O Estado também comete crimes
Se analisarmos friamente a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XLVI, diz claramente: "A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens,
c) Multa;
d) Prestação social alternativa;
e) Suspensão ou interdição de direitos.
Como se pode ver, em nenhuma parte do texto está escrito que a polícia tenha que prender o criminoso à base da pancada e colocá-lo em uma cela imunda, indigna de ser habitada por quem quer que seja ou ainda, que se submeter às torturas policiais ou de eventuais "companheiros" de cela.
A partir do momento em que o Estado recebe um condenado, ele, Estado, se torna responsável pela guarda e integridade física do detento, tendo a obrigação de protegê-lo contra tudo o que possa atentar contra a vida humana, independente de quem seja.
Criminoso, estuprador, assassino, ladrão de galinha, a todos o Estado tem que proteger quando chama para si tal responsabilidade.
A finalidade das cadeias não é outra se não a de reeducar o condenado e deixá-lo em condições de voltar ao convívio social e de não mais cometer crimes de qualquer natureza.
Na prática não é o que ocorre. Apesar de não ser uma tarefa fácil, o Estado tem demonstrado não ter competência e/ou estrutura para fazê-lo.
Judiciário sem estrutura que atenda às necessidades essenciais da população e leis que, em muitos casos, não coadunam com a nossa realidade, constituem apenas parte dos problemas jurídicos brasileiros.
Associa-se a tudo isso a má formação e preparo da polícia que não possui noção de abordagem e, na maioria das vezes, usa da truculência para fazê-lo.
Há também a falta de estrutura física da polícia, tanto no que diz respeito a equipamentos, treinamento e principalmente de uma política salarial coerente e justa.
Qualquer pessoa que, sob a guarda do Estado, venha a sofrer prejuízo de ordem moral ou física, poderá processá-lo pelo não cumprimento das normas constitucionais acima citadas. A família do presidiário igualmente pode mover ação contra o Estado, principalmente se um dos seus vier a falecer quando sob a tutela do Estado.
Que a violência impera nos presídios superlotados e que há grande número de detentos que morrem vitimados pela própria polícia e de um sistema carcerário perverso, todos já sabem, mas o Estado não pode, de maneira alguma, se omitir a essa situação e "fingir" não conhecer o problema.
Longe de sair em defesa de quem comete crimes, é necessário que se diga que o que a justiça procura julgar antes de tudo são os delitos cometidos pelo indivíduo e não propriamente a pessoa.
Como podemos observar basta ter um pouco de conhecimento constitucional para perceber que o Estado também comete crimes.
Luiz Antonio Pedrotti
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Autor: Luiz Pedrotti
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