DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO E A APLICAÇÃO DA LEI 7.783/89



RESUMO

A pesquisa aborda a evolução do direito de greve, reconhecido constitucionalmente como direito fundamental do trabalhador da iniciativa privada, positivado no art. 9º da Carta Magna, regulado atualmente pela Lei n° 7.783/1989, mais conhecida como lei geral de greve. Contudo, o serviço público é dever do Estado, não podendo sofrer solução de continuidade. Nesse diapasão, busca interpretar o art. 37, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispositivo que prevê o direito de greve do servidor público, remetendo sua disciplina para lei específica. Diante da letargia do Poder Legislativo federal em editar a aludida lei específica regulamentadora desse direito fundamental, discute-se a possibilidade da aplicação da lei geral de greve no âmbito do serviço público. A despeito dos princípios reguladores da Administração Pública, como, por exemplo, o princípio da continuidade dos serviços públicos, o qual impõe a proibição de greve, essa limitação encontra-se hoje mitigada pela previsão constitucional do direito ao movimento paredista aqui referenciado. Estuda ainda as conseqüências e efeitos práticos das greves ocorridas no serviço público atualmente, como ocorrência de suspensão de contrato de trabalho e desconto dos dias parados, bem como perspectivas de negociação entre servidores públicos e governo.

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Autor: Geniberto Sousa De Araujo


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