PODER FAMILIAR



1. INTRODUÇÃO:

Podemos conceituar o Poder Familiar sendo é um conjunto de direitos e deveres inerentes aos pais, com relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, objetivando sua proteção.

Assim, o instituto em analise, decorre de uma necessidade natural. Portanto, constituída a família e nascidos os filhos, a lei impõe aos pais o encargo de alimentar, educar, amparar e defender, guardar e cuidar de seus interesses dentre outros deveres. Em síntese, o poder familiar como já mencionado no inicio desse trabalho, é a proteção à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados. Desse modo, o poder familiar é múnus público, atribuído pelo Estado aos pais, visando e zelando pelo futuro de seus filhos.

No entanto, o instituto em analise, tem total proteção do Estado. Antigamente no direito romano, o poder familiar era de caráter absoluto, ou seja, visava exclusivamente o interesse do chefe da família, este tinha o direito na vida e na morte do filho, podendo entretanto, matá-lo e dando-lhe como indenização.

Com o passar dos tempos, esses interesses foram transformando e, nos dias contemporâneos, o poder familiar não é mais absoluto, transformou-se em um instituo de proteção aos filhos menores não emancipados, não mais visa os interesses do Chefe da Família, mas sim os interesses dos filhos não emancipados.

1.1 CARACTERÍSTICAS

Como já declinado, o poder familiar constitui um múnus público de interesse do Estado e, objetiva a proteção à pessoa e os bens dos filhos não emancipados, portanto, não pode ser alienado, renunciado, delegado ou substabelecido a outrem, assim, esse dever compete somente aos pais, não podendo ser objeto de convenção, qualquer inobservância dessas características, o ato será nulo de pleno direito, porque são direitos indisponíveis, pois o Estado que fixa as normas para seu exercício.

Assim sendo, preceitua o artigo 1.630 do Código Civil que " os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves " diz que este dispositivo abrange os filhos menores não emancipados, havidos ou não no casamento, ou resultantes de outra origem, desde que reconhecidos, bem como os adotivos".

1.2 TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR

Anteriormente no Código Civil de 1916, a titularidade do poder familiar, era atribuída ao marido (como no inicio chefe da família), esse possuía o poder conjugal, somente na falta ou impedimento do chefe da família, então, o poder familiar era exercida pela mulher, (tendo em vista que o poder familiar não era exercido simultaneamente, o marido que tinha esse condão, exercendo-o com a colaboração da mulher).

Com advento da Constituição Federal de 1988, prescreve artigo 226, parágrafo 5º, " Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Portanto, a titularidade do poder familiar passou a ser exercida igualmente e simultaneamente entre os cônjuges, todas as decisões são tomadas em conjunto pelo casal, não havendo mais distinção. Na falta de um, o outro exercerá o poder familiar e, vice-versa, havendo divergência o juiz decidirá o conflito. No entanto, são de responsabilidade dos cônjuges à administração da pessoa e dos bens dos filhos não emancipados.

Há de salientar ainda, que mesmo com a separação ou divórcio o poder familiar permanecerá com os pais.

1.3 EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR.

Como já analisamos nos tópicos anteriores, o poder familiar constitui de múnus público, que lhe são atribuições impostas aos pais pelo Estado que dita as normas e, portanto, esse mesmo ente que impõe tais responsabilidades, em alguns casos determina à extinção o poder familiar através dos institutos da extinção, suspensão e da perda.

Assim, ao analisarmos as causas de extinção do poder familiar, temos no artigo 1.365 do Código Civil de 2002, prescreve que:

"Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte ;
II- pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638".

No entanto, ocorrendo qualquer uma das causas mencionada, o poder familiar será extinto.

Com relação ao instituto da suspensão e da perda, cumpre-me esclarecer algumas distinções: a suspensão é temporária, perdurará enquanto persistirem as causas suspensivas estabelecidas no artigo 1637, do Código Civil atual. Já a perda é de caráter definitiva, porque as causas são de natureza mais graves do que na suspensão.
Vale dizer que, na suspensão como na perda do poder familiar, só ocorrerá através de decisão judicial. Na suspensão, o prazo será fixado pela decisão judicial, já a perda é definitiva.
Por fim, ocorrerá à suspensão do poder familiar quando presentes às causas de natureza leves, na perda as causas são de natureza graves.

2. CONCLUSÃO:

Ao analisarmos o instituto do poder familiar, vimos que compete o aos pais conjuntamente e simultaneamente o exercício desse poder, pelo qual recebe do Estado um múnus público, objetiva a proteção à pessoa e os bens dos filhos não emancipados, Analisamos ainda, suas características, portanto direitos e deveres indisponíveis, não podendo ser alienado, renunciado, delegado ou substabelecido a outrem. Estudamos também a titularidade do poder familiar que são exercidos igualmente pelo homem e a mulher. E por fim, estudamos as causas de extinção, suspensão e perda do poder familiar, a extinção está prevista no artigo 1635, do Código Civil, vimos que na suspensão as causas são de natureza leves e, são temporárias, já na perda, as causas são de natureza graves e, são definitivas, vimos também, tanto na suspensão como na perda, só ocorrerá através de decisão judicial.

3. BIBLIOGRAFIA:

-GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família, 7ª edição revista e atualizada ? São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

-Brasil, Código Civil: exposição de motivos e texto sancionados: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004.

- Anotações, apontamentos em sala de aulas: Unaerp 2010.
Autor: João Flávio Oliveira


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