Evolução da União Estável no Direito



Evolução da União Estável no Direito


Resumo: Com a Constituição Federal de 1988 a família sofreu grandes modificações, uma delas é o reconhecimento da união estável como família legitima. Dessa forma o legislador deu a oportunidade de muitas famílias merecerem o mesmo respeito antes admitido apenas com o casamento. O Novo Código Civil de 2002 cria um capitulo distinto do casamento, próprio e especifico ao tratamento e a regulamentação da união estável.

Palavras chaves: Família, União Estável.

A união de homem e mulher fora do casamento decorre da antiguidade, para os romanos era a forma de união predestinada a patrícios e plebeus, impedidos de se unirem pelo casamento, uniam-se de fato, era uma forma de união inferior ao casamento.
Destaca o professor Luís Paulo Cotrim Guimarães que:
A união concubinária, nos moldes em que fora concebida no antigo direito romano, assim tratada no Digesto, era tida como uma possibilidade de constituição de família a todos aqueles que se encontravam impedidos às justas núpcias, sendo estas destinadas apenas aos homens livres e honrados.
Na Idade Média, a própria Igreja Católica veio a recepcioná-lo, como bem elucida o professor Marco Aurélio Viana:
O direito canônico dos primeiros tempos não desconhecia totalmente o concubinato como instituição legal. Consta que Santo Agostinho admitiu o batismo da concubina desde que se obrigasse a não deixar o companheiro; Santo Hipólito negava matrimônio a quem o solicitasse para abandonar a concubina, salvo se por ela fosse traído e o primeiro Concílio de Toledo, no ano de 400, autorizou o concubinato de caráter perpétuo. Entretanto, depois de imposta a forma pública de celebração (dogma do matrimônio-sacramento), a Igreja mudou de posição e o Concílio de Trento impôs excomunhão aos concubinos que não se separassem após a terceira advertência.
A partir do século XIX, é possível sentir de forma mais marcante a preocupação da legislação com esse tipo de relação.
Nesse sentido, o professor Marco Aurélio Viana expõe que:
"Os tribunais franceses foram chamados a examinar pretensões fundadas em relações concubinárias. O critério da sociedade de fato foi acolhido pela Corte de Paris em julgado de 1872. O Tribunal de Rennes, em 1883, assegurou a retribuição por serviços prestados."
Cabe ressaltar que a primeira lei acerca do assunto surgiu na França, em 1912, dispondo que o concubinato notório gerava o reconhecimento da paternidade ilegítima.
No Brasil, somente em 1977 foi introduzido, pela Lei 6.515/77, denominada Lei do Divórcio, finalmente traçaram-se normas referentes à dissolução do casamento, ocorrendo a principal quebra dos valores religiosos embutidos nesse instituto. Portanto, o professor Wagner Bertolini ressalta que essa indissolubilidade do casamento foi, sem a menor dúvida, uma das principais causas, senão a maior delas, pelo grande número de uniões sem a adoção da forma tradicional de casamento civil e que eram consideradas amorais e reprováveis, uma vez que concubinárias.
No entanto, depois da Constituição Federal de 1988, a legitimidade da família não se relaciona mais com o casamento assim o casamento passou a ser algo dissociado do legítimo.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
(...)
A maior mudança que a constituição Federal de 1988 apresentou foi a separação entre o casamento como única forma de formação de família legítima, passando-se a considerar também como entidade familiar a relação extramatrimonial estável, entre um homem e uma mulher, que antes era tida como amoral e pecaminosa, além daquela formada por qualquer dos genitores e seus descendentes, a família monoparental.
A união estável começou a tomar as formas como conhecemos hoje em 1994, com a promulgação da Lei n º 8971. A primeira inovação desta lei foi estabelecer o procedimento ao direito de alimentos e sucessão. Com isso, a união extramatrimonial passou definitivamente a surtir efeitos como família, equiparando-se, em alguns aspectos, ao casamento.
Em 1996 surgiu a Lei 9278, que modificou parcialmente a Lei 8971, de 1994. Ela reconheceu a necessidade de estabelecer um regime de bens básico para essas uniões e, assim, o legislador optou por um regime semelhante ao da comunhão parcial de bens, em que os companheiros criam um patrimônio comum, presumindo-se a colaboração de ambos no decorrer da união.
O novo Código Civil de janeiro de 2002 legitimou a definição da união estável que não apareceu na Constituição de 1988.
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Neste sentido o professor Marco Aurélio Viana destaca que:
"União Estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família".
E ainda acrescenta Álvaro Villaça que:
"União Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.".
Washington de Barros Monteiro explica que:
"Relaçoes de caráter meramente afetivo não configuram união estável. Simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável que é a manifestação aparente de casamento, caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família."
Bem como esclarece o professor Silvio Venosa:
"Contemplada a terminologia união estável e companheiros na legislação mais recente, a nova legislação colocou os termos concubinato e concubinos na posição de uniões de segunda classe, ou aquelas para as quais há impedimentos para o casamento."

Desta forma, como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não pode haver impedimentos à realização do casamento, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do artigo mencionado, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação e também lazer. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão.
Podemos concluir que fantásticos avanços foram registrados nesta matéria. O estabelecimento de igualdade entre os cônjuges e entre os filhos representam o vértice desse processo.
Demonstrado desse modo, a importância do reconhecimento da união estável, como entidade familiar, a fim de esclarecer a organização social de um Estado. Visto que ainda resta muito a ser feito e consolidado, pois ainda a questões obscuras ou dúbias nesta matéria de união estável.


BIBLIOGRAFIA
1. AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável: antiga forma de casamento. Revista dos Tribunais, São Paulo, março de 1994.
2. VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável. São Paulo: Saraiva, 1999.
3. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. v.6. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
4. GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim. Negócio jurídico sem outorga do cônjuge ou convivente: alienação de outros bens e outros atos, à luz do Código Civil de 2002. São Paulo: RT, 2003.
5. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V.2. 40ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Autor: Ana Caroline Freschi


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