatível com os seus rendimentos. Indubitavelmente, esse é um fato revestido de interesse público e relevância social, cuja divulgação tem propósito pertinente à função que a imprensa deve desempenhar.
Por outro lado, diferente é o caso do levantamento e divulgação do patrimônio de um empresário - que tenha destaque no cenário social - com o intuito simples de satisfação da curiosidade popular e sem a permissão do envolvido. Nessa hipótese é patente a ofensa a privacidade do indivíduo.

No que concerne aos artistas, atores e esportistas, certos aspectos de sua intimidade e de sua vida privada podem ser devassados, desde que guardem relação com sua atividade profissional, estando protegidos os demais " temas de sua vida reservada, na distância dos palcos, quadras e estádios, no certo espaço que sobra à convivência privada e ao exercício humano das paixões" .
Entretanto, aqueles que na busca de autopromoção e fama se entregam aos holofotes, revelando detalhes de sua vida íntima e privada, renunciam, de certa forma, à proteção conferida à sua privacidade, na medida em que, voluntariamente, se expuseram ao público.
Há pessoas que embora não sejam famosas, ganham notoriedade em função de sua participação em um acontecimento atual, que revele interesse ou relevância pública. Entre estas pessoas podem destacar-se as vítimas da violência ou de acidentes, as acometidas por doenças raras ou submetidas a tratamentos revolucionários e grupos de pessoas que tenham um modo de vida peculiar.
É importante realçar que, embora haja, e há, uma redução da esfera de proteção da privacidade dessas pessoas, a invasão de sua intimidade e vida privada só se justifica na exata medida da relação com os fatos que as tornaram notórias. Não há o que se falar em equiparação com as pessoas que são públicas por sua própria condição. Dessa forma, os fatos que não sejam conexos ao evento específico que lhes conferiu notoriedade não podem ser expostos, a não ser que, para isso, haja expresso consentimento.
O direito à privacidade protege o indivíduo mesmo fora de sua casa. Isso porque, ao componente espacial associa-se o animus do sujeito em reservar aspectos de sua personalidade, acontecimentos ou objetos longe do alcance público - ainda que em local público esteja ? por meio de sua maneira recatada de agir
Tem-se, assim, que a proteção da vida privada não se limita somente ao domicílio do cidadão, mas também a fatos e comportamentos ocorridos fora de seu domínio. Porém, não é raro o aparecimento de pessoas comuns em fotografias ou filmes veiculados nos meios de comunicação. Este material, geralmente, é obtido durante acontecimentos públicos ou em locais públicos.

5. Conclusão


No sistema brasileiro, a liberdade de expressão ? informação ? são presentes no rol de direitos fundamentais (art. 5º IV, V, IX, XIV e XXXIII), sendo ainda contemplada em um capítulo específico da Carta de 1988 (Capítulo V do Título VIII, art.220 ss da CRFB). Mas em contra partida o direito à imagem também é protegido como norma fundamental para o ser humano. Com isso temos uma colisão de direitos fundamentais.
É nodal que a importância da veiculação de informações enriquece a aquisição de informação, cultura e entretenimento. Esta informação não pode ser dotada de qualquer censura ou mesmo teor criminoso.
O direito a vida privada encontra-se protegido de eventuais distorções do direito de imagem, pois asseguram ao individuo a sua liberdade e intimidade. Além disso, cabe destacar que a inviolabilidade da intimidade e da vida privada possui assento constitucional, sendo tratada expressamente como direito fundamental pelo art. 5º, X da Constituição da República e encontrando proteção reflexa de seu conteúdo em outros dispositivos (art. 5º XI, XII, LVI, LX e LXII).
O conflito existente deve ser analisado pelo prisma do bom senso jurídico pois cada caso demonstra uma situação jurídica diferente. Os direitos não podem ser subjugados nem a um e nem a outro direito fundamental qualquer, mas podem ser suprimidos quando um dos direitos se torna necessário e de real relevância em relação ao outro.
Por um lado temos a mídia com sua exposição e informação, e do outro temos o individuo que tem o direito de não se revelar em determinados casos. O anonimato é vedado, mas a livre exposição da imagem e figura também é vedado. O uso indevido da imagem pode acarretar em um dano irreparável para o individuo que sofre a agressão pois sua exposição pode causar repudio, preconceito, ou mesmo o ostracismos de membros de determinado grupo social.

Este dano moral, pode se estender para a esfera material quando a veiculação da imagem ou da privacidade causa perda de emprego ou mesmo perda de clientes ou a perda de uma oportunidade. Em decorrência do dano causado o agressor se torna indene ao agredido para possível compensação da lesão por conta da injusta exposição.

A mídia tem por característica explorar a imagem de pessoas envolvidas no meio artístico, econômico e político por se tratarem de pessoas publicas. A estas também é garantido direito de indenização quando sua privacidade for invadida, pois a veiculação de sua figura, personagem, líder, ou celebridade é negociável. Desta forma pode uma pessoa física ou jurídica aproveitar de determinada situação jocosa, vexatória ou intima para obter lucros sem repassar o que seria de direito ao explorado.

O fato inegável é que ambos os direitos - imagem e imprensa ? são direitos fundamentais defendidos em lei pela Constituição Brasileira. Mas tão ambíguos estes direitos que causam um choque de princípios. Em defesa aqueles que optam pelo direito de imprensa alegam que o direito de informação em prol da coletividade subjuga o direito de um apenas. Já a corrente que defende a garantia de direitos personalíssimos como o direito a imagem garantem que não se pode em favor de outrem descartar e desconsiderar a Carta Magna pois se o cidadão não puder usufruir de seus direitos fundamentais não poderá exercer sua cidadania.

Acreditamos que o direito de imagem prevalece sobre o direito de imprensa. No que tange a livre informação garantida constitucionalmente nada obsta. Mas no momento que se fere a honra ou expõe a privacidade de um para a promoção, diversão, ilustração ou enriquecimento de outrem, nasce o desrespeito à uma garantia fundamental, pessoal e intransferível: o direito à imagem do ser humano.
Autor: Diego De Paula Deodato


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