JUSTIÇA ELEITORAL: UMA JUSTIÇA INDEPENDENTE DO PODER POLÍTICO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA PERIODICIDADE DA INVESTIDURA DAS FUNÇÕES ELEITORAIS



RESUMO: O advento da Justiça Eleitoral no Brasil é fruto de uma necessidade de institucionalizar a organização política e administrativa de um Estado que carecia de ordem e transparência no processo eleitoral. Desta forma, os órgãos e as competências foram sendo delimitados de forma a promover uma justiça eleitoral organizada e dotada de imparcialidade política na execução de seus atos. Essa independência faz com que essa justiça especializada sedimente a base democrática na representação política do país.

PALAVRAS-CHAVES: Justiça Eleitoral; Competência; Independência Política.

INTRODUÇÃO

A Justiça Eleitoral Brasileira surge de uma necessidade de institucionalizar e organizar política e administrativamente o processo eleitoral no país. Essa idéia advém desde a Constituição de 1824, onde foram fixadas disposições e leis eleitorais. As codificações ganham relevo na Era Vargas, onde a justiça eleitoral é inaugurada pelo Decreto 21.076 de 24.02.1932 instituindo o primeiro Código Eleitoral Brasileiro que regerá o exercício dos direitos políticos.
Como parte integrante e efetiva do Direito Eleitoral, a Justiça Eleitoral vem regular o fenômeno eleitoral de forma a ratificar os princípios democráticos que devem nortear todo o processo das eleições. O instrumento natural para o exercício da democracia são as eleições, portanto imprescindível a sua normatização.
Com o intuito de melhor desenvolver suas funções no âmbito do processo eleitoral, de forma a coibir todas as possíveis fraudes, quais sejam, a vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período das eleições; a fiscalização das contas de campanhas eleitorais e a punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral, essa justiça especializada molda-se à contemporaneidade delimitando suas competências através dos seus órgãos constituídos.
No Brasil, a competência para legislar acerca de Direito Eleitoral é privativa da União e atualmente, as principais leis que regem este Direito são a Constituição Federal de 1988; o Código Eleitoral de 1965; a Lei 9.504 de 1997, que trata das eleições e sua normatização; a Lei 9.096 de 1995, que trata dos partidos políticos, a lei complementar 64 de 1990 que trata sobre a inelegibilidade, bem como a lei 12.034 de 2009 que promove uma mini reforma do Direito Eleitoral. Além disso, devem ser observadas as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, que regulam as eleições com força de lei.
Ainda em sede de competências, a Justiça Eleitoral consiste numa justiça híbrida, em especial no que tange à composição de seus magistrados, visto que é estruturada por juízes de outros tribunais, juristas da classe dos advogados e até pessoas sem formação jurídica, como no caso das juntas eleitorais. Essa interação promove uma interdisciplinariedade de idéias e posicionamentos entre os diversos entes dos tribunais, culminando num pluralismo ideológico.
Desta forma, nenhum magistrado tem vinculação permanente na justiça eleitoral o que enseja proteção do referido organismo a pressões e influências políticas.
Desta maneira, o presente trabalho, valendo-se de pesquisa bibliográfica e de entendimentos doutrinários, analisará esta justiça especializada sob o viés da sua independência política à luz do princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais que versa sobre a transitoriedade do exercício jurisdicional eleitoral.
Desta forma, o referido estudo está dividido 03 (três) mini capítulos assim divididos: o primeiro capítulo versará linhas gerais acerca da justiça eleitoral no Brasil e sua evolução histórica e legislativa; no segundo capítulo será estudado os órgãos da justiça eleitoral e suas competências; ao passo que no capítulo três se verificará algumas peculiaridades desta justiça sui generis principalmente no que concerne ao caráter temporário do mandato dos seus magistrados.
Autor: Lorena Osório Da Costa


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