Privatização de presídios: aspectos sociais e econômicos e possibilidades de implantação no Brasil



Privatização de presídios: aspectos sociais e econômicos e possibilidades de implantação no Brasil

A questão da privatização do sistema carcerário estadual tem origem na década de 80, seguindo padrões da política neoliberal, tendo como primeiro adepto ao modelo os Estados Unidos da América. Problemas comuns em presídios, tais como superlotação e falta de verbas não são exclusividade de países subdesenvolvidos. Diante disso, a iniciativa de privatizar o sistema carcerário foi apontada como uma solução para a redução de gastos do Estado na manutenção do sistema, além da melhoria das condições de permanência nestes locais para os presidiários. A idéia desta privatização teve sua origem no território norte-americano, no entanto, hoje em dia, estende-se por diversos países da Europa e também na Austrália.
Basicamente, de acordo com o modelo aplicado nos Estados Unidos, são três as possibilidades de implantação deste sistema: Arrendamento, em que as empresas privadas financiam e constroem prisões e depois as arrendam para o Governo, passando depois de certo tempo a ser propriedade do Estado; Administração Privada: em que a administração particular tanto constrói como administra os presídios; e, Contratação de serviços específicos com particulares: o Estado faz um contrato com o particular que dá abrigo, alimento e vestimenta aos presidiários, com a contrapartida do trabalho dos mesmos.
A França, país europeu, também é um dos ícones em seu continente da implantação do sistema privatizado de presídios. Em seu território foi adotado o sistema de Dupla Responsabilidade ou co-gestão: cabe tanto ao Estado como ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do sistema prisional. O Estado indica a direção Geral que se responsabiliza pela segurança interna e externa do local e a empresa privada entra com a promoção nos presídios de trabalho, educação, lazer, transporte, alimentação, saúde, assistência social, jurídica, espiritual, recebendo do Estado certa quantia por preso/dia para a realização destes serviços.
Em todo lugar onde se implanta esse sistema de prisões sempre surgem elogios e críticas. Os aspectos positivos apontados sempre se relacionam a melhor qualidade de vida dentro dos presídios, oferecendo uma real possibilidade ao preso de ressocialização, bem como os aspectos econômicos, diante de uma significativa redução de gastos por parte do Estado, devido ao menor preço dos serviços oferecidos pelas empresas privadas. Já no que diz respeito às críticas, enfatiza-se a questão da exploração do trabalho do preso, visto que as empresas privadas podem estar muito mais preocupadas com esta exploração do que de fato com a reinserção social do presidiário, no uso inadequado da pena, além da posição de sindicatos em determinados países, que alegam que a realização do trabalho dentro dos presídios concorre com a grande quantidade de desempregados existentes fora das prisões. Mas e no Brasil? Quais são as reais possibilidades da implantação desta política privatizante?
No Brasil existem diversos obstáculos que dificultam a privatização de seus presídios. A começar pelo ordenamento jurídico, que de acordo com a legislação vigente no país atualmente expõe claramente que a atividade executiva penal cabe ao Estado (Lei de Execução Penal), sendo que sua delegação ao particular pode incorrer numa inconstitucionalidade. Na questão do ponto de vista da ética, enfatiza-se o fato de que há na Constituição a clara expressão de que existe no território nacional o princípio ético da liberdade, cabendo somente ao Estado, uma coação de cunho moral válida, não podendo assim, transferir esta autoridade a um particular, ainda mais com a ocorrência de uma vantagem econômica. Por fim, do âmbito da política, várias situações se opõem a esta questão da privatização. No que cabe à Administração Pública Brasileira, em sua estruturação atual não caberia a privatização do sistema carcerário, pois podem ser encaradas como uma forma do governo de querer se livrar desta responsabilidade.
Diante disso tudo, muitas mudanças precisariam ser feitas para a viabilização da implantação do modelo privatizado de presídios no Brasil. Mudanças legislativas no ordenamento jurídico e melhoria na estrutura política para fiscalização e controle da atuação das empresas privadas neste meio, são as primeiras e primordiais mudanças a serem realizadas no país para que possa de fato pensar na adoção deste modelo privatizado do sistema carcerário brasileiro. De acordo com a atual situação que se encontra o país, o que poderia ser feito seria a delegação aos particulares das atividades extrajudiciais que envolvem o sistema penitenciário, tais como fornecer comida, limpeza, sistema de vigilância, entre outros. Assim, o caráter jurisdicional seria mantido nas mãos do Estado, cabendo a este a exclusividade na determinação do período de encarceramento, bem como dos direitos e deveres que cabem ao preso.
A legislação sobre regras de Direito Previdenciário no Brasil, são delegadas aos Estados-membros da nação, e diante disso alguns deles já apresentam a iniciativa de privatização de suas penitenciárias. Tendo o Paraná como estado pioneiro nesta experiência, a implantação de prisões industriais constitui um novo modelo de gestão penitenciária, adotando o modelo da co-gestão, presente em cidades como Guarapuava, Cascavel, Londrina e Piraquara. Seguindo os mesmos moldes, outros estados tem se mostrado interessados na implantação deste sistema, já ocorrendo alguns outros casos como em Juazeiro do Norte ? Ceará, Ribeirão das Neves ? Minas Gerais e Itaquitinga ? Pernambuco.
A discussão em torno deste assunto no país é de grande importância, pois prevê uma grande possibilidade com inúmeras vantagens, já que o sistema privado é bem mais ágil e menos burocrático, provocando uma maior otimização dos serviços e, consequentemente a redução das despesas, o que compensaria a morosidade do poder publico no que tange a estes aspectos, além da freqüência com que aparecem escândalos na mídia relativos à corrupção neste setor. Há de se ressaltar também, na defesa desta terceirização a garantia da ocupação do presidiário, por meio do trabalho e/ou da educação, além da sua qualificação profissional que pode até mesmo vir a reverter-se em fonte de renda para sua família e a possibilidade de minimizar os danos causados ao Estado, diante da infração criminal por ele cometida.



Autor: Flávia Gasparoto Ribeiro


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