Alimentos no Código Civil Brasileiro



Denílson Lourenço dos Santos

Graduando do 4º ano de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

Alimentos, no Código Civil Brasileiro.

Umas das previsões constitucionais, para garantias do bem estar dos membros da família, os alimentos tem o condão de promover um meio de seu beneficiário uma vida digna conforme o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Cabe salientar que está mais que caracterizado no artigo 229 da mesma carta magna:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Mas em se tratando de alimentos, o código civil traz em seu bojo de forma mais detalhada as características dos alimentos
Conceito:
São prestações para a satisfação das necessidades de sobrevivência ou de manutenção de estatus de família, de quem não pode provê-las por si própria.
Para Silvio de Salvo Venosa:
O ser humano,desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para sobrevivência. Nesse aspectos, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra chegaremos facilmente a noção jurídica. No entanto,no direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também á satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade .
Há três espécies de alimentos:
Legais : o qual a lei que cria
Voluntários o qual as partes criam
Ressarcitórios: se origina por ato ilícito.
Os alimentos de natureza legal só existe no direito de família. O de espécie voluntária é natureza contratual o de natureza ressarcitória é natureza vamos dizer indenizatória. Cabe salientar que somente o de natureza legal pode acarretar prisão.
Conforme salientado por Venosa, e previsto na constituição os alimentos podem caracterizar dois tipos: primeiro para atender necessidades básicas o que chamado de alimentos naturais e para manutenção do estatus e família chamado de alimentos civis.
Há três espécies de finalidade de alimentos:
? Provisório
? Provisionais
? Definitivo
Provisório:
São chamados de provisório, os alimentos pleiteado de forma liminar dentro da ação de alimentos, deferidos sem ouvir a parte contrária.para ter direito á ele deve ser comprovado possuir o direito aos alimentos
Provisionais:
Esses alimentos são fixados em medida cautelar, de caráter preparatório ou incidental,devendo atender aos requisitos do fumus "boni yuris" e "peruculum in mora"
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Como previsto no caput do artigo não há impedimentos de quem pode pedir para quem os alimentos, somente deve haver a existência da necessidade esse artigo esta amparado pela Constituição,portanto não o que se discutir quanto sua inconstitucionalidade.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Há um equivoco em na interpretação popular quanto á esse parágrafo na questão de quanto deve se pedira na prestação de alimentos. Deve se valer sempre do binômio da necessidade com a possibilidade, portanto o alimentante deve cumprir com a prestação que seja de acordo com suas possibilidades financeiras também há de se analisar até onde o alimentado tem necessidades.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
No parágrafo supracitado o legislado expressa um "senão" para pleitear alimentos caso o alimentado der causa ao para sua necessidade dos alimentos ele só terá direitos ao alimentos civis ou seja, somente o necessário para sua subsistência .
Exoneração redução majoração
Artigo 1699:
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A situação financeira da população financeira muda constantemente e pode atingir qualquer uma das partes da ação de alimentos, o condenado a pagar pode ter perdido o emprego da mesma forma que o beneficiário poder ter se casado novamente se for um ex cônjuge ou o filho ou pai pode ter "ganhado na loteria".
Pensando nisso o legislador processual disciplinou dois tipos de ação que são:
? Revisional
? Exoneração
Revisional: serve para rever o quantum foi fixado para pagamento da prestação na lei de alimentos essa ação pode ser promovida por qualquer das partes tanto que tem por finalidade aumentar ou diminuir o valor da prestação alimentícia.
Exoneração: serve para o réu deixar de pagar ou parar de pagar sempre que houver mudança do quadro financeiro ou material do autor da ação o réu poderá entrar com ação sempre alegando fato novo em relação a vida do autor,alguns fundamentos podem se relevantes para o réu deixar de pagar tais como: um novo casamento ou que o autor conseguiu emprego que dê suficiente para viver confortavelmente.
Considerando que este instituto é de grande necessidade e tem por finalidade ser assistencialista para atender as necessidades dos carentes na entidade familiar o mesmo causa muitas discussões e protestos nas varas de famílias de todo o País.

Bibliografia:

BRASIL, Código Civil Brasileiro, 2 ed. Brasília Diário Oficial da União 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil VI 4 ed. São Paulo Atlas 2004.
Autor: Denilson Lourenço Dos Santos


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