Relativização da Coisa Julgada
É óbvio que a ideologia de que a coisa julgada é intocável vem sido defendida durante anos, desde os romanos há esta filosofia, sempre em busca da segurança jurídica, entretanto com a dinâmica do direito e a constitucionalização do direito todos os atos emanados do poder público devem obedecer critérios constitucionais, destarte, a tendência atual é de que a coisa julgada se relativize com o decorrer do tempo. É fato que e a filosofia atual é de a Carta Magna deve ser respeitada, inclusive seus princípios.
No âmbito doutrinário quem a defende a intangibilidade da coisa julgada afirma que é primordial para a paz social a segurança jurídica, pois sem ela a sociedade perderá a confiança no poder judiciário, por outro lado, quem defende sua relativização que acreditam que a justiça é um valor que está acima de todos no direito.
É notório que exista então um conflito de valores, de um lado a segurança jurídica, e de outro a justiça.
No sentindo favorável a relativização o doutrinador Jose Augusto Delgado declarou:
"(...) posição doutrinária no sentido de não reconhecer caráter absoluto à coisa julgada" e disse filiar-se "a determinada corrente que entende ser impossível a coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações assumidas pelo Estado (DINAMARCO, 2001)."
Fica evidenciado a defesa pelos princípios da Constituição Federal, acima de uma suposta segurança jurídica que pode ser alcançada cumprindo valores antecedentes a ela, como a justiça.
De outro lado, Marinoni expõe:
"O que aconteceu, diante da inevitável possibilidade de comportamentos indesejados pelo sistema, foi a expressa definição das hipóteses em que a coisa julgada pode ser rescindida. Com isso, objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder estabelecido para dar solução aos conflitos, como também imprescindível à efetividade do direito de acesso aos tribunais e à segurança e à estabilidade da vida das pessoas.Para esta corrente a segurança jurídica esta acima de tudo, o que vale mesmo é a confiabilidade que o poder judiciário deve gerar à sociedade. (MARINONI, p. 3)"
Porém não pode ser aceito também que decisões ilegais, inconstitucionais ou injustas podem ser solucionadas com vários remédios processuais, entretanto o sentimento de justiça não há meio processual que o sane, há de se haver uma ponderação entre os valores justiça e segurança jurídica, ou seja, deve haver sim exceções quanto a coisa julgada, ela deve ser relativada, mas apenas em casos raros, em casos onde a segurança jurídica ofende a justiça e a Carta Magna, deve ser deixado de lado o pensando arcaico que coisa julgada é intocável, a filosofia que deve ser adotada é a moderna, na qual numa sociedade sem justiça não há porque de se pensar na segurança jurídica.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Escola
Paulista da Magistratura, julho-dezembro/2001.
MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada "relativização" da coisa julgada material. Documento eletrônico. on line Disponível na Internet via http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5716&p=1. Acesso em 17 de agosto de 2010.
Autor: Carlos Henrique Feliciano Leite
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