Alimentos Gravídicos: A Obrigação do Pai Atender a Mãe Gestante



ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A lei 11.804/08 disciplina o direito a alimentos gravídicos , ou seja, enquanto a mulher estiver gestante,da concepção ao parto tem direito a prestação de alimentos. E esse direito se faz jus
a meação entre ambos (futuro pai e mãe). Isto é, da condição de cada um . Os alimentos como diz, trata-se de providência necessária ao atendimento da gestação e que venha cobrir as despesas necessárias à vida da
mãe e da futura criança .Tais como: consultas medicas, remédios, alimentação especial e atendimentos psicológicos.
Sobre o discurso proferido a respeito deste assunto, salientamos também a importância dessa Lei. No tocante as necessidades da gestante como diz, em seu caput. Disciplina o direito a alimentos e a forma como ele será exercido e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . Essas ou trás providencias abre um leque de atendimentos não previstos , mas que poderão surgir ao longo da gravidez .
No entendimento da lei alem de tudo aquilo que o medico julgar necessário, lembra também que poderão haver outros que o juiz considerar pertinente cujo o atendimento por decisão judicial terão de ser atendidos.
A respeito da ação de alimentos gravídicos, a gestante não precisa provar paternidade mas será necessário que aja fortes indícios de realidade. Pois o juiz analisara a petição e assim achando procedente, determinara o cumprimento da sentença.
O atendimento de alimentos gravídicos continuará mesmo depois do nascimento da criança. Porem como pensão alimentícia, até que seja por uma das partes pedido a revisão.
O debate na palestra trouxe a tona muitas curiosidades, principalmente no que toca ao ofendido caso ele depois venha provar não ser o pai verdadeiro, ou seja ,biológico.
No entendimento da palestra o Estado e o Pai verdadeiro estará desobrigado de reparar danos morais e materiais . Mas somente a mãe caso seja impetrado pelo suposto pai uma ação contra ela pelo engano. O que entre muitas incertezas mas também nos foi de bom entendimento que raramente o ofendido virá buscar direitos, uma vez que sua alegria e contentamento será muito grande por estar desobrigado de tal incomodo. Na verdade tudo isso foi previsto pelos legisladores, mas a intenção foi unicamente resguardar direitos da da mãe e do feto.

FACULDADE SÃO JOSÉ
PROF: ANA CECILIA
ACADEMICO. FRANCISCO DE CARVALHO
DISCIPLINA: DIREITO PROC. CIVIL
TURNO : TARDE
BLOCO :07

TRABALHO : RELATÓRIO SOBRE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Autor: Francisco Carvalho


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