HOMOSSEXUALIDADE: DOENÇA OU MERA OPÇÃO SEXUAL?



Eduardo Veronese da Silva

Anualmente ocorre o encontro do Orgulho Gay no Estado de São Paulo, havendo o fechamento e paralisação de uma das principais ruas do centro urbano da Capital Paulista. Este ano o evento ocorreu no mês de maio, reunindo mais de 3 milhões de pessoas. Registre-se que várias civilizações do passado, admitiam o comportamento homossexual como sendo natural e comum entre alguns de seus componentes.
Nesse sentido, busca-se o magistério da professora de direito, Maria Aparecida Silva Matias Diniz quando cita Enézio de Deus Silva Júnior: "É uma prática sempre presente na história da humanidade, por se constituir uma das possíveis orientações afetivo-sexuais humanas, caracterizada pela predominância ou manifestação de desejos por pessoas do mesmo sexo biológico que não se reduz a [sic] simples escolha ou opção."
Vale lembrar, que o termo homossexualismo era empregado para designar um dos distúrbios mentais apresentados por certas pessoas da sociedade. Acrescenta-se que essa expressão foi substituída por homossexualidade, haja vista que a primeira levava a uma interpretação equivocada quanto ao seu significado. Portanto, a palavra homossexualismo foi substituída e passou a ser denominada de homossexualidade.
O Brasil e outros países do mundo consideravam a homossexualidade como um desvio ou transtorno sexual, estando classificada como uma doença no Código Internacional de Doenças (CID). No ano de 1973, a Associação Americana de Psiquiatria (APA), retirou-a da lista de patologias, mas somente em 1992, deixou de ser considerada uma doença.
Entretanto, alguns países adotam certo rigor penal quanto aos comportamentos homossexuais, por exemplo, a Arábia Saudita, o Iêmen e o Irã, possuem a pena capital em seus ordenamentos, ou seja, a pena de morte. Enquanto que a Mauritânia, Nigéria, Paquistão, Somália, Sudão entre outros, aplicam além da pena de morte, a prisão privativa de liberdade (reclusão ou detenção), com sentença inferior ou superior a 10 anos.
A Constituição Brasileira de 1988 tratou de consagrar no art. 226, § 3º, como se dá a formação ou constituição familiar, que assim prescreve: "Para efeito da proteção de Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento."
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe em seu art. 1.514 que: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados."
O Código Penal Militar (CPM) estabelece no art. 235, a pena de detenção de seis meses a um ano, para o militar que: "Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar".
Frise-se que o ordenamento penal militar, fundamenta-se principalmente em dois grandes pilares: a hierarquia e a disciplina. Vale acentuar fato noticiado na imprensa mineira, envolvendo um 3º sargento do Exército Brasileiro, que durante anos ocultou sua verdadeira "identidade", até que decidiu fazer um tratamento para mudança de sexo.
Feito o tratamento e acompanhamento psicológico e preparatório, aproveitou as férias para se submeter a tal cirurgia. Essa operação lhe custou à farda e a expulsão da carreira militar. Uma junta médica do Exército diagnosticou seu caso como "transtorno dos hábitos, dos impulsos e da identidade sexual", classificado pela Organização Mundial de Saúde como transexualismo, e tratada como doença pela psiquiatria.
O então ex-sargento do EB garante que a caserna é uma página virada em sua vida: "Eu não fico triste, [...], por ser excluída das Forças Armadas. Agora, vou viver a vida como qualquer mulher normal", declarou.
Outro fato de grande projeção nacional envolveu dois sargentos do mesmo Exército Brasileiro. Eles resolveram tornar público um relacionamento homossexual que mantinham há algum tempo. Depois de ter sido aberto um procedimento administrativo disciplinar (PAD), parece, salvo engano, ter resultado na expulsão de ambos da Instituição Militar.
Embora o conceito e a forma de constituição familiar venha sofrendo muitas mudanças ao longo dos anos, tanto a nível social e comportamental quanto jurídica, estima-se que a nossa sociedade prima pela solidez da família genuína, isto é, aquela composta pela figura paterna (homem) e materna (mulher).
Portanto, percebe-se que o assunto em tela se mostra bastante complexo e controvertido, pois para algumas pessoas a homossexualidade continua sendo um desvio ou transtorno sexual, ou seja, uma doença. Para outras, não passa de uma mera opção sexual.
Para acrescentar uma nova opinião acerca do assunto, busca-se apresentar as palavras da Procuradora Geral da República Débora Duprah: "a homossexualidade é uma condição do individuo, como qualquer outra característica humana, bem como a cor da pele".

EDUARDO VERONESE DA SILVA
Subtenente da PMES.
Licenciatura em Educação Física ? UFES.
Bacharel em Direito ? FABAVI/ES.
Instrutor do Programa Educacional de Resistência as Drogas ? PROERD.
Email: [email protected]
Autor: Eduardo Veronese Da Silva


Artigos Relacionados


Homossexualidade: Uma Abordagem Clínica

O PaÍs Do Preconceito “uganda”, África.

União Homoafetiva

União Estável: Suas Particularidades E Consequências Juridicas

Homossexualidade

ViolÊncia E Criminalidade: FenÔmenos Em AscenÇÃo Social

Apreender A Aceitar E Respeitar As Diferenças é Uma Virtude