Presidente e Vice-Presidente da República



Durante a primeira gestão de Fernando Henrique Cardoso foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 16, de 04 de junho de 1997 (DOU 05.06.1997), que, mantendo o mandato executivo de 04 anos, permitiu uma única reeleição para período subseqüente.

Conforme prevê o art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, com redação determinada pela EC n. 16/1997, o "(...) Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente".

Hodiernamente, portanto, veda-se o terceiro mandato consecutivo.

Tanto o Presidente da República quanto os Governadores e os Prefeitos, para concorrerem ao 2º mandato consecutivo nas respectivas chefias de governo, não precisam renunciar aos mandatos, visto que o § 6º do art. 14 da CF/88 determina a renúncia somente na hipótese de concorrência a outros cargos eletivos.

Uma vez eleitos para exercerem o 2º mandato consecutivo, os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado-membro e do DF e Prefeitos) não poderão assumir, na seqüência, uma nova presidência, governadoria ou prefeitura, visto que o precitado art. 14, § 5º, proíbe a assunção de um terceiro mandato sucessivo.

Convém salientar que, havendo renúncia dessas autoridades na vigência do 2º mandato consecutivo, sendo sucedidas pelos respectivos vices, mesmo assim não poderão disputar o 3º mandato consecutivo para chefia do Poder Executivo, tampouco concorrer a vice num 3º mandato sucessivo.

Diferente é o caso do Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito, eleitos com os respectivos chefes do Executivo. Os vices, mesmo que exercendo o 2º mandato seqüencial, poderão se candidatar a Presidente da República, Governador ou Prefeito. Não poderão, obviamente, após dois mandatos consecutivos como Vice, assumir uma Vice-Presidência, Vice-Governadoria ou Vice-Prefeitura em um 3º mandato executivo sucessivo.

Tem-se, pois, que dois mandatos consecutivos de Vices, não impedem a eleição para respectivas chefias do Poder Executivo. Uma vez eleitos chefes do Executivo, poderão, inclusive, candidatar-se à reeleição, podendo a mesma autoridade cumprir dois mandatos como Vice e dois mandatos como chefe do Poder Executivo.

Aqui, no entanto, é mister diferenciar "substituição" de "sucessão". Uma substituição pode se dar, por exemplo, por licença médica do respectivo chefe do Poder Executivo. Já uma sucessão, que é definitiva, pode ocorrer por morte, renúncia etc.

Registre-se, se o Vice sucedeu (não substituiu apenas) o Presidente da República, o Governador ou Prefeito em algum mandato executivo definitivamente (em razão do falecimento do chefe do Executivo, por exemplo), assumindo a chefia do respectivo Governo, poderá candidatar-se para a eleição subseqüente para chefia do Executivo, porém, elegendo-se, não poderá disputar uma reeleição. No tocante à questão, temos o exemplo da governadoria de São Paulo, exercida por Mário Covas em dois mandatos consecutivos. Geraldo Alckmim, nos referidos mandatos consecutivos, exercera a Vice-Governadoria. No exercício do segundo mandato, com o falecimento do governador Mário Covas, Alckim assumiu definitivamente o governo do Estado, permanecendo no poder até o término do mandato. Na eleição subseqüente, Alckmim se candidatou à governadoria do Estado de São Paulo, e esta já foi reputada como uma reeleição.
Enfim, em termos práticos, trazendo para os dias de hoje, o Presidente "Lula", cumprindo o 2º mandato consecutivo, não poderia disputar um 3º mandato sucessivo, mesmo que tivesse renunciado na vigência daquele. Da mesma forma, não poderia candidatar-se à Vice-Presidência na chapa de Dilma Rousseff. Agora, com relação a José Alencar, atualmente Vice-Presidente da República, não haveria óbice caso se candidatasse à Presidência da República para o mandato 2011-2015. Óbice haveria quanto à sua candidatura para Vice-Presidência no mandato 2011-2015, pois consubstanciaria um 3º mandato sucessivo. Ademais, para disputar a Presidência da República para o mandato 2011-2015, não precisaria José Alencar renunciar ao mandato até 06 (seis) meses antes do pleito (desnecessária seria a desincompatibilização).

É isso...

(www.professortesseroli.com.br)
E-mail: [email protected]
Autor: Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho


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