Teoria do Delito



Conceito de crime

Existem três conceitos de crime Formal, Material e o Analítico:

1.1. Conceito Formal:

Crime é o desrespeito (fato humano) a um bem jurídico protegido (Lei penal) pelo Estado, ou seja, é o fato ao qual a ordem jurídica associa à pena como legítima conseqüência.
Assim define Von Liszt em seu livro Tratada de Direito Penal:
"crime é o injusto contra o qual o Estado comina pena, e o injusto, quer se trate de delito do Direito Civil, quer se trate do injusto criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contrária ao Direito."pg.209.
De mesmo modo, conceituam outros doutrinadores sobre esta faceta crime é qualquer ação legalmente punível , crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena , crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.
Assim, partindo deste conceito, existindo Lei que preveja a ação ou a omissão de um ser humano sobre tal fato tipificado estará este cometendo crime.
Desta forma, apenas não existirá crime no caso da não existência de lei que preveja aquele fato. Aplica-se assim o principio Nulum Crimen cine previa legem, ou seja, não existe crime sem lei anterior que preveja a conduta como criminosa, ainda que o ato seja socialmente nocivo e reprovável, deve o legislador considerar como crime para que ele possa como tal ser punido.
Mencionado conceito é também chamado de "Teoria unitária do Delito".
Esta definição, entretanto se mostra insuficiente, pois apenas detêm-se em analisar se a conduta cabível perfeitamente no tipo descrito pelo Legislador, deixando de analisar os elementos estruturais do conceito de crime, visualizando, apenas, o aspecto mais aparente que é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, sua ilegalidade como fato contrário à norma penal. Não penetram, contudo, em sua essência, em seu conteúdo, em sua "matéria".
Desta forma também destaca o Ilustre Doutrinador Eugenio Raúl Zaffaroni, em seu Livro Manual de Direito Penal Brasileiro, parte geral:
"Para os partidários do conceito unitário do delito, é uma "infração punível"(zebra é "animal que a zoologia assim chama"). Tudo isso é certo, mas o que nos interessa - ao menos para nossos objetivos práticos ? é saber que características deve ter uma conduta para ser considerada uma "infração penal".Pg.367 e 368

Por assim, passamos a analisar as outras definições existentes de crime: a Material e a Analítica, sendo este ultima objeto de maior interesse da presente monografia.

Autor: Rafael Peruzzo Milkewicz


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