BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS




BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS:

1. Introdução
O contrato é a maior expressão do negócio jurídico e das relações intersubjetivas. As pessoas, como sujeitos de direitos e obrigações, por meio de acordo de vontades, buscam estabelecer obrigações recíprocas para a satisfação de suas necessidades.

Dessa forma, considerando a relevância do contrato no mundo jurídico, o presente artigo tem por escopo traçar breves considerações a respeito dos princípios jurídicos que informam as relações contratuais, e que são de observância obrigatória.

2. Contratos e Princípios Contratuais

O contrato é um ajuste de vontade entre dois ou mais sujeitos que tem por objetivo o estabelecimento de obrigações recíprocas.

Trata-se de uma espécie de negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação do interesses que regularam.

Prevalece no contrato, portanto, a autonomia de vontade das partes, que podem por meio do contrato criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial.

Assim, o ordenamento jurídico empresta efeitos a essa manifestação de vontade das partes, desde que não contrariem a lei e os bons costumes.

Nesse sentido, os contratantes também devem obediência a todos os princípios que regem as relações contratuais.

Princípios são normas de alto grau valorativo que orientam todo o sistema jurídico. Dessa forma, as relações contratuais também são orientadas por certos princípios chamados de princípios contratuais.

Os mais importantes desses princípios são: a) princípio da autonomia privada da vontade; b) princípio da força obrigatória dos contratos; c) princípio da relatividade de seus efeitos; d) princípio do consensualismo; e) princípio da boa fé objetiva; f) princípio da função social do contrato.

2.1. Princípio da Autonomia Privada da Vontade

Em linhas gerais, é por meio desse princípio que as partes são livres para contratar, estabelecendo acordos de vontades para satisfação de suas necessidades.
Autonomia privada corresponde a liberdade que as partes tem de contratar e suscitar por meio da manifestação de vontade efeitos reconhecidos pela lei.

Assim, a manifestação de vontade das partes é amparada pelo ordenamento jurídico, que lhe confere força obrigatória, desde que não violem a lei, a ordem pública e os bons costumes.

2.2. Princípio da Força Obrigatória dos Contratos

Como anteriormente afirmado, por meio do contrato que as partes estipulam obrigações para a satisfação de suas necessidades, e em razão da força coercitiva que lhe empresta a lei, os ajustes são obrigatórios, tanto que em caso de descumprimento contratual, a lei estabelece sanção.

Em síntese, é em obediência a esse princípio que as partes devem respeitar os ajustes por elas firmados

2.3. Princípio da Relatividade

Segundo esse princípio, os contratos produzem efeitos entre as partes intervenientes na relação jurídica, não obrigando ou prejudicando terceiros estranhos à relação.

Abrange também a relatividade dos objetos, pois o contrato tem efeito apenas a respeito das coisas que caracterizam a prestação, não podendo o credor exigir objeto que não fora contratado.

Todavia, a hipóteses em que o contrato produz efeitos em relação a terceiros, a saber:

a) Estipulação em favor de terceiros ? artigos 436 a 438 do Código Civil ? nesse tipo de ajuste, alguém que não faz parte da relação contratual será beneficiado com o negócio. É o exemplo do seguro de vida, em que o estipulante na qualidade de segurado determina à seguradora, chamada de promitente, que, em caso de falecimento, o dinheiro será entregue a certa pessoa, que é a beneficiária.

b) Promessa de fato de terceiros ? artigos 439 e 440 do Código Civil - o promitente assume perante outro contratante de que um terceiro que não participa da relação contratual prestará um fato. Como o contrato não pode obrigar nem prejudicar terceiros, caso o terceiro não preste o fato, fica o promitente obrigado a indenizar (art. 439, caput, CC). Todavia, o Código Civil estabelece duas exceções:

? Quando o terceiro se obriga a prestar o fato, deixando de ser terceiro, passando a ser parte na relação contratual. Nesse caso se não executar o contrato, o promitente não responderá por perdas e danos (art. 440), sendo de responsabilidade do terceiro.

? Se o terceiro for cônjuge do promitente, dependendo de sua anuência o ato a ser praticado e em razão do regime de bens, a indenização terá de recair sobre os seus bens ? protege o livre direito de veto sobre um negócio na sociedade conjugal.


c) Contrato com pessoa a declarar ? artigo 467 a 471 do Código Civil ? é o contrato mediante o qual um dos contratantes reserva-se no momento da conclusão do contrato o direito de nomear pessoa que irá substituí-lo, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes da avença.


2.4. Princípio do Consensualismo


Por esse princípio, o contrato será informal, sendo suficiente o consentimento para sua formação, pouco importando a forma pela qual se manifestará, salvo o contrário previsto em lei.

Esse princípio está atrelado a ideia de simplificação do contrato, permitindo a difusão de sua utilização por todos os interessados, superando o formalismo presente em momentos históricos anteriores em que o contrato somente adquiria força obrigatória após cumprida certas solenidades.

Portanto, o contrato terá forma livre, salvo quando a lei exigir determinado requisito formal, nos termos do art. 107 do Código Civil, ao dispor que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Um exemplo de forma especial imposta por lei é a prevista no art. 108 do Código Civil, que exige a escritura púbica para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Por fim, se a lei exige determinada forma e os contratantes não a atende, o contrato é fulminado com a sanção de nulidade absoluta, nos termos do art. 104 do Código Civil.


2.5. Princípio da Boa-fé Objetiva

A boa fé objetiva é considerada uma regra de conduta ou padrão de conduta que deve ser seguido pelas partes. As partes devem agir com probidade, lealdade, e boa-fé por ocasião do contrato bem como na sua execução.

É previsto expressamente no art. 422 do Código Civil, ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A boa-fé objetiva não se confunde coma boa-fé subjetiva, pois esta é o estado de consciência, a crença de estar agindo com probidade.

Esse princípio desdobra-se em:

2.5.1. FUNÇÃO ATIVA

2.5.1.1. Dever De Segurança

2.5.1.2. Dever De Lealdade

2.5.1.3. Dever De Informação

2.5.1.4. Dever De Cooperação


2.5.2. FUNÇÃO REATIVA

2.5.2.1. Exceptio Doli ? permite a parte repelir a pretensão do outro que incorreu em dolo. Dolo é contrário ao princípio da boa-fé objetiva, por isso pode ser alegado pelas partes contratantes a qualquer momento, mesmo que não haja vício de consentimento.

2.5.2.2. Venire Contra Fatum Proprium ? consiste em agir contrário com o comportamento assumido anteriormente.

2.5.2.3. Supressio ? impõe que um direito não exercido por muito tempo, não mais poderá sê-lo se prejudicar a boa-fé.

2.5.2.4. Surrectio ? em contraposição a perda do direito no caso da supressio, a surrectio consiste no surgimento de um direito para o devedor. Ex: o credor que aceita o pagamento em local diverso, enquanto ele perde o direito de exigir o pagamento no local do contrato (supressio), surge para o devedor o direito de pagar no local em que o pagamento ocorre de fato (surrectio).


2.6. Princípio da Função Social do Contrato

Previsto expressamente no art. 421 do CC, pelo qual a função do contrato é a transferência de riquezas na sociedade, e por isso exige a colaboração das partes que sem o contrato não conseguiriam suprir suas necessidades.

Por isso, o contrato deve ser interpretado e executado em consonância com os anseios e contexto da sociedade, sendo o meio para atingir fins comuns e não fonte de prejuízos para os contratantes.

Entende-se que o contrato tem que buscar o bem comum, não podendo ser fonte de prejuízos para a sociedade, e em razão disso, é vedado cláusulas abusivas e injustas que desequilibram a relação jurídica, pois atentam contra a função social do contrato, podendo por isso ser consideradas nulas pelo juiz.

Um exemplo é o contrato de compra e venda que submete o preço ao arbítrio exclusivo do vendedor, o que é considerado abusivo, ferindo a função social do contrato.

Trata-se de preceito de ordem pública e que não pode ser afastado por convenção das partes, conforme art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Abaixo, alguns dispositivos do Código Civil que estão de acordo com esse princípio:

a) art. 413 ? o juiz tem o poder de reduzir o valor da multa contratual se a obrigação tiver sido cumprida em parte, afastando-se o enriquecimento sem causa.
b) art. 423 ? norma que protege o aderente, de modo que em caso de dúvida a interpretação do contrato de adesão deve ser aquela que lhe favorece.
c) art. 473, parágrafo único ? permite ao juiz considerar ineficaz a resilição unilateral do contrato, pois terminar um contrato de forma unilateral antes que haja por parte do outro contratante a recuperação dos investimentos realizados em decorrência do negócio atenta contra a função social do contrato, pois está se tornará um meio de falência de um dos contratantes.
d) art. 720 - contrato de agência e distribuição - uma situação que também envolve denuncia do contrato após decorrido prazo razoável, compatível com a natureza do negócio e investimento.
e) art. 726- no contrato de corretagem - mesmo denunciado o contrato, se o negócio se realizar posteriormente, em razão da corretagem, esta será devida ao corretor, o cliente poderá dispensar o corretor findo o contrato, mas continuará com ele obrigado.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GOMES, Orlando. Contratos. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005.

VILHAÇA AZEVEDO, Álvaro. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002.


Autor: Cintia Antunes


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