Relações Trabalhistas Humanizadas



1 INTRODUÇÃO

As primeiras relações trabalhistas de que se tem conhecimento surgem exatamente com o trabalho escravo, daí a subserviência, a subordinação, a obediência, o adestramento, que, resguardadas as suas devidas proporções de quando surgiram aos dias atuais, mantém os mesmos princípios, em que pese o fato da existência das normas protetivas das relações de trabalho e a presença e tutela do Estado como fonte de origem dessas normas e como poder regulador.
O Estado, antes dos movimentos sindicais, organizados pelo operariado, manteve-se omisso, posto que fosse confortável não intervir nas relações entre as classes produtivas e os trabalhadores, pois os primeiros representavam a força motriz do desenvolvimento, os sustentadores do poder, enquanto que os segundos eram relegados à própria sorte, uma vez que estes não representavam importância alguma para a sobrevivência do poder Estatal. Isto fica evidente na assertiva:
A ausência da atuação positiva do Estado leva a classe operária à total marginalização, haja vista que o trabalho retorna aos tempos de escravidão, em ambientes de trabalho subumano. Tal situação levou a que os trabalhadores passassem a se organizar por meio de instituições coletivas [...]. (LOBATO, 2006 p. 35)
Quando normas eram editadas favoreciam sempre à classe produtiva capitalista, em detrimento das necessidades dos trabalhadores e da desumanidade com eram tratados, antes como escravos sem remuneração, açoitados, castigados ao extremo e com jornadas de trabalho insuportáveis, e depois, como assalariados, com parcos salários e ainda com jornadas diárias desmesuradas.
Remontando, etimologicamente, aos conceitos, aos significados e às origens das palavras "trabalho" e "salário": temos que a primeira originou-se do latim "tripalìum", que significa 'instrumento de tortura' usado para chicotear escravos, para forçá-los na execução de tarefas a esses destinadas, e a segunda vem de salarìum, que traduz em 'quantia dada aos soldados para comprarem o sal; soldo, salário' , sendo que esta última tem como núcleo a palavra latina sal ou salis que é a designação usual do cloreto de sódio.
Tais conceitos nos remetem à idéia de que as normas eram editadas unilateralmente, onde o empregador tinha o poder e o trabalhador o obedecia, situação que perdurou por anos e anos, até o surgimento de movimentos dos trabalhadores que desencadearam o direito do trabalhador.
As transformações surgidas no século XIX em decorrência da industrialização desordenada geraram profundas desigualdades sociais, principalmente com a introdução da máquina nos processos produtivos, gerando desemprego e miséria, além de provocar os primeiros acidentes de trabalho. As massas empobrecidas concentravam-se nas cidades, em busca de trabalho, enquanto as riquezas concentravam-se cada vez mais em poucas mãos. Nessas condições, para garantir a continuidade do processo produtivo e diante da omissão do Estado, alguns empregadores e grupos profissionais ensaiaram os primeiros acordos trabalhistas, digamos, parciais.
As lutas sociais procuraram estabelecer regras mais justas para o relacionamento entre capital e trabalho. No Reino Unido, na França e na Alemanha, movimentos populares denunciavam as condições de penúria em que vivia o proletariado. Os comunistas e socialistas tiveram um papel fundamental, principalmente depois da divulgação do Manifesto comunista e da criação da Internacional Socialista. Fortalecidos pela união em sindicatos, os operários conseguiam melhorar as condições de trabalho e de remuneração por meio de greves e da ação política, não raro revolucionária.
As conseqüências econômicas da primeira guerra mundial e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919 marcaram o nascimento e reconhecimento internacional do direito do trabalho. Marcos na história da disciplina são a lei britânica de 1802, que limitou a 12 horas a jornada de trabalho, e a criação do seguro social obrigatório na Alemanha de Bismarck . Destarte, a maior parte desses direitos foi conquistada no século XX com as lutas da classe operária, favorecidas pelo crescente desenvolvimento da indústria, principalmente após a segunda guerra mundial, quando a economia capitalista esteve em pleno desenvolvimento e conseqüente expansão de emprego por aproximadamente três décadas.
Nesse ínterim o Direito do trabalhador surge então, não como paralelepipeditização das relações trabalhistas, mas, como um conjunto de normas necessárias, reguladoras e delimitadoras de ações direcionadas à homogeneidade de tratamento, dentro da heterogeneidade complexa e difusa que é o mundo produtivo dos negócios e do capital e suas conseqüentes relações de interesses que encerram conflitos entre empregadores e empregados.
Com o passar dos anos, mais precisamente a partir da década de 1980, com o surgimento do neoliberalismo, as conquistas dos trabalhadores, com a grande influência alcançada pelo movimento sindical, tornaram-se hegemônicas e resultaram em avanços significativos, originando o Estado de Bem-Estar Social.
É a partir deste prisma, fulcrado na idéia de humanização das relações entre empregado versus empregador e do bem-estar do trabalhador, enquanto indivíduo, e deste no meio social, enquanto parte integrante de uma sociedade mais justa, com qualidade de vida e mais produtivo, que este trabalho é alicerçado, principiando pelas garantias constitucionais, pormenorizando com os direitos fundamentais, perpassando pelas idéias de trabalho, emprego e lazer do trabalhador.
Autor: Raimundo Nascimento Gama


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