O instituto da separação no Brasil.
O instituto da separação surgiu no Brasil como a Lei 6.515 de 26 de dezembro 1977 que trata do divórcio, vindo a substituir apenas em terminologia o então desquite, já que podemos dizer que tratam do mesmo assunto.
Trataremos da separação judicial, que é como fase intermediária para o divórcio, afim de que o mesmo não venha a se concretizar cumprindo assim uma função social, ou seja, uma forma de proteger e tornar perpétuo o instituto do casamento.
A separação judicial divide-se em duas, primeiramente veremos a consensual, está separação é feita de forma simples e demanda mesmo tempo do judiciário e para evitar uma maior demora às partes podem dispensar a publicação do ato, dispende menos tempo, pois não é decidida pelo juiz, já que não é preciso demonstrar na petição inicial, o porquê da separação, o juiz então apenas homologa, porém pode este, conforme parágrafo único do artigo 1.574 do Código de Civil, se recusar a homologar e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente o interesse dos filhos ou de um dos cônjuges.
Na separação consensual, fica a cargo dos cônjuges decidirem e na petição inicial já está acordado, sobre a partilha, guarda dos filhos se houver, pensão se assim for estipulado, sobre o nome que passaram a usar, a sentença do juiz será, como já explanado, somente homologatória, mas cabe a ele também, tentar a conciliação sob pena de nulidade, a jurisdição será voluntária, podendo os cônjuges possuir o mesmo advogado ou se preferirem advogados diferentes, ficando assim facultado.
Há, no entanto, um requisito essencial para propositura desta ação, qual seja, o casamento tem que existir a há mais de um ano (artigo 1.574 do Código Civil), não sendo assim, tem que ser proposta primeiramente a ação de separação de corpos, onde o juiz autoriza um dos cônjuges a "deixar" a vida conjugal, sem que isso acarrete abandono, como também um dos cônjuges pode autorizar com devido contrato que o outro deixe a vida conjugal, até que se complete um ano, para que então haja a propositura da ação de separação judicial.
Desse modo após a homologação, haverá a expedição pelo juiz do mandado de averbação, que será levado ao cartório onde foi celebrado o casamento, para averbar a certidão de casamento, essa também será a prova da separação e somente após um ano desta, a pedido, que compete apenas aos cônjuges, se incapaz devidamente representado, se dará à conversão em divórcio que será apensado aos autos da separação judicial e decretado por sentença.
A título de aprofundar o conhecimento nesse tipo de separação, podemos acrescentar que se a celebração foi feita em uma cidade e o mandado de averbação expedido em outra, o juiz expedirá um ofício para o cartório da celebração, para que este averbe a certidão de casamento. Se forem em Estados diferentes, faz-se o procedimento por carta precatória.
A outra espécie de separação é a litigiosa, que consiste em uma lide, onde um quer imputar ao outro sua vontade, nesse caso o tipo de sentença dada pelo juiz é condenatória, tendo assim o autor e o réu.
Doutrinariamente a lide é divida em três, qual seja:
1) Sanção; fundamento do artigo 5o caput da lei 6.515/77, a lide aqui, representa, alguma conduta desonrosa, grave violação aos deveres do casamento, que torne a vida em comum insuportável, sendo assim o autor imputa ao outro estas falhas. Nesta modalidade é necessária a fundamentação, encaixando-se no rol do artigo 1.566 do Código de Civil.
2) Falência; fundamento do artigo 5o, § 1o da lei 6.515/77, a lide nesta ação consiste na ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de volta, provada assim por um dos cônjuges.
3) Remédio; fundamento do artigo 5o, § 2o da lei 6.515/77, nessa modalidade um dos cônjuges é portador de uma doença mental grave, adquirida após o casamento, e de cura improvável. Essa doença tem que existir a no mínimo dois anos, para ficar comprovada a tentativa de cura.
Sendo assim, a petição inicial terá como base uma das modalidades acima, diferentemente da separação consensual onde tem que constar motivos para propositura da ação, haverá a distribuição, o processo nesse caso é mais moroso, devido à divergência de interesses, tendo o juiz que intermediar entre as partes e decidir sobre os pontos pertinentes a separação como partilha de bens, guarda de filhos, alimentos etc, primeiramente o mesmo tentará o acordo, sendo infrutífero, tentará converter o processo em consensual, não sendo aceito, segue nos moldes judiciais cabíveis, até a sentença.
Como o processo é moroso, há uma ação cautelar de separação de corpus, para que autor e réu não tenham mais que manter a vida conjugal, assim o juiz mandará um dos cônjuges, deixar a residência onde habitam somente com os pertences pessoais.
Nessa espécie de separação, após sentença haverá da mesma forma a averbação, também somente após um ano do trânsito em julgado da sentença de separação, é que um dos cônjuges poderá pedir a conversão em divórcio.
Mesmo se tratando de processo litigioso, o juiz tentará a conciliação, se frutífera se restabelecerá a sociedade conjugal.
Apesar de ter toda uma legislação que resguarda o direito a separação, antes de se concretizar o divórcio, a tendência que a separação se torne um instituto "morte", por não mais ser necessária sua função social de preservar o casamento.
Autor: Alana Fernanda Martins Leite
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