O DIVÓRCIO NO BRASIL



INTRODUÇÃO

O divórcio (do latim divortium, derivado de divertre, "separar-se"), é o rompimento legal e definitivo do casamento civil.
O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, tendo sido regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano.
Com a lei 11441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa não é necessário ingressar com um ação judicial par ao efeito, bastando comparecer, assistidos por um advogado, a um ofício do registro civil e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes.
"Em média, nos dias de hoje, um casamento dura dez anos, sendo que em 70% dos casos quem pede o divórcio é a mulher. Em dados de 2008, o divórcio no Brasil cresceu 200% em 23 anos, ou um divórcio a cada quatro casamentos."
(O Estado de S. Paulo, País já tem um divórcio para cada quatro casamentos)
O Divórcio pode ser atribuídos questões que envolvem pensão alimentícia, regulamentação de partilha de bens, poder paternal embora esses assuntos tenham sido discutidos no processo principal da separação..
Através de pesquisas realizadas pelo Jornal O Estado de S. Paulo no ano de 2003, 95% do poder paternal (pater poder) são destinados as mulheres.

O DIVÓRCIO DA VISÃO JURÍDICA

Em 1977 através da Lei de nº 6515 de 26 de Dezembro, surge a regulamentação legal para a dissolução da sociedade conjugal e seus efeitos.
O divórcio ou a morte de um dos cônjuges são as únicas formas validas e jurídica para a dissolução da sociedade conjugal, podem assim ser constituído novo matrimonio.
O divórcio poderá ser decretado através da conversão de separação judicial ou mesmo do Divórcio direto, podendo ser solicitados por qualquer um dos cônjuges, sendo ele requerido na mesma comarca da separação, o mesmo será apensado a esse processo.
Para haver a conversão de Separação Judicial em Divórcio o casal tem que estar separado judicialmente a mais de um ano e dois anos de fato para o caso de Divórcio direto.
Constituição Federal
Art. 226. ...
§ 6º - 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
(Constiuição federal, Editora Saraiva, coleção Vademecum, 4 º edição, 2008.)

No geral a mulher volta a assinar o nome de solteira, porém quando isso acarretara em prejuízo para a mulher ela poderá continuar assinando o nome do ex cônjuge.
Exemplo claro acontece quando a mulher fez carreira profissional usando o nome do marido e com a dissolução da sociedade conjugal, caso retire o sobrenome poderá ela perder sua identidade profissional.
Nos casos onde a parte contraria não contestar o Divorcio será julgado de forma rápida não sendo necessária audiência.
O divórcio somente surgira efeito após seu registro no Cartório de Registro Publico competente.
Lei 6.515/77
Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
(Codigo Civil, Editora Saraiva, coleção Vademecum, 4 º edição, 2008.)
O processo de divórcio corre sempre na mesma vara em que se deu a separação judicial, contudo, se o divórcio, em razão de domicílio, for ajuizado em outra comarca, o pedido de conversão deverá ser instruído com certidão da sentença ou da averbação no assento de casamento, no Cartório do Registro Civil.
O mesmo procedimento será adotado quando houver comprovado extravio dos autos da separação judicial.
Cumpre observar, finalmente, que a mulher tem foro privilegiado, ou seja, o divórcio deverá ter tramitação na comarca em que a mulher tiver domicílio.
Lei 6.515/77
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Código de Processo Civil
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
Autor: Cibele Abbade Zigante


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