A Discricionariedade do Poder Público e o Controle Judicial
Gestão Pública
A discricionariedade do Poder Público e o Controle Judicial
Professor orientador: Mestre Diogo Bernadino
Aluna:Adeline de Oliveira
Resumo
O presente trabalho para concluir o curso de Especialização em Gestão Pública, vem fechar a gama de conhecimentos esboçados durante o período do curso, brilhantemente cada professor dentro de suas disciplinas, as teorias da Administração Pública, leis, funcionamento e todo aparato da reforma da Gestão Pública, que muito acrescentou na visão de funcionamento desta nova disciplina.
Este artigo tenta compreender as dentro dos novos pressuposto da Constituição de 1988, um novo modelo de gestão para garantir direitos ao cidadão com princípios, no que pese a Administração Pública e seus princípios norteadores, como Art.37 e outros acrescidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, visando verificar como ocorre o conflito entre Administrador Público e cidadão, como este pode cumprir a lei, uma vez que há limites do orçamento, que também são leis, e as necessidades são contínuas e imensas em nosso País, como agir dentro da legalidade.
Tenta verificar o motivo das contradições entre os três poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, e Ministério Público seus papeis na Administração, e por que . o cidadão muitas vezes não tem seu direito garantido e tem que cobra-lo administrativamente ou judicialmente.
A questão abordada foi como o Gestor poderia ter discricionariedade dentro de um limitado orçamento, num País que a necessidade da população é infinita, e que sua Constituição garante atendimento à todos sem critérios.
I-Origens do Direito Administrativo
O Direito Administrativo nasce nos meados do século XVIII, com o Iluminismo, com o próprio Estado e suas funções com a função de proteger os cidadãos contra os atos do Estado com fronteira do Público e privado.
No século XVII deu-se a formação do Estado e estas relações, já que seria um novo contexto tanto econômico, social e histórico.
No Brasil o Direito Administrativo tem traços do modelo francês que desconfiava dos juizes para administrar e que eram contra a reforma, resultando na criação do Conselho de Estado que arbitraria os conflitos entre particulares e coisa pública, e tem traços norte americana com tradição de governo de soberania compartilhada com harmonia entre os três poderes, sem esta união a soberania não existe.
O direito administrativo surge por volta do século XVII a XVIII, quando está se concebendo o Estado moderno. O nascimento do direito administrativo tem fortes relações com a forma de como o Estado moderno se estruturou.
Autor: Adeline De Oliveira
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