Danos Materiais, Morais e/ou Estéticos nas Relaçoes Trabalhistas



O termo "dano" vem do latim damnu e significa "ofensa" ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém.De acordo com Clovis Beviláqua, "dano em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa".Em consonância com a Carta Magna do nosso Ordenamento Jurídico a violação tanto de direito material ou moral estarão em caráter assecuratório, passíveis de indenização- (CF art. 5º, inc x).

Há portanto em nosso cenário atual a configuração de um outro dano, no que tange a prejuízos estéticos, que nos adentraremos a seguir, antes porém uma sucinta definição.

DANO MORAL, MATERIAL E/OU ESTETICOS

Segundo Maria Helena Diniz- "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".

Dano Material ou dano patrimonial de acordo com diversos doutrinadores pode ser definido como o dano que atinge tão somente o patrimônio do ofendido de forma a diminuí-lo ou mesmo torná-lo inexistente.

O Dano estético por sua vez, é conceituado como " toda alteração morfológica do indivíduo que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesao desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não, influencia sobre sua capacidade laborativa"

Ao falarmos em "dano estético, estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, a harmonia das formas físicas de alguém" (MAGALHÃES, 1980).

DANO NO DIREITO DO TRABALHO

Nas relações de trabalho há também pleitos de origem material, moral e/ou esteticos decorrentes de doença profissional ou acidentes de trabalho.

O empregado busca no judiciário o deferimento do seu pedido alegando que o dano à sua saúde causou diversas consequências em seu cotidiano, exigindo então reparação por parte do empregador.

Nesse caso cabe ao juiz analisar as provas por meio de perícia, documentos e testemunhas e prolatar a sentença deferindo ou indeferindo a indenização.

No tocante a área trabalhista insta salientar que a doutrina subjetivista, considera necessária e essencial a coexistência de três requisitos, ou pressupostos na etiologia da responsabilidade civil, a saber: A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano, que pode ser acidente ou doença e o nexo de causalidade do evento com o labor.

No caso do empregador constata-se por negligencia em relação à saúde do empregado pois incumbe ao contratante do obreiro ou trabalhador zelar pelo dever legal de oferecer-lhe condições adequadas de trabalho.

Após o reconhecimento de que houve culpa por parte do empregador, ou seja, que sua conduta foi a causadora do dano, quer caracterizada por imprudência, negligencia ou imperícia e sendo reconhecida a lesão, o magistrado deverá quantificar o valor a ser indenizado, ou o valor da pecúnia.

Alguns critérios são estabelecidos para essa quantificação. Não há ordenamento jurídico pátrio, uma formula objetiva para tanto. Embora sendo julgado pelo livre-arbítrio do juiz responsável pelo julgamento do processo, caberá ao juízo fixar o "quantum"da reparação pleiteada; entretanto utilizará de razoabilidade e equidade. Esses critérios objetivos devem nortear essa fixação, tais como: a estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização.

Ressalva: O grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio material da empresa e a extensão do dano são aspectos imprescindíveis para não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com indenizações exorbitantes ou arbitrar valores irrisórios insuficientes para ressarcir o acidentado.

Aplicar-se-á portanto, a teoria do desestímulo - O ofensor ou (o empregador) deve ser condenado a pagar indenização representando uma medida eficaz para coibir futuras praticas ilícitas e não reincida em praticar o ato ilicito.

A prestação jurisdicional será orientada por casos análogos, discussões doutrinárias e jurisprudência- especialmente pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para os critérios estabelecidos entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida, buscando sempre a aplicação de um direito igualitário e da justiça.

CUMULAÇAO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E/OU ESTETICOS

É possível portanto a cumulação do dano moral e do dano estético e/ou material quando possuem fundamentos distintos, ainda que originários do mesmo fato.Não analisaremos aqui portanto a teoria aplicada na esfera penal,com relação a responsabilidade penal que de acordo uma de suas correntes doutrinárias majoritárias utiliza-se da interpretação de que a condenação num e noutro seria um bis in idem, o que não encontra amparo no Direito.

Entretanto podemos falar de cumulação de danos, no que tange a esfera civil e trabalhista, especialmente, - foco de nossa pesquisa.

Um exemplo clássico disso é da modelo que necessita de seu belo rosto e corpo para poder ter o seu sustento. Em uma determinada cirurgia vem essa modelo a sofrer lesões que causam deformidades permanentes em sua morfologia (corpo e rosto) impedindo-a de trabalhar por falta de ofertas de emprego. Nesta hipótese, vislumbramos com clareza dois tipos de prejuízos, um de ordem extrapatrimonial (com danos à moral)e outro de ordem patrimonial (com danos à estética).

Terá o juiz então que condenar o responsável ao ressarcimento pelo dano moral (extrapatrimonial) e pelo dano estético (patrimonial).

E o que dizer quando estiverem em jogo prejuízos exclusivamente extrapatrimoniais, no caso de alguém que não necessita da imagem para sobreviver?

Se tal pessoa sofreu algum dano estético, à primeira vista não haverá danos patrimoniais ligados ao prejuízo estético, salvo aquele oriundo da necessidade de "cirurgias reparadoras" ou despesas médicas, hospitalares(medicamentos), etc.. No entanto neste mesmo caso, subsistirá sem sombra de duvidas, danos morais.

Justificativa: Ocorre que todos aqueles que levam uma vida em sociedade necessitam estar em constante interação com outras pessoas.Assim, inegável é dizer que, ainda que se retire o aspecto patrimonial do prejuízo em relação à morfologia da pessoa humana, ainda assim subsistirá dano compensável ou ressarcível em relação áestética que pode ser cumulado com dano moral. Neste sentido aliás vem sendo a orientação do superior Tribunal de Justiça:

EMENTA:DANO MORAL. DANO ESTÉTICO.CUMULAÇÃO.Quando o dano esteti-

co se distingue do dano moral, ambos devem ser indenizados separadamentes.-Precendentes da 3º e da 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 83 (STJ).

Esse posicionamento é o que ao nosso ver, mais se aproxima da realidade hoje vivida em nossa sociedade, do qual nos filiamos.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em http://www.planalto.gov.br> Acesso em 01 de junho de 2010.

BEVILÁQUA, Clovis.Código Civil comentado.Rio de Janeiro.Livraria Francisco Alves, 1916, v.1. Cahali, Yussef Said. Dano e Indenização.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2009.

MAGALHÃES, Tereza Ancona Lopes de. O DANO ESTÉTICO  Responsabilidade Civil. São Paulo, 1980, edRevista dos Tribunais.


Autor: Patricia Da Silva Carvalho


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