Sociedade empresarial entre cônjuges



O presente artigo trata-se de breve análise da alteração introduzida pelo art. 977 do Código Civil de 2002, onde proíbe a constituição de sociedade empresarial entre cônjuge casados na comunhão universal ou separação total de bens.
As sociedades entre cônjuges foram e continuam sendo objeto de estudo e de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, o que se acirrou com a entrada em vigor do artigo 977 do Código Civil. Referida regra legal proíbe a constituição de sociedades entre cônjuges, desde que casados no regime da comunhão universal e separação total de bens obrigatória.
Cumpre ressaltar que até 1962, a mulher era considerada relativamente incapaz, assim não poderia praticar atos da vida civil sem autorização marital, motivo pelo qual não era possível constituição de sociedade empresarial entre cônjuges, vez que seria incompatível com as instituições familiares vigentes nesse período .
Após o advento da Lei 4.121/62 (Lei da mulher casada), a mulher passou a ser capaz para os atos da vida civil, inclusive podendo constituir sociedade empresarial com terceiros ou com seu próprio cônjuge, visto que não existia qualquer proibição nesse sentido. Ainda nesse período, observou-se grande discussão doutrinaria acerca dessa lacuna legislativa, principalmente quanto às sociedades entre cônjuges .
Essa situação permaneceu assim até o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, principalmente com a redação dada ao artigo 977, que ante a inércia do Poder Legislativo em tutelar as sociedades entre cônjuges, definiu que, se casados sob o regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória, os cônjuges não podem constituir sociedades entre si .
Antes de analisar se a norma em questão trouxe benefícios ou não para as relações conjugais e societárias, é necessário fazer breves considerações sobre os diferentes regimes que podem regular as relações matrimoniais conforme a legislação vigente.

Autor: Nelcy De Lima Pilan


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