Citação No Procedimento Sumaríssimo



CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

O art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957 de 2000, que institui o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, estabelece que:

"Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

(...)

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;"

Ou seja, o autor deverá informar na petição inicial o nome e o endereço correto do reclamado. E caso essa exigência não seja cumprida, o juiz deverá arquivar a reclamação, consoante estabelece o §1º do referido artigo, sendo vedada a citação por edital. Cumpre por bem observar que, após a citação, no que se refere às intimações aplicar-se-á o disposto no art. 852-B, §2º, da CLT.

A citação, portanto, só poderá ser realizada pelo correio ou por meio de oficial de justiça. Conseqüentemente inaplicável o disposto no art. 841, §1º, da CLT, que permite a citação por edital quando o reclamado não for encontrado ou criar embaraços para o recebimento da carta de citação.

Ocorre que a citação por edital é imprescindível, nos termos do art. 231 do CPC, quando: o réu for desconhecido ou incerto; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos demais casos previstos em lei.

A questão tem gerado controvérsias na doutrina e na jurisprudência, posto que a citação é um ato fundamental do processo. A regularidade da citação é um pressuposto de validade que permite o desenvolvimento válido e regular da relação processual.

Para Sérgio Pinto Martins, através deste dispositivo "objetiva-se certeza no procedimento". [i] Roberto Norris, por sua vez, sustenta que,

[...] se o legislador, por um lado, acertou ao não admitir a citação por edital – já que a forma editalícia, é sempre bom que se lembre, representa uma funesta maneira de se dar ciência a alguém da existência de uma ação ajuizada em face dele, para que, assim desejando, apresente resposta, pelo simples fato de que esse alguém, que esteja ocupado com seus afazeres, e desde que não milite no Poder Judiciário, não irá se dar ao luxo de ficar lendo editais -, por outro lado, não apresentou qualquer solução substitutiva para o edital, na hipótese, tão freqüente nos processos trabalhistas, em que a empresa encerra as suas atividades e os seus sócios simplesmente desaparecem sem quitar dívidas, inclusive e principalmente aquelas de natureza trabalhistas. [ii]

Já Manuel Teixeira Filho defende a inconstitucionalidade do dispositivo, posto que, caso o devedor desapareça, sem dar ciência de seu novo endereço ao trabalhador,

[...] como este irá exercer o seu direito de ação (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV) se, a despeito de todas diligências efetuadas (às suas expensas), não conseguir obter o novo endereço do ex-empregador? Pela vontade malsã do legislador ordinário, esse direito não poderá ser exercido, em decorrência de um obstáculo perverso, por ele estabelecido de maneira arbitrária, qual seja, o veto da citação por edital. [iii]

A inconstitucionalidade, no entanto, depende da interpretação que é dada ao art. 582-A. Caso se entenda que a adoção do procedimento sumaríssimo é uma faculdade do autor, não sendo possível a citação por correio ou oficial de justiça, o Juiz poderá converter o procedimento para ordinário, de ofício ou a requerimento da parte, no qual é possível a citação por edital.

Por outro lado, se entender que o procedimento sumaríssimo é obrigatório para os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos, o inciso II, do art. 582-B é inconstitucional por violar o direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Isto porque, caso o devedor desapareça, o trabalhador não poderá postular seus direitos trabalhistas em juízo, pois, com fulcro no §1º deste artigo, terá suas ações arquivadas, a não ser que, como observa Roberto Norris, "procure até mesmo inventar possíveis direitos de maneira ultrapassar os 40 salários mínimos e, com isto, poder postular a notificação inicial por edital". [iv]

Para Manuel Teixeira Filho, "o juiz poderá denunciar, no caso concreto, em caráter incidental, a contrariedade dessa norma infraconstitucional com a Suprema Carta do País e, em conseqüência, determinar, quando for o caso, a citação do réu por edital".[v]

Diante do exposto, a melhor solução prática para conciliar a regra do inc. II, do art. 852-B, da CLT e o direito constitucional de ação, se não for possível a citação por correio ou oficial de justiça, é a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário.

Assim, somente é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do §1º do referido artigo, caso o autor não indique o nome e endereço do reclamado, não se justificando a extinção do processo se não houve inércia por parte do autor, razão pela qual devem ser aproveitados os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.




Autor: Katherine Vetsch Ewald


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