A EMPREGADA DOMÉSTICA E SEUS DIREITOS TRABALHISTAS




A Empregada Domestica é aquela que presta serviços á pessoa ou á família, em suas residências, sendo de natureza contínua.
São excluídas aquelas empregadas domesticas que trabalha em caráter descontínuo e normalmente para mais de um empregador, como diaristas, faxineiras, baby-sitters, mas autônomos, devendo como tais estarem inscritos perante a Previdência Social.
A empregada doméstica vem sendo gradualmente incluída no ordenamento jurídico, porem, não goza ainda de todos os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal. Ainda são consideradas as particularidades que revestem esta prestação de serviços que na maioria das vezes, além de uma relação jurídica, constitui uma "complexa relação humana" da qual resultam elementos pessoais como confiança, afinidade e afetividade.
Assim, não assistem aos domésticos direitos como PIS (Programa de Integração Social); Salário Família; Jornada de Trabalho fixada em lei; Horas Extraordinárias; Adicional Noturno; Indenização por Tempo de Serviço; Beneficio da Previdência relativo a Acidentes do Trabalho.
Os direitos da empregada doméstica são:
* Registro na Carteira de Trabalho;
* Salário-Mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
* A irredutibilidade do salário;
* Décimo terceiro salário;
* Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
* Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
* Vale transporte, nos termos da lei;
* FGTS, se o empregador fizer a opção;
* Seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;
* Aviso prévio
A inscrição da empregada doméstica na Previdência Social, é efetuada nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS e mediante a apresentação do documento que comprove a existência do contrato de trabalho, ou seja, a CTPS.
A contribuição é calculada como a dos empregados em geral, ou seja, mediante a aplicação do percentual de 8%, 9% e 11% (atualmente 7,72%, 8,73% e 11%, em razão da cobrança da CPMF), sobre o salário mensal, que constitui a contribuição do empregado e mais a contribuição do empregador, que é de 12% sobre o salário do doméstico, devendo o recolhimento (parcela do empregado e do empregador) ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Podemos relatar ainda, que são assegurados as empregadas domésticas os direitos previdenciários, tais como:
* Salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias pago diretamente pela Previdência Social, durante o transcurso do qual não poderá a empregada ser demitida;
* Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo INSS a contar da data do respectivo requerimento, desde que o empregado mantenha a condição de segurado e já tenha contribuído para o INSS por, pelo menos, doze meses consecutivos.
Desta forma, devem ser respeitados todos direitos trabalhistas, da empregada domestica, agindo conforme a lei, e fazendo a verdadeira Justiça.

Autor: Estefania Araujo


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