Dano Ambiental e sua Reparação à Luz do Ordenamento Jurídico



DANO AMBIENTAL E SUA REPARAÇÃO À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO






RESUMO: O dano ambiental pode se apresentar como patrimonial e extrapatrimonial. Em ambos os casos cabe perfeitamente uma reparação, podendo ser esta consistindo numa obrigação de fazer ou de dar dinheiro. A responsabilidade civil ambiental, nesses casos é objetiva, baseada no risco integral e sua reparação pode se dar numa obrigação de fazer, com a restauração ao estado primitivo;ou pode se dar numa compensação ecológica na forma de decisão judicial, com o agente sendo compelido a indenizar, em espécie, a um fundo de defesa dos direitos difusos. O objetivo deste trabalho é demonstrar a viabilidade de reparação do dano ambiental, particularmente, o dano moral ambiental, também chamado de dano extrapatrimonial ambiental, pois para a fixação do quantum debeatur, não se encontra pacificada na doutrina critérios que possam ser aplicados para esses casos. Este estudo se propõe a demonstrar a viabilidade da indenização por dano moral ambiental causado pelo poluidor. Propõe ainda a apresentar alternativas para essa indenização com o intuito de que, efetivamente, esta indenização possa surtir efeito eficaz para a comunidade diretamente atingida pelo dano. Seja pela indenização pecuniária ou outra forma de compensação.

Palavras-chave: Meio ambiente, Dano ambiental; Responsabilidade ambiental










SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Fundamentos do Direito Ambiental; 2.1 Conceito de Meio Ambiente; 2.2 Princípios do Direito Ambiental; 3. Dano Ambiental; 3.1 Classificação do dano ambiental; 3.2 Dano ambiental individual; 3.3 Dano ambiental coletivo; 3.4 Dano extrapatrimonial; 4. Responsabilidade civil ambiental; 5. Considerações finais; Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO

O grande desafio do ser humano neste século XXI será promover o desenvolvimento socioeconômico sem agredir o meio ambiente. É o chamado desenvolvimento sustentado que garante a satisfação das necessidades das gerações do presente e, ao mesmo tempo, cria condições de fruição dos bens naturais para as gerações futuras.
Os bens naturais não são infinitos. Levam anos para que possam ser renovados e ficarem em condições de aproveitamento pelo ser humano. Este, naturalmente, precisa desses bens para satisfazer suas necessidades. Com o aumento da população mundial é natural que o consumo de bens e de serviços aumente, acarretando uma forte corrida aos processos de fabricação que garantam o bem estar do indivíduo. Maior população, maior consumo, maior utilização dos bens naturais, maior degradação ambiental.
Na esteira do desenvolvimento, é natural que o nível de desenvolvimento humano aumente,proporcionando uma melhora na qualidade de vida da população. E a qualidade de vida está intimamente ligada às boas interações que o ser humano tem com o meio em que vive. E essa qualidade de vida pode ser prejudicada quando o meio em que se vive, sofre um evento negativo. É o dano. O prejuízo ao meio ambiente, que deve ser evitado ou quando não, deve ser reparado à nível de sanção para quem o provocou e, ao mesmo tempo,uma medida compensatória para quem sofre os seus efeitos.
Este trabalho tem por finalidade apresentar o conceito de meio ambiente, estudando-o não como meio ou lugar onde se vive, mas com a intenção de demonstrar que também um conjunto de interações agindo entre o homem e meio capaz de influenciar na vida deste último com bastante intensidade.
Apresentar o conceito de dano e abordar os diferentes tipos, chamando à atenção para os efeitos deletérios provocados pelos mesmos. Assim como no direito privatista, na seara ambiental também se indeniza as pessoas ou a coletividade por dano extrapatrimonial ou moral e essa é uma situação quase pacificada na doutrina.
Apresentar a legislação que protege o meio ambiente, prevendo sanções e outras medidas coercitivas visando atingir aquele objetivo.
E por fim, estudar a responsabilidade civil ambiental, chamando a atenção para os tipos de reparação concernentes aos tipos de danos provocados, apresentando críticas em relação ao modo como o assunto é tratado em solo pátrio.
O método científico utilizado no presente trabalho foi o método dedutivo, de onde partimos de uma situação geral para uma mais particularizada, lançando mão da pesquisa exploratória, utilizando o procedimento de pesquisa bibliográfica.

2.FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL

2.1 Conceito de Meio Ambiente

O Direito Ambiental é um ramo novo do Direito. Surge no final do século XX com o aumento da degradação ambiental, cuja conseqüência mais visível é a destruição da camada de ozônio, potencializando o efeito estufa, elevando, conseqüentemente, a temperatura média do planeta.
O objeto de tutela desse novo ramo do Direito é o meio ambiente. Assim, a fim de oferecer condições propícias ao desenvolvimento do ser humano e, ao mesmo tempo, preservar as condições naturais do planeta, estudiosos se debruçam a estudar a melhor maneira de preservar o meio ambiente e, ao mesmo tempo, procuram alternativas para um desenvolvimento sustentável, visando preservar a qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
Segundo Édis Milaré, a primeira vez que o termo meio ambiente foi utilizado remonta aos estudos do naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire, na obra Études progressives d?un naturaliste, em 18351. O termo utilizado (milieu ambiance) tem o vocábulo mileu significando o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo, e ambiance significa o que rodeia esse ser. É um termo muito complexo, tendo em vista que este não significa somente o local onde se vive, como é normalmente entendido, mas também representa um conjunto de interações entre este lugar e os seres que nele vivem.
A definição doutrinária de meio ambiente não é pacífica em função da complexidade do termo. Segundo Milaré, o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra2. O mesmo autor, ao estudar o conceito de meio ambiente, assevera que o termo deve ser visto sob duas perspectivas: uma estrita e outra perspectiva mais ampla. Pela primeira, o meio ambiente seria tudo aquilo que fosse natural que envolvesse o ser humano, abstraindo das coisas feitas pelo próprio ser humano, das coisas artificiais. Assim, a natureza em si mesma seria o meio ambiente que nos circundaria e com ela se manteria interações, buscando satisfazer nossas necessidades. Numa perspectiva mais ampla, o meio ambiente, além daquele aspecto natural acima descrito, haveria de ser um aspecto artificial, criado pelo ser humano, que o integraria e manteria interações a fim de se satisfazer as suas necessidades. As edificações, as ruas, o patrimônio histórico, a cultura todos esses aspectos exercem uma influência diretamente no viver do ser humano, satisfazendo suas necessidades3.
Sob essa ótica, Milaré conceitua meio ambiente como sendo a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas4.
Mas o Direito Ambiental é dinâmico e por conta disso novos estudos são feitos e os conceitos vão se aperfeiçoando à medida que os estudos vão se tornando mais especializados. No caso do conceito de meio ambiente, o mesmo autor traz ao o conceito de meio ambiente, proposto por Ávila Coimbra, baseado no estudo dos ecossistemas. Ecossistema como unidade funcional estável, formada pela comunidade de seres vivos, pelo ambiente físico e pela relação entre eles. Assim, meio ambiente seria
O conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidades definidos. (MILARÉ, 2009, p.114)
No ordenamento jurídico pátrio, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional Para o Meio Ambiente, traz a definição legal de meio ambiente como sendo o conjunto de condições, eis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas5.
Vê-se, claramente, que o legislador definiu de maneira ampla o meio ambiente, pois se preocupou com todas as formas de vida e não somente com a vida humana ou com o ser humano, trazendo um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao intérprete a inteligência do que venha ser o referido termo.
A Constituição da República vigente, em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações6.
O constituinte ao trazer o meio ambiente sob a proteção constitucional, o definiu como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, apresentando, no dizer de Milaré, o caráter patrimonial do meio ambiente7. É um direito social e é responsabilidade do poder público e da coletividade envidar esforços para sua proteção com vistas a preservá-lo para as gerações presentes e, principalmente às gerações futuras.
Assim, conclui-se que o meio ambiente é um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, bem de uso comum do povo e, estando ecologicamente equilibrado, necessário à garantia de uma sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

2.2 Princípios do Direito Ambiental

O Direito Ambiental possui sua autonomia. Paulo de Bessa Antunes preleciona que devido ao fato de o Direito Ambiental ter uma influência forte de outras ciências, utilizando-se de saberes não jurídicos, o torna um direito distinto dos outros ramos do Direito. E continua
O Direito Ambiental não se encontra paralelo a outros ramos do Direito. O Direito Ambiental é um direito de coordenação entre estes diversos ramos, e, nesta condição, é um Direito que impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito às normas que o formam, pois o seu fundamento da validade é emanado diretamente da Norma Constitucional. (ANTUNES, 2006, p. 23)
Opinião contrária tem Toshio Mukai quando entende que o Direito Ambiental está contido em outros ramos de Direito, principalmente o Direito Administrativo, por suas normas de poder de polícia e pelo procedimento adotado pelo Estado e outros órgãos públicos na defesa do meio ambiente. Assim, para Mukai:
O Direito Ambiental, no estágio atual de sua evolução no Brasil, é o conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente8.

Na esteira deste último encontramos poucos seguidores, podendo ser citados, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Sérgio Ferraz. A maioria dos doutrinadores entende que o Direito Ambiental possui sua autonomia consagrada, tendo em vista já possuir um conjunto de normas e particularidades para informá-lo.
O Direito Ambiental, como ciência, tem seus princípios fundantes e orientadores. É certo não haver uma pacificação sobre o reconhecimento de cada um desses princípios no Direito Ambiental e há ainda, profundas divergências sobre o seu significado. Mas para o estudo que ora se propõe, sob o aspecto da crise ambiental vivida pela coletividade, o estudo de alguns princípios se torna fundamental.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Com o advento da Constituição da República de 1988, este princípio, considerado como fundamental, é a base de todos os outros princípios constitucionais e setoriais e, principalmente para o Direito Ambiente. O caput do art. 225 da CF/88 afirma que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, direito fundamental do homem (grifo nosso). Daí sua importância para o Direito Ambiental.
O Princípio da Responsabilidade. Para que haja a paz social é necessário que o ordenamento jurídico seja observado por todos que a ele se submetem. Há necessidade de segurança para a coletividade e toda vez que há qualquer violação de Direito, esta violação implica a sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica. Nesse momento de crise ambiental, a sociedade exige que o poluidor, aquele que danifica o meio ambiente, degradando-o de maneira irresponsável seja levado a reparar o seu ato antinormativo. Esse princípio vem insculpido na Constituição Federal, de 1988, dispondo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados9.
A Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, estabelece que a responsabilidade, no Direito Ambiental, é objetiva, pois independe de culpa. O parágrafo diz que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (grifos nossos). O Ministério Público da União e dos Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O Princípio da Precaução. O Direito Ambiental se utiliza dos saberes de outras ciências para estabelecer diretrizes e regras na atuação de proteção ao meio ambiente. Porém, poderá ocorrer que a informação científica ser insuficiente ou inconclusa ou, até mesmo, incerta com relação a um determinado posicionamento que o Estado deva assumir. Não se poderá ter a certeza do real impacto ambiental sobre a saúde das pessoas, dos animais e da flora. Quando instalado esse estado de incerteza, invoca-se o princípio da precaução, pois a ausência de certeza científica não deverá ser utilizada como razão para adiar a adoção de medidas eficazes, evitando-se a degradação ambiental. O meio ambiente deve prevalecer sobre a atividade de perigo ou risco, sob pena estar-se praticando uma conduta tipificada na lei de crimes ambientais, Lei nº 9.605/98.
O Princípio da Prevenção. Por esse princípio se entende que, quando há um perigo iminente e certo e, quando se tem ainda, elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa, aplica-se tal princípio para proteção do meio ambiente. Neste caso, os elementos são conhecidos, podem ser medidos e o impacto produzido pode ser mensurado, propiciando ao Estado a possibilidade de melhor atuar diante desse cenário.
O Princípio do Usuário-Pagador. Este princípio, segundo Milaré, busca evitar que o custo zero dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente10. Dessa forma, cresce no mundo o movimento por pagamento de serviços ecológicos com o intuito de se preservar o meio ambiente. A Lei 6.938/81, em seu art. 4º, traz corporificado o referido princípio quando determina que existe a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos11. (grifos nossos)
O Princípio do Poluidor-Pagador. Não se deve confundir este princípio com o anterior, o do princípio do usuário-pagador. O princípio do poluidor-pagador se constitui fundamento primário da responsabilidade civil ambiental. De acordo com esse princípio, o agente assume todas as responsabilidades da poluição causada por sua atividade. Segundo Milaré, citando Cristiane Derani
Durante o processo, além do produto a ser comercializado, são produzidas externalidades negativas. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão privatização de lucros e socialização de perdas, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir esse custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isso este princípio é conhecido como o princípio da responsabilidade. (DERANI apud MILARÉ, 2009, pp 827 e 828)

O princípio do poluidor pagador vem insculpido na CF/88 ao determinar que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados12.
Conclui-se que, a definição de meio ambiente traz certa dificuldade para a doutrina em função da complexidade do significado do termo. A legislação pátria tem uma definição legal de meio ambiente e, nessa definição, o legislador o definiu de maneira bem genérica por não se preocupar somente com o homem. Há preocupação com todas as formas de vida, diferentemente ao significado que a CF/88 procurou transmitir. Esta define como essencial à sadia qualidade de vida, o meio ambiente ecologicamente equilibrado. O objeto de tutela do Direito Ambiental é o meio ambiente. Este deve ser preservado tanto pelo Poder público como por toda coletividade. E, visando implementar essa determinação, o Estado está autorizado a aplicar sanções ao agente poluidor, independentemente de existência ou não de culpa. Os princípios do Direito Ambiental devem ser observados e implementados na preservação do meio ambiente.

3.DANO AMBIENTAL

A poluição ambiental é uma das preocupações que aflige a população mundial e é tema de diversos fóruns de discussão tanto a nível nacional como a nível internacional. Isso porque a poluição ambiental traz, no seu bojo, uma série de efeitos negativos entre eles, por exemplo, a queda da qualidade de vida da população. Ela está ligada direta e indiretamente a causas de doenças nos seres vivos (animais e plantas), demandando recursos (financeiros e econômicos) na solução dos problemas surgidos. Traz outra conseqüência importante que é o não aproveitamento dos recursos naturais colocados à disposição do homem, recursos esses necessários a suprir suas necessidades. Muitas vezes, esses efeitos negativos advindos da poluição ambiental são persistentes, protaindo-se no tempo, comprometendo seriamente a presente geração e condenando as gerações futuras a um futuro de dificuldades.
A poluição ambiental, provocada pelo homem, é uma perturbação do meio ambiente, desencadeada por uma atividade que o degradou em níveis acima do tolerado. A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz em seu texto o conceito de degradação ambiental como sendo a alteração adversa das características do meio ambiente13. No mesmo artigo, o texto legal conceitua poluição ambiental como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos14. O legislador relacionou degradação ambiental com poluição ambiental, afirmando que esta última é a perda da qualidade ambiental em função da degradação sofrida. O agente causador dessa poluição é definido pela legislação como poluidor, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Causar degradação ambiental é desequilibrar ecologicamente o meio ambiente. Este, como vimos acima, é um bem de uso comum do povo indispensável à boa qualidade de vida, como reza a CF/88. O desequilíbrio causado é uma alteração negativa sofrida num bem específico, qual seja, o meio ambiente. E esta alteração, à luz do direito, pode ser entendida como uma ação que gera um prejuízo a alguém, sendo passível de reparação. A legislação sobre o meio ambiente, referida acima, não se preocupou em conceituar ou definir o que é dano ambiental, definindo apenas a degradação ambiental e a poluição ambiental, relacionando uma com a outra.
O Direito Ambiental, sendo um ramo novo do Direito, faz uso de determinados conceitos sedimentados de outros ramos do Direito. Direito Administrativo, Direito Civil e o Direito Penal são alguns dos diferentes ramos do Direito com os quais o Direito Ambiental se relaciona, lançando mão de alguns conceitos que serão utilizados no embasamento de sua tutela ao seu bem jurídico a tutelar. Do direito privatista, o Direito Ambiental vai buscar o entendimento sobre o dano para aplicar na sua tutela ao bem jurídico.
A definição de dano ambiental não é uma tarefa fácil, pois a definição deste está, diretamente, relacionada com o conceito que se dá ao termo meio ambiente15. Antes, porém de partirmos para uma definição de dano ambiental, exporemos a noção de dano do Direito Civil. A doutrina de uma maneira geral é pacífica quanto à definição de dano, caracterizando-o como um prejuízo imposto a outrem. Assim, para este estudo, o conceito de dano utilizado é o conceito utilizado por Cavalieri que o define como toda subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vitima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.16. O dano pode ser, portanto, patrimonial ou extrapatrimonial. O primeiro, também chamado de dano material, consiste na ofensa das relações jurídicas de uma pessoa economicamente apreciáveis, ou seja, podem ser medidas em dinheiro. O segundo, também chamado dano moral, está relacionado ao dano nos bens que integram a personalidade da pessoa. Neste particular, Cavalieri Filho se posiciona da seguinte maneira:
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nesta categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diversos níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI, 2009, p. 81)

Feitas essas considerações sobre a noção do dano no direito privatista voltemos ao Direito Ambiental, onde a doutrina não se encontra pacificada a respeito do dano ambiental. Silva denomina de dano ecológico a qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Direito Privado17.
Leite sustenta que a expressão dano ambiental apresenta-se ambígua, representando em certo momento, alterações nocivas ao meio ambiente e em outro momento, a conseqüência dessas alterações na saúde das pessoas e de seus interesses18. O autor faz a seguinte observação:
Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em uma segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. (LEITE, 2003, p. 94)


3.1 Classificação do dano ambiental

Cabe ressaltar que, embora o conceito de dano já esteja bem sedimentado no Direito Civil, para o Direito Ambiental esse conceito deve ser encarado sob outro enfoque, levando-se em consideração a condição especial do meio ambiente como bem jurídico tutelado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida da população. Para facilitar o estudo do dano ambiental, Leite propõe sua classificação levando-se em conta a amplitude do bem protegido, quanto aos interesses jurídicos envolvidos e quanto à sua extensão e ao interesse objetivado19. Quanto à sua reparabilidade, esta será assunto de outro tópico. Essa classificação indica que o dano pode ter indenização direta, quando diz respeito a interesses individuais e, o dano pode ter indenização indireta, quando diz respeito a interesses difusos, coletivos e eventualmente individuais coletivos.
Quanto à amplitude do bem protegido, o dano se apresenta como: a) dano ecológico puro, sendo aquele que atinge, de forma intensa, bens próprios da natureza, em sentido estrito, não se relacionando com os componentes do patrimônio cultural ou artificial; b) dano ambiental lato sensu relacionado aos interesses difusos da coletividade, abrangendo todos os componentes do meio ambiente; c) dano ambiental individual ou reflexo, conectado ao meio ambiente, visando à tutela de interesses individuais ou coletivos.
Quanto à sua extensão pode apresentar-se assim: a) dano patrimonial ambiental, relativamente à restituição, recuperação ou indenização do bem ambiental lesado; b) dano extrapatrimonial ou moral ambiental quando diz respeito à sensação de dor experimentada ou conceito equivalente em seu mais amplo significado ou todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente.
Estudadas as facetas que podem assumir o dano ambiental, vejamos outros conceitos relacionados ao dano ambiental, levando-se em consideração a pessoa ou pessoas atingidas pelo dano ambiental, bem como a sua incidência sobre o bem atingido.

3.2 Dano ambiental individual

Quando se é possível identificar um ou alguns lesados no seu patrimônio particular tem-se o dano ambiental individual, também chamado de ricochete ou reflexo. Tem essas denominações por afetar indiretamente a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem20.
Segundo Leite, este dano individual pode ser elencado dentro do gênero dano ambiental, levando em consideração que a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seu bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive a morte, podem ser oriundas da lesão ambiental21. E o autor sustenta tal assertiva baseado no direito de vizinhança do Direito Civil. Para o bom convívio social, a lei estabelece restrições ao direito de vizinhança, tais como o direito do proprietário a fazer uso, gozar e dispor de sua propriedade, desde que não prejudiquem os vizinhos, bem como dá o direito a esses vizinhos de exigir a cessação de práticas de atividades nocivas e intoleráveis praticados por terceiros. Sem dúvida, ocorrendo o mau uso da propriedade reza o Código Civil que o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir com o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. Apesar de restrita, por permitir somente ao proprietário ou possuidor da propriedade, tal regra sinaliza a possibilidade daquele indivíduo, que sofre com a alteração ambiental, vislumbrar o acesso à justiça a fim de ver resguardado seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Agindo assim, estará refletindo, de forma incidental, na proteção do meio ambiente pertencente à coletividade.

3.3 Dano ambiental coletivo

O dano ambiental coletivo, ao contrário do dano ambiental individual, diz respeito à lesão ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, lesando a coletividade determinada ou indeterminável de titulares. Diferentemente do dano ambiental individual, no dano ambiental coletivo não existe uma relação jurídica básica. O direito afetado é aquele direito transindividual. Este pode ser um direito difuso, de natureza indivisível, diz respeito a pessoas indeterminadas ou ligadas por certas circunstâncias. Pode, também, ser um direito coletivo, de natureza indivisível, e que diz respeito à titularidade de determinado grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base22.

3.4 Dano extrapatrimonial ou moral ambiental

O dano extrapatrimonial ou moral diz respeito à sensação de dor experimentada, ou conceito equivalente em seu mais amplo significado ou todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente.
Segundo ensinamento de Leite, o dano extrapatrimonial pode ser dividido em dois aspectos: subjetivo e objetivo. No aspecto subjetivo do dano extrapatrimonial - em que o interesse ambiental atingido diz respeito ao interesse individual ? ocorre quando a vítima experimenta algum sofrimento psíquico, de afeição ou sofrimento físico23. Existe uma lesão ambiental e esta reflete na pessoa física, vindo, em alguns casos, a falecer ou mesmo sofrer lesões permanentes ou temporárias, acarretando sofrimento de ordem direta e interna. É o dano reflexo, de efeito ricochete, ou seja, a lesão produzida no meio ambiente ricocheteia no indivíduo, causando-lhe problemas de ordem pessoal. Está instalado o um desequilíbrio na qualidade de vida, trazendo conseqüências negativas à sua saúde, direito fundamental do homem.
Sob o aspecto objetivo do dano extrapatrimonial - quando o interesse ambiental atingido é difuso ? não há repercussão na esfera interna da vítima de forma exclusiva, mas diz respeito ao ambiente social em que se vive. Percebe-se que, neste caso, os valores imateriais da coletividade é que é atingida e sua reparação visa proteger o ambiente como valor autônomo a ser tutelado.
A ocorrência de dano moral ambiental subjetivo ou individual é mais facilmente identificado, em função de ter-se uma pessoa determinada, que sofre uma lesão física, psíquica como conseqüência da lesão produzida. Com relação ao dano moral ambiental objetivo (ou coletivo ou difuso), sua ocorrência é menos evidente por atingir grupo indeterminável, cuja verificação e prova tornam-se mais difíceis.
Conclui-se, então, que o ordenamento jurídico não traz a definição de dano ambiental. A Lei 6.938/81 define degradação ambiental e poluição ambiental, relacionando esta com aquela. A poluição ambiental é tolerada pelo Estado a níveis que não venham a afetar significativamente o meio ambiente, pois do contrário, estaria se negando ao Estado de se desenvolver. O dano ambiental, portanto é inevitável mas deve o Estado criar mecanismos de proteção ao meio ambiente, como determina Constituição da República, a fim de minimizar os seus efeitos nocivos, tanto ao meio ambiente como ao indivíduo ou à coletividade. Para isso, o Estado, autorizado pela Constituição da República, deve responsabilizar penal, administrativa e civilmente o agente poluidor, observando os princípios da responsabilização, do poluidor pagador e do usuário pagador, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano produzido, seja no bem patrimonial como no extrapatrimonial.

4.RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Não chegam os autores a um acordo quando enunciar o conceito de responsabilidade civil. Seja porque associam o termo responsabilidade ao verbo responder ou, simplesmente se abstém de enfrentar o problema não conceituando. Pereira conceitua responsabilidade civil consistindo na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma24. A responsabilidade civil pressupõe prejuízo a terceiro, ensejando o pedido de reparação do dano, consistente na recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro. Tradicionalmente, vigora quanto à matéria cível a teoria da responsabilidade subjetiva ou aquiliana, em que o elemento dolo ou culpa é imprescindível. Mas nem sempre tal teoria foi dominante. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana,da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. Se a reação não pudesse acontecer desde logo, sobrevinha a vindita meditada, posteriormente regulamentada, e que resultou na pena de talião, do olho por olho, dente por dente25
Com o advento do Estado, cessa a vingança privada e o Estado passa a ter o direito de punir. É na Lei Aquília onde se esboça um princípio regulador da reparação do dano26. Mas foi no direito francês, em seu Código de Napoleão que surge a Teoria da Culpa e baseado nesta filosofia, o Código Civil de 1916 se filiou inspirado na filosofia liberal.
Com o desenvolvimento tecnológico surge a necessidade de se amparar as vítimas dos danos causados em função da expansão industrial. Tendentes a viabilizar uma melhor proteção das vítimas surgem novas teorias para combater a multiplicação de danos. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco que , sem substituir a teoria da culpa , cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vítima. A responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o operário, vítima de acidente de trabalho, tem sempre direito á indenização, haja ou não culpa do patrão ou do acidentado. O patrão indeniza, não porque tenha culpa, mas porque é dono da maquinaria ou dos instrumentos de trabalho que provocaram o infortúnio. Na teoria do risco se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. (GONÇALVES, 2009, p.6)

A responsabilidade objetiva se funda num princípio de equidade na medida em que aquele que lucra com uma determinada atividade deve responder pelos riscos que essa mesma atividade proporciona.
No direito pátrio, vigora tanto a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, como a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco. Com o surgimento da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco, surgem também várias concepções a respeito do risco. São modalidades do risco: o risco-proveito, onde responsabiliza aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí também está o encargo; o risco profissional, sustentado que o dever de indenizar, em caso de ocorrência prejudicial, é da atividade ou profissão do lesado; risco criado, sustentando que aquele que, em razão de sua atividade ou profissão,cria um perigo, está obrigado a indenizar; e o risco integral, onde o dever de indenizar se faz presente pelo simples fato do dano existir.
Tendo sido feita essa introdução, colocando em rápidas pinceladas a responsabilidade civil, cabe ressaltar que o texto constitucional prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
As sanções administrativas e penais estão previstas na Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essas sanções não serão tema do nosso trabalho. Há de ressaltar que a Lei 6.938/81, no seu artigo 14 traz sanções de ordem administrativa ao causador do dano, como, por exemplo, a perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Poder Público.
A Lei 6.938/81 prescreve um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, qual seja, o princípio do poluidor-pagador, no qual sem o prejuízo da aplicação de penalidades é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade27.
A responsabilidade civil ambiental é de caráter objetiva, independe da culpa do poluidor. E a culpa aqui referida deve ser entendida no sentido mais amplo: culpa no sentido stricto sensu e culpa no sentido de dolo. O agente poluidor tanto pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, deverá ser responsabilizado civilmente se sua atividade gerar risco que venha a comprometer o meio ambiente. Para o Direito Ambiental, toda a atividade é causadora de degradação ambiental. Essa degradação deve apresentar limites de tolerância visando a garantir um equilíbrio ecológico mínimo, mantendo-se um nível de qualidade de vida. Este enunciado refere-se ao princípio do poluidor-pagador, fundamento primário da responsabilidade civil ambiental.
Na seara ambiental a responsabilidade objetiva se divide em duas correntes: a da teoria do risco criado e a teoria do risco integral ou da atividade. Na teoria do risco criado só é responsável pelo dano quem criou a situação de risco para a sua ocorrência, admitindo, as excludentes do nexo causal. Assim, caso venha a produzir o dano, o agente em sua defesa, se comprovado, pode invocar o caso fortuito, a força maior e fato de terceiro. Pereira sintetiza assim a teoria do risco criado do direito privatista: aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo28. Com essa colocação, quis o professor dizer que se alguém põe em funcionamento uma atividade, responde pelos danos que esta atividade cria, independentemente de ter esse alguém agido com culpa. Indiferente ao resultado da atividade, o que importa é a atividade em si. Nesta teoria, o elemento culpa é dispensável, mas admite a exclusão do nexo causal, quando proporciona ao agente, a possibilidade de se ver livre de uma indenização ou reparação se conseguir demonstrar que o dano se deu em função de força maior ou caso fortuito. A teoria do risco criado tem recebido poucos adeptos tendo em vista que, por ser tratar de um bem indivisível e diretamente relacionado com a qualidade do homem, a maioria da doutrina entende que a preservação do meio ambiente não deve beneficiar o agente em função da grande degradação que se apresenta no meio ambiente.
Já a teoria do risco integral atende à preocupação de se estabelecer um sistema mais rigoroso possível tendo em vista o nível elevado da degradação ambiental em escala mundial. Essa teoria não admite a excludente do nexo causal, ou seja o agente poluidor deve assumir todos os riscos de sua atividade. Segundo Cavalieri Filho, o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior29. Ou seja, nessa teoria a relação de causalidade é dispensável, bastando haver dano para haver reparação. Com relação à responsabilidade objetiva, antes do advento da Lei 6.938/81, Sérgio Ferraz já se posicionava a respeito:
Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja o risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja a malha realmente bem apertada, que possa, na primeira jogada de rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. (FERRAZ apud MILARÉ, 2009, p. 955)

Há discussão na doutrina para definir se a responsabilidade objetiva é baseada no risco criado ou no risco integral. Alguns doutrinadores como Toshio Mukai defende que o risco é criado e não integral. Outros doutrinadores porém defendem que a responsabilidade objetiva é baseada no risco integral pelas próprias característica do bem tutelado. A proteção ao meio ambiente deve ser integral e não deverá dar o mínimo de espaço para assumir outra posição. Mas esse assunto também não será alvo desse trabalho. Nos filiamos à corrente do risco integral por achar que o meio ambiente deve ser preservado a todo custo, independentemente das condições de que como ocorreu o dano.
As principais conseqüências da objetivação da responsabilidade civil ambiental, fundada na teoria do risco integral são as seguintes: ) a prescindibilidade de investigação de culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; e c) inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil e de cláusula de não - indenizar. Na prescindibilidade de investigação de culpa, a obrigação de indenizar surge da simples ocorrência de um resultado prejudicial ao homem e ao seu ambiente, sem qualquer apreciação subjetiva da contribuição da conduta do poluidor para a produção do dano. Toda a atividade traz um potencial de poluição ambiental que não pode ser desconsiderada, ou seja, mesmo aquelas atividades que funcionam preenchendo todas as exigências da Administração Pública, com licenças ambientais, estudos de impacto ambiental, e ainda se submetendo a todos os requisitos exigidos pelos órgãos encarregados de monitorar o nível de poluição ambiental, trabalhando dentro de toda legalidade prevista, na preservação do meio ambiente este fato é irrelevante. Tão somente a lesividade é suficiente à responsabilização do poluidor30. As causas de exclusão da responsabilidade civil no direito brasileiro são: a) caso fortuito, que diz respeito a obra do acaso; b) força maior, que diz respeito a fato de natureza, superior às forças humanas e; c) fato de terceiros, que diz respeito a evento que o agente não tem controle. Sendo o dever de reparar fundamentado tão somente na existência da atividade, uma vez instalado o dano, o empreendedor deve responder pelos danos. A cláusula de não indenizar, muito comum em obrigações passíveis de modificação convencional, no caso do Direito Ambiental, por se tratar de direito público, com vistas à preservação ambiental, não ocorre
A reparação do dano no direito privatista é essencialmente indenização em dinheiro. Na vigência do Código Civil de 1916, somente se indenizava o dano patrimonial. Não era vislumbrada a acumulação dos danos patrimonial e extrapatrimonial. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 permite ao consumidor a possibilidade de haver cumulação por danos morais e patrimoniais ao direito do consumidor. No Direito Ambiental a reparação do meio é a regra enquanto a indenização é exceção. Isso porque o que importa é o meio ambiente equilibrado ecologicamente. O dano ambiental atinge o meio ambiente de forma direta, e como já visto acima, atinge também terceiros, nos casos de dano ambiental individual e dano ambiental coletivo, devendo ser prevenido, ou se já instalado, deve ser reparado.
No ordenamento jurídico, a Constituição Federal determina que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. A Lei 6.938/81, por sua vez, estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida, além de impor ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
A legislação elenca a reparação e a indenização. As formas de reparação são a restauração natural e a compensação ecológica. A restauração natural é a melhor forma de reparação, pois visa recompor o bem ambiental ao estado mais próximo do originário, além de determinar a cessação da atividade danosa. Ao agente degradador é imposta uma obrigação de fazer. Caso não seja possível fazer, deve-se fazer uma compensação ecológica. Assim sendo, sempre que não for possível reabilitar tal ambiente, deve-se procurar recuperar outro meio funcionalmente equivalente e, caso não seja possível, a indenização monetária31. Esta tem de positivo apenas saber que uma sanção civil foi imposta para o caso.
Na lição de Leite, a compensação ecológica pode ser jurisprudencial, extrajudicial, pré-estabelecida e fundos autônomos32. A compensação jurisprudencial é aquela que resulta de decisão judicial. O Poder Judiciário impõe uma compensação ecológica ao degradador substituindo ou reparando o bem ambiental atingido ou, caso não consiga cumprir com essa obrigação de fazer, impõe uma indenização monetária. A compensação extrajudicial ocorre antes da assinatura do termo de ajuste de conduta, geralmente feito entre órgãos do Poder Público e particulares, antes do início da atividade. A compensação pré-estabelecida é a formulada pelo legislador visando a diminuir o impacto ambiental advindo da dinâmica da vida social. Por fim, a compensação ecológica de fundos autônomos se dá através da atuação de fundos financiados por potenciais poluidores que pagam quotas para sua reparação.
A reparação do tipo natural não oferece dificuldades para a sua aplicação. Uma vez que o bem ambiental é lesado, é imposto ao degradador que restaure ao estado quo ante, observando todos os detalhes dessa obrigação. É uma imposição legal e está perfeitamente de acordo com os objetivos propostos pela Política Nacional do Meio Ambiente, ao mesmo tempo, que atende a uma determinação constitucional de preservação do meio ambiente. Já a compensação ecológica suscita algumas colocações. Uma delas é a aferição dessa indenização monetária, para o caso de o degradador não restituir o ambiente ao estado primitivo ou equivalente. Na verdade é praticamente impossível mensurar o prejuízo causado ao meio ambiente. O que significa que o dano ambiental não deva ser reparado. Muito pelo contrário. É preciso criar mecanismos para que haja uma equivalência que permita minimizar os efeitos deletérios do dano ambiental. Leite, chamando a atenção para a dificuldade de avaliação do dano ambiental, propõe a necessidade de se utilizar de esquemas metodológicos flexíveis apropriados a cada tipo de dano, bem como de avaliações sistemáticas dos bens ambientais que não acarretam custos muito elevados33. Mas o que realmente importa é a reparação que deve ser feita, independente da metodologia utilizada para a sua aferição.
Em decorrência da exigência da nova ordem social em tutelar satisfatoriamente conflitos de interesse metaindividuais, buscando soluções solidárias para a proteção do bem comum e da coletividade, o Estado assinalou diversos instrumentos administrativos e processuais destinados a preservar o meio ambiente. O ordenamento jurídico pátrio, com relação à proteção ambiental tem apoio em três bases: o Poder Público, o Ministério Público e a sociedade civil. O Ministério Público exerce função importante pois atua como fiscal da lei e principal legitimado para propor ação civil pública. A sociedade civil, cumprindo seu dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente, como bem indispensável à sadia qualidade de vida. E o Poder Público prescrevendo leis de proteção, fiscalizando, multando, liberando licenças e aplicando sanções administrativas e penais aos agentes poluidores.
A ação civil pública revelou-se o principal instrumento de tutela do meio ambiente e dos interesses da coletividade. Trata-se de uma ação de natureza condenatória, visando à proteção de interesses metaindividuais, coletivos e individuais homogêneos, tendo por objeto a preservação ou conservação, a recomposição ou a reparação. Assim se posiciona Milaré:
A Lei 7.347/1985 significou, sem dúvida, uma revolução na ordem jurídica brasileira, já que o processo judicial deixou de ser visto como mero instrumento de defesa de interesses individuais, para servir de efetivo mecanismo de participação da sociedade da tutela de situações fático-jurídicas de diferente natureza, vale dizer, daqueles conflitos que envolvem interesses individuais ? difusos, coletivos e individuais homogêneos. (MILARÉ, 2009, p. 1073)
São legitimados pra propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associação que esteja concomitantemente constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Segundo ainda Milaré, essa legitimação é concorrente e disjuntiva, no sentido de que todos estão autorizados para a promoção da demanda e cada um pode agir isoladamente, sozinho, sem que seja necessária a anuência dos demais34.
Concluindo, verifica-se que o dano ambiental é fator preponderante para a responsabilidade civil ambiental. A responsabilidade na seara do Direito Ambiental tem natureza objetiva, independe da culpa do agente. Há uma discussão doutrinária sobre se a responsabilidade é baseada no risco criado ou no risco integral. A maioria da doutrina entende que a responsabilidade civil ambiental é baseada no risco integral, não permitindo excludentes de responsabilidade na preservação ambiental. A reparação do dano ambiental pode se dar sob duas maneiras: reparação natural e a compensação ecológica. A primeira, constituindo de uma reparação tentando repor às coisas ao seu estado primitivo. A compensação ecológica se dá sob quatro maneiras, segundo Leite, sendo que, para este tipo de reparação, há uma dificuldade em se avaliar monetariamente o bem ambiental. Apesar de algumas idéias, a verdade que a doutrina não é pacífica a respeito. O que importa realmente é que, independente dos esquemas metodológicos utilizados para a aferição monetária do bem ambiental, deve-se ter sempre o foco da sanção ao agente causador do dano. O meio ambiente, como bem de uso comum do povo,necessário à sadia qualidade de vida é um direito fundamental e deve ser tutelado de todas as formas que o direito nos permite.

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo o que foi exposto, chegamos à conclusão que a doutrina não apresenta uma conceituação pacífica sobre o termo meio ambiente. Vimos que não se trata apenas de um fator de lugar, de meio, mas sim um conjunto de interações entre homem e meio capaz de trazer alterações na qualidade de vida das pessoas. Vimos que o meio ambiente também é um bem de uso comum do povo, indivisível, cujo interesse na sua preservação não é privilégio de um ser individualmente, mas sim toda a coletividade. É, portanto, considerado um bem de interesse difuso. É um bem que, equilibrado ecologicamente é essencial à sadia qualidade de vida e com o advento da Constituição Federal de 1988 foi guindado à condição de direito fundamental do homem por se tratar de direito relacionado diretamente à vida.
O Direito Ambiental é um ramo recente do Direito que tem como objeto de sua tutela o meio ambiente. E vale de regras de outros ramos do direito como o Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal para estabelecer as regras requeridas pela sociedade para a consecução de seu objetivo. Como ramo novo do Direito possui autonomia reconhecida pela doutrina, e como tal possui seus princípios fundantes que norteiam a sua atuação. Princípio como o do poluidor-pagador e do usuário-pagador são princípios fundamentais para garantir a preservação, reparação e conservação do meio ambiente, garantindo ou visando garantir, assim, seu equilíbrio. E a importância da preservação cresce na medida em que a renovação dos recursos naturais disponibilizados para o homem não acompanha o ritmo do desenvolvimento verificado a nível regional e, até mesmo internacional, em função da globalização presente nos dias atuais. É preciso que haja desenvolvimento com sustentabilidade. É preciso que novas tecnologias sejam incorporadas às existentes para que se possa garantir às gerações futuras, a oportunidade de usar, usufruir dos recursos naturais.
Vimos que o dano ambiental é fruto da atividade do homem. Que a legislação que trata do meio ambiente não conceitua ou não define o que seja dano ambiental. O que há é a definição de poluição ambiental. Esta sendo responsável por influenciar diretamente na qualidade de vida das pessoas. Dano ambiental como um prejuízo causado diretamente ao meio ambiente e, indiretamente ao homem, vem assumindo um aspecto relevante na doutrina em função justamente da dificuldade natural de se renovar os recursos e de afetar o homem, provocando-lhe doenças e vicissitudes outras. De acordo com os interesses atingidos pode ser um dano ambiental individual, coletivo e extrapatrimonial ou moral. Todos esses devem ser reparados: primeiro para que o desequilíbrio ecológico provocado possa ser desfeito e, segundo para que se possa compensar aquilo que foi perdido. O dano ambiental é um evento que, devido ao desenvolvimento observado, muito dificilmente deixará de ocorrer. Mas é preciso que todos os esforços sejam envidados para que os males sejam minimizados ao máximo,abrindo possibilidade de se preservar um ambiente o mais saudável possível.
Vimos também que o dano ambiental provoca sanções, de pelo menos três naturezas. A sanção penal e a sanção administrativa que são reguladas em legislação própria, além da responsabilidade civil, prevista no corpo da Constituição Federal de 1988. É de fundamental importância de que o ordenamento jurídico preveja a responsabilidade civil ambiental do agente poluidor para que este possa ressarcir o prejuízo provocado por sua atuação. Neste ponto, independente de culpa, a responsabilidade civil ambiental é de natureza objetiva, baseada no risco integral. Esse tipo de responsabilidade civil não observa as excludentes de responsabilidade consagrada na nossa doutrina. Assim sendo, a imprescindibilidade de verificação da culpa, a irrelevância da licitude de atividade e a inaplicabilidade de excludentes e de cláusula de não indenizar que na análise do evento pouco ou nada importa para a imputação da responsabilidade do agente causador do dano. .A responsabilidade civil ambiental tem natureza sancionatória e ao mesmo tempo preventiva. Todos os danos devem ser reparados, porém se não for possível restituir ao estado primitivo, a solução é uma indenização pecuniária. O problema enfrentado nessa solução é levantar o quantitativo necessário ou o mais justo para cobrir tal indenização. A doutrina não é pacífica a respeito de qual metodologia a ser aplicada para o levantamento do quantum, ficando a solução a cargo do Poder Judiciário, através de sentenças proferidas na análise de caso concreto. Esta indenização quando na reparação do dano ambiental individual não apresenta problema na sua solução. O problema ocorre no dano ambiental coletivo onde o interesse indivisível, pertencente à coletividade. Uma solução é a compensação ecológica através dos fundos de financiamento. A Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Este Fundo foi regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 9 de novembro 1994, criando um conselho gestor que tem como um das suas competência, zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei 7.347/85. É um fundo que tem caráter preventivo, com limitadas possibilidades de atuação na reparação específica de danos. Em seu próprio texto, no parágrafo único do art. 7º, traz bem latente essa limitação ao regulamentar que os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
Vê-se que o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos efetivos para a preservação, conservação do meio ambiente, bem como apresenta mecanismos de reparação ao dano ambiental que, se não são tão efetivos, pelo menos há uma preocupação por parte do Poder Público em não deixar passar em brancas nuvens a degradação ambiental, inviabilizando as gerações presentes e futuras.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 1988. Disponível em htpp//www.planalto.gov.br. Acessado em 05 de setembro de 2009.

________ Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em htpp//www.planalto.gov.br. Acessado em 14 de junho de 2008.

________ Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em htpp//www.planalto.gov.br. Acessado em 14 de junho de 2008.

________ Decreto 1.306 de 9 de novembro 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei 7.347/85, seu conselho gestor e dá outras providências. Disponível em htpp/www.planalto.gov.br. Acessado em 24 de junho de 2008.

BINDA, Clarice Viana. Responsabilidade Civil Ambiental. In Revista Magister Direito Ambiental e Urbanístico. Porto Alegre. Magister. Nº 24. Jun/Jul 2009.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Atlas. 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo. Saraiva. 2009.

LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Evolução da Responsabilidade Civil Ambiental: 25 Anos da Lei 6.938/81. In Política Nacional do Meio Ambiente. Belo Horizonte. Del Rey. 2007.

________ Dano Ambiental: Do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Malheiros. 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em Foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2009.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de janeiro. Forense Universitária. 2007.

OLIVEIRA, William Figueiredo. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2007.

PEREIRA, Caio Mário Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2000.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros. 2009.



Autor: Carlos Guimarães


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