Depositário Infiel




Depositário Infiel

A Constituição Federal, no art. 5º inciso LXVII, determina que só haverá prisão civil do inadimplemento involuntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
A prisão do depositário infiel era prevista no art. 1.287 do Código Civil de 1916, porém, tais disposições foram revogadas pela convenção americana sobre direitos humanos conhecida como Pacto de São José da Costa Rica no Art. 7º § 7 dizendo que: "ninguém deve ser detido por dívidas", mas, este princípios não limitam aos mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude do inadimplemento de obrigação alimentícia.
Portanto se tornou um assunto de grande controvérsia, pois, a Constituição Federal prevê a prisão civil do depositário infiel e no pacto de São José da Costa Rica não prevê a prisão. Embora na Constituição é possível a captura do depositário infiel o pacto ao contrário fala que sim, tal lei então foi restabelecida no novo Código Civil (Lei nº: 10.406/02) restaura a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.

Autor: Kelly Nogueira Dulci


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