Diversão ou Exploração?





I) Introdução

As pessoas,depois de dias exaustivos de trabalho,estudos e tarefas cotidianas, procuram casas noturnas,barzinhos,danceterias ,restaurantes e boates para se divertirem,porém o que na maioria das vezes não sabem,é que estão sendo abusivamente enganados.
Para evitar maiores explorações não só a esses mais como a outros tipos de consumidores, a Constituição Federal/88, a defesa do consumidor (art. 5o., XXXII),protegendo então estes, os hipossuficientes,os mais vulneráveis na relação de consumo.







II) Casos mais comuns de abuso.


A-Danceteria: Homem R$ 10,00 ? Mulher FREE.

O pilar do Direito brasileiro,a Constituição Federal de 1988 traz como um de seus princípios norteadores no artigo 5o. "que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e complementa no inciso I do mesmo artigo que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".

A Técnica de marketing para atração de clientes mais comuns hoje em dia nas as casas noturnas ,é o chamariz de preços diferenciados para mulheres e homens,garantindo então o publico feminino e conseqüentemente atraindo o publico masculino.
Muitas mulheres se sentem privilegiadas ,porém esse tipo de privilégio pode ser equiparado à inferioridade sofrida e evidenciada no século XIX,onde o preconceito era gritante.Além disso, a distinção fere totalmente o preceito de igualdade presente no artigo 3ª,IV da Constituição,que garante a igualdade entre TODOS.
Será mesmo que a mulher não tem as mesmas condições de pagar que o homem,de se manter e ter as mesmas condições?Infelizmente a sociedade mantém a inércia por conveniência ,concordando tacitamente com a mulher sendo um ser inferiorizado.



B- Consumação mínima

Muito comum hoje em dia ,na maioria dos barzinhos e boates, é a cobrança da consumação mínima,que nada mais é do que a cobrança de um valor mínimo para a permanência no local.
O termo correto para tal cobrança seria consumição mínima e não consumação ,já os consumidores não consumam nada,e sim consomem.
Tal cobrança configura na não observância do artigo 39,I do Código de Defesa do Consumidor,que é expressamente claro sobre a ilegalidade da a "venda casada", que é o que realmente acontece neste caso.
O consumidor só é obrigado a pagar o que consome,há injustiça clara quando por exemplo,consome apenas 17 e é obrigado a pagar 40,ou seja, 23 reais a mais do que realmente consumiu.
Para situações como essa,encontramos no próprio Código de Defesa do Consumidor,no artigo 42,a sansão adequada : "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.". O procedimento para a aplicação é simples,se houver a recusa do proprietário no pagamento da quantia correta, deve se pedir a nota fiscal detalhada e depois pedir a restituição em dobro do valor pago indevidamente,tecnicamente ocorre a devolução do indébito. Se for necessário deve-se procurar o PROCON ou se socorrer do Juizado Especial Cível,já que depois do esclarecimento embasado na lei,o proprietário continua inerte,caracterizando má fé e o enriquecimento ilícito.




C-Perda da comanda e multa


O principal objetivo de sair para se divertir é se distrair,relaxar, porém é que nunca se concretiza ao ter que vigiar por toda a noite um cartão,ou um papel,enfim.. sua comanda.
Saiba que o controle efetivo das vendas, é obrigação do proprietário para com seu estabelecimento,cabe também a ele o ônus da prova a respeito do consumo e dos serviços prestados ao consumidor
Ocorre que a perda desta comanda, acarreta em multas extremamente onerosas,o que não deve ser pago em hipótese nenhuma pelo consumidor.
Não encontramos no ordenamento jurídico nenhuma lei que obrigue o consumidor a pagar esta multa ou qualquer outra ,caracterizando crime de extorsão e exploração ao consumidor,podemos observar no artigo 39, V que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

Caso haja algum tipo de coação ,como a de seguranças ou o confinamento em algum compartimento fechado com o objetivo de intimidação,incorre também outro crime do Código Penal,ofendendo a liberdade individual e causando constrangimento ilegal( art. 146 CP ),com pena de seis meses a um ano.
O que também ocorre freqüentemente é a pratica de bloquear a saída do consumidor sem o pagamento da multa,resultando desta, o crime de cárcere privado, incidindo no artigo 148 do CP com pena de um a três anos de reclusão.
Lembrando que é fundamental o boletim de ocorrência em algum Distrito Policial e a comunicação de algum órgão de defesa do consumidor.O proprietário responde pelos atos de seus prepostos.

Autor: Amanda Caputo


Artigos Relacionados


Da Cobrança Indevida

Código De Defesa Do Consumidor Nos Estabelecimentos Comerciais

A CobranÇa Abusiva E A Dignidade Do Consumidor

A CobranÇa Ilegal Da Tac (taxa De Abertura De CrÉdito) E Tec (taxa De EmissÃo De CarnÊ)

A Cobrança Ilegal De Dívidas De Consumo E Suas Implicações Civis

Medidas Abusivas Do Profissional De Cobrança

Resenha Crítica: ''a Contribuição De Iluminação Pública E A Evolução Do Direito Do Consumidor''