Responsabilidade Civil E Dano Moral De Que Forma Quantifica-lá?



RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL DE QUE FORMA QUANTIFICA-LÁ?

A responsabilidade civil despontou na sociedade com a Lei de Talião 'olho por olho e dente por dente'. Desta forma, a pena era imposta pelo próprio ofendido, respaldado por um sistema privado, moldado por uma falsa ideologia de justiça. Essa relação espontânea do ser humano era natural, pois acreditava que o mal sofrido deveria ser repelido com outro mal constituindo uma justiça pura e simples, feita com as próprias mãos.

Com o desenvolvimento social, o Estado passou a assumir o posto de pretor e distribuidor da justiça, tomando para si o dever de disciplinar os conflitos e desavenças inter-sociais, que advieram, surgindo então à chamada Responsabilidade Civil, albergada pela teoria dos Atos Ilícitos.

A Constituição Federal, órgão máximo do nosso ordenamento jurídico, estabeleceu em seu artigo 5º, V, X, garantias muito alem da própria propriedade, resguardando a possibilidade de indenizar inclusive moralmente todo aquele que for ofendido. De igual sorte o Código Civil, no seus arts. 186 e 187, 927 e ss do C.C., incorporou ao seu ordenamento a Teoria dos Atos Ilícitos, segundo o qual todo aquele que causar dano a outrem, ou mesmo exercê-lo, superior ao fim a que se determinam comete um ato ilícito, passível de se ver reparado. Em síntese o ato lesivo é aquele decorrente da ação humana veladora da ordem jurídica. A ilicitude implica sempre na quebra de dever jurídico e pode gerar varias conseqüências, como regras, só o ilícito, culpável e lesivo gera responsabilidade civil.[1]

Como pressupostos elementares da responsabilidade civil, podemos destacar; a conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo (vontade); nexo de causalidade; e como circunstancia elementar do tipo, o dano experimentado pela vítima.

A responsabilidade civil divide-se em objetiva ou subjetiva. A primeira independente da comprovação de culpa, responderá o agente pelo dano que deu causa, já a subjetiva baseia-se na culpa do agente, devendo ser comprovada a responsabilidade do causador do dano, para gerar a obrigação indenizatória, pois, somente configura caso o agente agiu com dolo ou culpa, (negligência, imprudência ou mesmo imperícia).

Como conditio sine qua non exige um vinculo entre o nexo de causalidade e o dano ocasionado. Este vínculo representa uma relação necessária entre as circunstâncias elementares do próprio tipo jurídico produzido. O dano moral advém de princípios gerais do próprio direito, os quais estão petrificados na Magna Carta de direito como forma de garantir à vida em liberdade, privacidade, a honra à imagem bem como a dignidade do próprio ser humano.

Para a caracterização da ocorrência dos danos morais, óbvio, assiste o dever da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. Tal vertente encontra sobreposto nas condições que nortearam às ofensas à moral, boa-fé, dignidade da vítima, vida pessoal, e principalmente os problemas que derivaram do fato.

Indenizar significa reparar, restaurar ao status quo ante, introduzindo na esfera do ofendido uma compensação pelo descontentamento adstringente perpetrado, empenhando-se, buscando sobrepor o objeto antes da ocorrência do fato. Todavia, a casos onde o objeto torna-se inócua, impossível de se restabelecer a órbita seguida anteriormente, assim tal desiderato busca viabilizar valores como forma de compensar monetariamente.

O Dano constitui qualquer lesão a um bem tutelado juridicamente, quer seja material, quer seja pessoal nas palavras do insuperável Rui Stoco: Para Agostinho Alvim, dano, em sentido amplo vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, ai incluso o dano moral (Da Inexecução das obrigações e suas conseqüências. Ed. Jurídica e Universitária, 3ª, ed., p, 171). Em sentido estrito, o dano será a lesão ao patrimônio, entendido este como o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciável em dinheiro. Avalia-se o dano tendo em vista a diminuição ocorrida no patrimônio, de modo que a questão relativa ao dano pretende-se à da indenização, dando-se relevo, pois, ao dano indenizável.[2]

Ademais com a resolução do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, passamos a compreender dano com um conceito mais abrangente, tanto quanto o material como também na esfera da moral. A natureza jurídica do Dano Moral encontra-se sobreposta no âmago do indivíduo, naquilo que fere o seu íntimo, causando–lhe dor, angústia, frustração, vexame e humilhação, por ultrapassar o íntimo pessoal do indivíduo, torna-se insusceptível de mensuração. Nas palavras do mestre Nehemias Domingos de Melo: [...] por ultrapassar do intimo pessoal, torna-se insusceptível de valorização pecuniária adequada, razão porque o caráter da indenização é o de compensar a vítima pelas aflições sofridas e de lhe subtrair o desejo de vingança pessoal. [3]

A própria jurisprudência ao conceituar Dano Moral assim o fez: DANO ESTÉTICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – O conceito de dano moral bem mais amplo do que ofensa à honra. Caracteriza o dano moral quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, o que leva a questão para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Assim, devida a indenização pelo dano estético sofrido em decorrência de acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 21016/98 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 14.08.1999 – p. 18"). [4]

Assim, o Dano Moral é toda ofensa amparada no âmbito interno, subjetivando-se, pela falta de composição certa, à cerca das razões impolutas de cada sujeito, de forma que a ofensa à honra, ao decorro, intimidade, liberdade, ou integridade corporal, fica a descontento de qualquer preceito anteriormente seguido. Comungam deste entendimento doutrinário, Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, e: Nehemias Domingos de Melo, e Moacir Luiz Gusso.

Eis o cerne a que se assola o Dano Moral, como estabelecer o exato valor a ser perquirido pelo autor da pretensão jurídica? Qual a melhor forma de se conjugar na sentença o valor a ser arbitrado, sem, contudo, aplicá-la desmedidamente, de foram que torne onerosa para uma das partes, e exagerada para outra.

Na consonância do dano material o valor da indenização é fácil concluir a sua aplicabilidade, basta computar o exato desfalque sofrido pela vítima na órbita de seu patrimônio. A contra senso ao tratar do dano moral, a aferição do quantum torna-se complexa em virtude de não possuir, o bem lesado, dimensão econômica concreta.

Mas como mensurar moralmente o Dano Moral, de forma que não se torne a descontento para uma das partes? Quais métodos devem ser abordados na aplicação da pena? A doutrina ao tratar deste dilema aponta três sistemas hipotéticos, a saber; o método Aberto, o Fechado e por derradeiro o Híbrido. No sistema aberto fica a critério do magistrado a fixação das verbas indenizatória, rastreando por intermédio das peculiaridades de cada caso, suas necessidades e possibilidades. Com intento a tal possicionamento quem melhor dissertou foi o autor Robinson Bogues Mendes, segundo o qual "no sistema aberto deixa a cargo do magistrado o arbitramento do quantum indenizatório, o qual examinará as peculiaridades de cada caso, e determinará, com a relativa liberdade, o montante pecuniário que tornará efetiva a condenação.[5]

A contra partida o sistema fechado, tem por fundamento restringir o livre árbitro do magistrado, condicionando-o a um método pré determinado, ou seja, uma tabela pré ordenada pela jurisprudência, codificando as ações, e valores a serem estabelecidos nos casos verossimilhantes, não deixando qualquer margem ao magistrado, já que os montantes estão pré-fixados pela própria lei por intermédio de julgados. "O sistema fechado ou tarifado, ao contrario não deixa qualquer margem de liberdade ao aplicador do direito. Nesse sistema, os montantes da indenização estão pré-fixados por lei, ou por intermédio de pautas expedidas pelos tribunais, de maneira que o magistrado estará sempre vinculado aos parâmetros disposto na lei e na jurisprudência." [6]

Sua ontologia de ser resiste na similitude das súmulas vinculantes e sua praticidade, concretizada por seus julgados, não mais sendo necessário o contra senso dos juízes. Aqui já se possui parâmetros a serem seguidos devidamente pacificados pelos tribunais pátrios, bastando apenas delimitar a pretensão resistida ao caso concreto.

A grosso modo destacaríamos a facuta agendi da norma processualista do art. 285 'A' do CPC., o qual condiciona o magistrado receber a inicial e extinguir o processo com julgamento de mérito, desde que a matéria objeto da ação já tenha sido por inúmeras vezes julgada. Julgando-as improcedente, fará constar cópias das sentenças já anteriormente prolatadas, extinguindo o processo sem mesmo citar a parte contraria.

Veja que o ato praticado é uma sentença terminativa de mérito, portanto o recurso pertinente é apelação, do qual após apresentada faculta ao juiz no prazo de cincos dias retratar-se, ou mesmo receber a apelação e citar o réu, mas não para contestar, e sim para contra razoar uma ação que ainda nem se quer tinha o réu participado.

Por derradeiro o método híbrido, que tem o condão de envolver as diversas variantes do direito em uma só, com fito de melhor estabelecer a justiça. Neste concorre à liberdade do sistema aberto com o sistema positivado do regime fechado, onde o magistrado não se vincula a nenhuma das anteriores propostas. Urge salientar a importância do sistema hibrido aqui o magistrado utiliza de uma fusão para melhor aplicar o direito ao casão concreto. Daí que a nos se apresenta o sistema híbrido, de imediato, como o de melhor condição para a quantificação do dano moral, numa combinação de métodos atinente ao sistema aberto, de arbitramento mediante aferição concreta, e ao sistema fechado de tarifarão mediante aferição abstrata que passamos a analisar". [7]

A natureza jurídica do método híbrido, esta eivada na junção de dois métodos bastante distintos, o método fechado com o aberto, com intuito de obter a melhor definição e quantificação dos valores. Parece-nos, ser a melhor forma, pois embora o método fechado traga em seu bojo uma melhor praticidade, também está mais propenso à injustiça. Ora a dor é diferente, ninguém tem o condão de amar ou deixar de amar igualmente, sofrer e pendurar de uma dor. Abnegar o desdobramento da causa seria amarar o juiz a dimensões menos humanas o que não nos parece ser o mais eficaz. Ate porque a dor verdadeiramente não tem preço, devendo ser ponderado sobre as questões sócio-cultural e econômica dos envolvidos, o trauma ocasionado na vítima, bem como a intensidade do dano na esfera intima.

O método aberto por sua vez, é bastante controvertido; por ser vago demais possibilita o julgamento ao léu dos magistrados. Assim necessário se faz conjugarmos, para que juntos tornem-se a espada e balança, por onde o magistrado busca o seu convencimento da forma que melhor lhe aprouver, segundo as orientações que lhe são pertinentes pela legislação. Na ausência, respaldamos na vinculação dos textos ordenados. Ex-surge à dúvida a cerca se esticando tal contrariedade não estaria dando guarita ao aplicador do direito em vagar pelas escadas da incerteza, temos que não, o método hídrico traduz um sistema in concreto, onde o magistrado tenta apaziguar a verdade real. Verdade esta que nos escapa por inúmeras vezes aos olhos nus da aturada e moderna vida cotidiana.

Por mais que se estude a rigidez análoga dos casos, não subsiste formas hipotéticas para graduar uma ação de dano moral. O juiz como conciliador da norma ao fato, Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus, cumpre sempre apreciar, jamais furtando à prerrogativa da apreciação do mérito a lide. Nas ponderações judiciais é sempre adotado o método indutivo aberto, ou híbrido, estes exteriorizam o leque formal de sensações que norteiam a melhor forma de se conceder a avaliação judicial.

Com sistema híbrido, concede exclusivamente a convicção do juiz acerca de qualquer decisão, pois é ele o pretor do direito a quem cabe solucionar as inúmeras variantes dos litígios satisfazendo o lesado. Embora fiquemos a mercê de seu convencimento, é sempre importante destacarmos, que às decisões não são absolutas, nem perpétuas, já que estão sujeitas aos tribunais superiores. Infere destacar a necessidade das decisão bem fundamentada, pelo princípio constitucional, do artigo 93, IX, in verbs: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação[8]

Desta forma a apuração do quantum, deverá conter além dos elementos norteadores do processo os fundamentos jurídicos que os levaram a pressionar o balanço para um ou para outro lado da balança. A ausência de tais fundamentos é sempre nulo por contrariedade da prudência da magna carta. Citando Robinson Bogues Mendes, à apologia ao mestre Humberto Theodoro Júnior: "Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém alem do próprio juiz esta credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral". [9]

O magistrado é o diretor dos autos, conhece os elementos fictícios e probatórios que por ele circunda. Tem a prerrogativa de chancelar a ordem jurídica, requer provas, ordenar providências com o poder dever que lhe fora outorgado. O fim a que se destina é sempre o mesmo, a eterna busca pela justiça de forma que não se possa levá-la a míngua tão pouco ínfima, de tal sorte que se torne insignificante para quem a presta, ou ilícita para quem a receba.

Por mais que se esmiúcem as circunstâncias judiciais do ordenamento jurídico, a rigidez análoga dos casos não compila uma forma hipotética para graduar uma ação de dano moral. O juiz, ainda é a melhor balança, e tende a continuar como conciliador da norma ao fato. Por mais que se utilizem milhares de parâmetros e métodos jurisprudências a fim de estabelecer o status quo ants.

Posto isso, embora a árdua a tarefa desenvolvida pelo magistrado, este ainda impera de forma frágil. É estritamente necessário à concessão de autonomia, desde que vigiada, pois, por mais que siga caminhos jurisprudenciais, analogia forense, é sempre o magistrado a toga da vez, por mais novos e preciosos os métodos indutivos e dedutivos apresentado no ordenamento jurídico, nada compara a verificação material dos elementos norteadores do fato. É dever magistrado que resiste a prestação judicante, razões por quais os métodos devem ser agregados por ele, mas nunca enredado. Parâmetros devêm ser seguidos, contudo, de forma investigativa, pois é na simetria da vítima que efetivamente se apregoa o joio do trigo, estabelecendo quanto há de se pagar, bem como, quem efetivamente assiste razão.




[1] César Fiuzza, idem, p 685.

[2] Rui Stoco.Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, p 653.

[3]Nehemias Domingos de Melo, Da culpa e do Risco como Fundamento da Responsabilidade Civil, Doutrina e jurisprudência, p. 51.

[4]3ª T. – RO , Resp 21016/98 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 1-.08-1999 – p. 18.

[5] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 169.

[6] Idem, p.170.

[7] Idem , Robinson Bogues Mendes. p 170.

[8] Antonio Carlos Figueiredo, Constituição Federal, Vadem Mecum, Acadêmico da Legislação Brasileira. p. 482.

[9] Robinson Bogues Mendes, Dano Moral e a Obrigação de Indenizar, Critérios de Fixação do Quantum, p. 190.


Autor: William Rosa Ferreira


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