Direito do Uso



(UNAERP) UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO FACULDADE DE DIREITO LAUDO DE CAMARGO 10/JUNHO/2010 Aluno: João Paulo Souza Pina Etapa: 6ª (ARTIGO) DIRREITO DO USO CONCEITO: Prescreve o art. 1412, Caput, do Código Civil que  o usuário usará da coisa e receberá os seus frutos, quando exigirem as necessidades suas e de sua família. Trata-se de direito real que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e as de sua família. O uso representa o ius utendi, ou seja o direito de retirar da coisa tudo que for possível, sem receber nenhum fruto, o direito somente de usar a coisa, sem perceber os frutos que surgirem em decorrência da coisa. Constituido o direito de uso, este se limitará as suas necessidades e de sua família, não podendo excede-la a maiores utilidades que não o limite ideal dessas necessidades. Sendo assim é proibido, fazer o uso de frutos naturais, industriais ou civis, que utrapasse esse limite. Na interpretação de, Silvio de Salvo Venosa, Direitos Reais, 4ª ed. Cap. 19.12., Pag. 484. se o direito de uso for constituído sobre uma uma, dela será excluído o direito de locação, porque a locação ultrapassa a necessidade sua e de sua família, tendo esses o direito tão somente de morar na casa, e não podendo aluga-la. Existe jurisprudência que admite, sendo constituído sobre fundo rústico, o beneficiário pudesse ali estabelecer pequena horta e pomar, utilizando-se dentro de cerots limites. O art. 1412, 1º, CC. A norma jurídica fala em necessidades pessoais, sendo assim, estão excluídas, as necessidades comerciais ou industriais do beneficiário. O uso tem por condição, a sua condição social e o local em que ele vice; o uso poderá ser ampliado ou diminuído. Por isso ele não é imutável. O art. 1412, 2º,CC. Complementa que as necessidades de sua família, como tão somente as de seu cônjuge, e as de seus filhos solteiros, e as pessoas de seus serviços domésticos. É excluídos parente ou visitas que com o usuário venham morar. DESTINÇÃO USO E USUFRUTO: Embora seja considerado um usufruto restrito, o uso destigue-se deste instituto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessiades suas e de sua família (Art. 1412, CC.). o usufrutuário retira toda utilização do bem frutuário, sem limites de uso, gozo e fruição; enquanto o usuário, se encontra em situação oposta, é totalmente limitado às suas necessidades e as de sua família. CARACTERÍSTICAS: O uso apresenta as seguintes característiacs jurídicas: a) Direito Real: sobre coisa alheia, porque recai diretamente sobre o bem pertecente a outrem; b) Temporário: porque sempre existirá prazo estabelecido, quandonão estabelecido contrato se estende a duração da vida do titular; c) Indivisível: porque não pode ser constituido pro parte; não pode ser desmembrado da propriedade; d) Intransmissível: por não poder ser cedidos, nem o seu direito nem o seu execírcio; e) Personalíssimo: porque só se constitui ao usuário, utilizar de forma imediata de acordo com suas necessidades e de sua família, falecendo o usuário extingue-se o uso, pois este não se transmite por erança. OBJETO: O objeto de uso pode recair, em coisa móvel ou imóvel, infungíveis e incunsumíveis, sendo a coisa móvel não poderá ser fungível nem consumível. Washington de barros, exemplifica, o uso do jazigo perpétuo, a faculdade de nele sepultar os mortos da família. CONCESSÃO DE USO: Existe, ainda, a concessão gratuita de uso especial para fins de moradia em favor daquele que, independentemente de sexo e estado civil, até a data de 30 de junho de 2001 possuir como seu, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, imóvel rúblico de até 250m², situado em área urbana, utilizando para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou possua concessão, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. O concessionário não terá o direito de concessão por mais de uma vez, é permitido que o herdeiro legítimo do possuidor, continui usando o imóvel, desde que resida nele por ocasião da abertura da sucessão. MODO DE CONSTITUIÇÃO DE USO: Para Maria Helena Diniz, em sua obra direito das coisas 4. para que se constitua o uso é mister, a presença do constituinte, que é a pessoa que cede o uso do bem e que é titular do domínio, gravando-o de ônus real, e do usuário, que é a pessoa em proveito de quem se estabelece tal direito. A relação jurídica só produzirá seus efeitos se tais pessoas forem capazes e legítimas. O uso não pode ser constituído por lei. Deriva ele de ato jurídico  inter vivos, ou seja, por meio de contrato, exigindo, conforme a natureza da coisa móvel ou imóvel, a tradição ou escritura pública transcrita no competente registro imobiliário. Também por ato jurídico mortis causa, isto é , através de testamento, ou por sentença judicial, quando por determinada circunstancia o juiz achar necessário. NECESSIDADES PESSOAIS DO USUÁRIO: Prescreve o §1º do artigo, 1.412, do Código Civil, o critério para conferir as necessidades. Avaliar-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. As necessidades pessoais poderão ser aumentadas, a partir do momento que se constituir o direito real. Assim sendo, o uso passará a ser mutável, pois sofrerá as aplicações exigidas pelo acréscimo das necessidades. Impondo a mesma adaptação se nesse contratempo diminuírem as necessidades pessoais do usuário. As necessidades comerciais e industriais estão excluídas, pois a lei só trata de necessidades pessoais, não alem disso. NECESSIDADES DA FAMÍLIA DO USUÁRIO: Enfatiza o § 2º do artigo 1.412 do Código Civil, que as necessidades da família do usuário compreendem: I- As de seu cônjuge; II- As dos filhos solteiros; III- As das pessoas de seu serviço doméstico. É taxativo essa enumeração, porém este ato constituído do direito real podem beneficiar outras pessoas, além destas já indicadas. O artigo 1.413 do Código Civil, expõe, o uso, de um modo geral, no que não for contrária a sua natureza, está sujeita as mesmas regras do usufruto. Constitui-se pela mesma forma e se extingue do mesmo modo. DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO: Tem o usuário os seguintes direitos: I- Fruir a utilidade da coisa; II- Extrair do bem todos os frutos para atender às suas necessidades e às de sua família; III- Praticar todos os atos indispensáveis a satisfação de suas necessidades e as de sua família, sem comprometer a subsistência e a destinação do objeto; IV- Melhorar o bem, realizando benfeitorias que o torne mais agradável; V- Cuidar da coisa. Tem o usuário os seguintes deveres: I- Conservar a coisa como se sua fosse, com cuidado para que possa devolver como a recebeu; II- Não retirar rendimentos ou utilidade que exedam as necessidades previstas; III- Proteger o bem com as garantias possessórias, não só contra terceiros, mas também contra o próprio constituinte, quando este não mais respeitar seus direitos; IV- Não impedir, nem dificultar os direitos do proprietário; V- O uso é temporário, portanto o usuário terá que devolver a coisa na época e nas condições estabelecidas, sob pena de responder por perdas e danos. EXTINÇÃO DO USO: O uso se extingue pelas mesmas causas do usufruto. A extinção se dar, pela morte do usuário, termino do prazo final, perecimento do objeto, destinação diferente do que foi consolidado, renúncia etc. Alude os artigos 1.413, 1.410 do Código Civil Artigo 1.413, CC. São apilcáveis ou uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. Artigo 1.410, CC. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no catório de registro de imóveis: I- Pela renúncia ou morte do usufrutuário; II- Pelo termo de sua duração; III- Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 (trinta) anos da data em que se começou a exercer; IV- Pela cessação do motivo de que se origina; V-Pela destruição da coisa, guardada as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI- Pela consolidação; VI- Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de titulo de crédito, não dá as importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VII- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). BIBLIOGRAFIA Arts. 1.410, 1.412 §§ 1º 2º, 1.413. CC.; MONTEIRO, Washington de Barros, Direito das Coisas, Curso de Direito Civil 3, 39 ed. 2009, edt. Sareiva; MALUF, Carlos Alberto Dabus, Direito das Coisas, Curso de Direito Civil 3, 3ª ed. 2009, edt. Saraiva; DINIZ, Maria Helena, Direito das Coisas 4, Curso de Direito Civil Brasileiro, 22 ed. 2007, edt. Saraiva; GONSALVES, Carlos Roberto, Direito das Coisas, Direito Civil, 4ª ed. 2009, edt. Saraiva; VENOSA, Sílvio de Salvo, Direitos Reais, Direito Civil, 4ª ed. Volume 5, São Paulo, edt. Atlas, 2004.

Autor: João Souza Pina


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