Dissolução do casamento e da sociedade conjugal



Dissolução do casamento e da sociedade conjugal

O casamento válido só se dissolve definitivamente por duas formas: pela morte de um dos cônjuges e pelo divórcio.
A sociedade conjugal, por sua vez, além da morte e do divórcio, também se dissolve por meio da separação judicial e pela nulidade ou anulação do casamento.
Sendo que ambos produzem efeitos pessoais tanto em relação aos separados e divorciados como também aos filhos advindos da união conjugal.

Separação Judicial

Somente extingue a sociedade conjugal, sem dissolver o vínculo conjugal, ela produz os seguintes alguns efeitos, se não vejamos: põe fim aos deveres da fidelidade recíproca e da vida em comum no domicílio conjugal, bem como ao regime matrimonial de bens adotados pelos cônjuges. Persistem, porém, alguns deveres como mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.
O pedido de separação judicial cabe apenas aos cônjuges, porém no caso de incapacidade, eles podem ser representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
A separação judicial poderá ser consensual ou litigiosa.

Separação Consensual

A separação consensual somente poderá ser requerida por ambos os cônjuges após o prazo de 1 (um) ano de casamento, este pedido deve obedecer às regras previstas nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, sendo assinado por ambos.
O pedido de separação deverá ser homologado pelo juiz, sendo que este poderá recusar a homologação se entender que o acordo não preserva os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos.
Em 2007 entrou em vigor a Lei 11.441, que inseriu o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, que passou a ser possível a separação consensual e o divórcio consensual por meio de escritura pública, independentemente de homologação judicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes e que observados os requisitos legais. Esta escritura pública deverá se lavrada em qualquer tabelionato de notes, os separandos poderão acordar sobre a partilha dos bens, sobre os alimentos e sobre a manutenção do nome, esta escritura deverá ser averbada no cartório de registro civil e no registro de imóveis, caso tenha havido a partilha.
Somente poderá ser lavrada a escritura pública se as partes estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada um deles.

Separação Litigiosa

A separação litigiosa prevê 3 (três) modalidades, sendo a separação sanção, a separação falência e a separação remédio.
Salienta por oportuno, que seja qual for a causa da separação e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo, a reconciliação, porém, em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes ou durante o estado de separado, qualquer seja o regime de bens.

Separação Sanção

É fundada numa causa subjetiva, no comportamento culposo dos cônjuges e está prevista no caput do artigo 1.572, assim, qualquer dos cônjuges poderá requerer a separação imputando ao outro uma conduta que implique em grave violação de um dos deveres conjugais que torne insuportável a vida em comum, sendo esses motivos previstos no artigo 1.573, quais sejam: o adultério, a tentativa de morte, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, conduta desonrosa.
A separação judicial fundada na culpa tramita pelo rito ordinário e o réu pode ingressar com reconvenção, havendo possibilidade, portanto, de o juiz decretar a separação na culpa de ambos os cônjuges.

Separação falência

É fundada numa causa objetiva, no princípio da ruptura da vida em comum, essa hipótese não é necessário que o cônjuge exponha a razão pela qual está requerendo a separação, bastando demonstrar o fracasso do casamento e a impossibilidade de sua reconstituição, sendo assim exige-se a mera constatação de uma causa objetiva.
A falência do casamento demonstra-se pela separação de fato entre os cônjuges, podendo ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano, sendo demonstrado pelo fato de o casal não mais residir sob o mesmo teto.

Separação remédio

Também é fundada numa causa objetiva, a doença mental de um dos cônjuges, não obstante todas as críticas feitas em razão de ser considerada uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao dever da mútua assistência e ao companheirismo que deve existir entre os cônjuges.
O cônjuge pode pleitear a separação quando o outro estiver com doença mental grave, manifestada após o casamento, desde que, após um tempo de 2 (dois) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida como de cura improvável.


Divórcio

Assim como a morte, dissolve o vínculo matrimonial, tem previsão constitucional conforme prescreve o artigo 226, § 6º.: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação por mais de dois anos".
O divórcio prevê 2 (duas) modalidades: o divórcio conversão e o divórcio direto.

Divórcio Conversão

A conversão da separação em divórcio pode ser requerida por um ou ambos os cônjuges depois de decorrido pelo menos 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que homologou a separação judicial ou da decisão que autorizou a separação de corpos, assim o pedido de conversão pode ser pleiteada tanto consensual quanto litigioso.

Divórcio Direto

Baseado no princípio da ruptura da vida em comum, ou seja, no fracasso do casamento, aquele dispositivo constitucional e o artigo 1.580, § 2º., do Código Civil estabelecem que o divórcio poderá ser decretado caso haja prova de que os cônjuges estejam separados de fato por mais de 2 (dois) anos.
Portanto, basta a prova desta causa objetiva, sendo desnecessário que os cônjuges revelem a razão da falência da união matrimonial.
O divórcio direto pode ser consensual, os cônjuges devem observar o mesmo procedimento previsto para a separação consensual, conforme os artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, devendo, provar por qualquer meio o lapso de 2 (dois) anos, e, pode ser divórcio direto litigioso, observando o procedimento ordinário.


Autor: Konrad Rondini De Mendonça


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