EFEITOS PRÁTICOS NA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO



EFEITOS PRÁTICOS NA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Introdução e breve escorço sobre a união estável:

A origem da expressão união estável remonta período anterior ao código civil de 1916, quando a união livre de um casal que não havia cumprido as formalidades legais do casamento civil era chamada concubinato.
É sabido que por muito tempo a legislação não protegia essa relação, ainda que doutrinadores já apontavam sua preocupação em regrar essa situação, especialmente para proteger a mulher, quando ocorrendo o rompimento, normalmente ficava desprovida de qualquer recurso material ou patrimonial.
Assim, a jurisprudência começou a dar mostras de ser favorável a partilha do patrimônio amealhado durante o período de convivência, na tentativa de propiciar proporcionalidade, que garantisse a mulher sobrevivência.
Hoje, a expressão concubinato, é utilizada para definir relacionamentos amorosos entre seres impedidos de casar, geralmente envolvendo pessoas casadas.
O concubinato passou a chamar aqueles que viviam em união livre de companheiros, nos ternos da lei nº 8.971 de 1994.
Novas leis foram surgindo para proteger a união estável até a chegada ao sistema jurídico brasileiro do novo Código Civil em 2002. A partir de então foram tratados na legislação aspectos pessoais e patrimoniais além do direito a sucessões para as uniões estáveis.

A união estável, a luz do Novo Código Civil:

Ao verificar os dispositivos legais atualmente vigentes conclui-se que o legislador, em realidade quis proteger o amor entre aqueles que vivendo em união estável, não optaram por se casar.
É que, o casamento exige formalismo para sua constituição que, a união estável dispensa, independendo totalmente de qualquer solenidade para se estabelecer.
Comprova-se então, a união estável com a observação de alguns pressupostos, senão vejamos:
Vida em comum, sob o mesmo teto, ainda que não seja indispensável, o fato de viverem juntos indica a vontade de se manterem unidos, regularmente, seguidamente, habitualmente conhecidos, se não por todo mundo, pelo menos por um circulo que possa testemunhar.
O afeto é outro requisito necessário á comprovação da união estável, devendo ser testemunhado também, embora como elemento subjetivo, sua prova não seja tão fácil.
Objetivamente, outros pressupostos devem ser observados:
A diversidade de sexos, necessária para a constituição de família, determinava que a união estável só seria possível entre pessoas de sexo diferente. Este posicionamento, está claro no §3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988.
Todavia, atualmente a jurisprudência vem reconhecendo a união entre homossexuais como possível de ser considerada união estável homoafetiva.
A estabilidade ou duração prolongada ou duradoura da relação entre o casal é outro pressuposto a ser observado como validador da união estável.
Também a continuidade, ou em outras palavras a relação sem interrupções, ou sem estabilidade, é outro pressuposto objetivo de se comprovar essa união.
A inexistência de impedimentos matrimoniais deve estar presente como pressuposto objetivo da união estável. É dizer, que a união estável deverá também respeitar as proibições regradas para o casamento. Assim, não podem constituir união estável os ascendentes junto com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta, ou seja sogro e nora, sogra e genro, padrasto e entenda, madastra e entendo.
É preciso que a relação seja nonogâmica.
O artigo 1724 do Código Civil, regulando a união estável, dispôs: "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". Vê-se, pois que a legislação atual regrou direitos e deveres dos companheiros que optaram pela união estável.
Também o Código Civil, resguardou a meação e o regime de bens dos companheiros, dispondo:
"Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Regrou também, a sucessão hereditária, limitando os direitos sucessórios "aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, conforme artigo 1790, caput."

Conversão da união estável em casamento:

Embora não seja obrigatório, é possível que a união estável seja estabelecida em um contrato, que, todavia não requer forma pré estabelecida ou já determinada para sua eficácia, ainda que seja escrito.
Esse contrato, mesmo informal tem validade, por exemplo, na aquisição de propriedade de determinado imóvel, quando poderão ser estipulados percentuais diferentes entre os companheiros.
Se houver interesse "a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e acento no Registro Civil." Conforme, disposto pelo artigo 1726 do Código Civil.
Assim, observa-se que o legislador, cometeu um lapso ao regrar desta forma a conversão da união estável em casamento, já que, para ser convertido em casamento, a necessidade dos companheiros solicitarem ao juiz a formalização do casamento, poderia ser dispensada, bastando aos companheiros, casarem-se, simplesmente.

Conclusão:

Do exposto, observamos que, o legislador pretendeu com a validação da união estável, convertida em casamento, que surtissem efeitos, fatos pretéritos, o que na realidade não ocorre.
Portanto, na prática não ficando facilitada a conversão da união estável em casamento, o mais simples é a opção pelo casamento formal, que é menos trabalhoso, do que a conversão da união estável em casamento.

Fontes pesquisadas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 7ª ed. Saraiva, 2010.
ANOTAÇÕES, apontamentos em sala de aulas: UNAERP 2010.


Autor: Livia Lima De Paschoal


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