Usucapião de Bem Móvel



Introdução
O presente estudo demonstra como é possível como meio de aquisição da propriedade móvel através do usucapião, regulado pelos artigos 1260, 1261 e 1262 do código civil de 2002, também faz um comparativo com o código de 1916 onde na sua essência continua, apenas com o seu texto alterado.
O usucapião é apenas um dos modos de aquisição da propriedade móvel, ao lado da ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão.

Desenvolvimento
O usucapião de bem móvel era tratada no código civil de 1916 no capitulo "da aquisição e perda da propriedade móvel" porém nele no se encontravam regras sobre a aquisição da propriedade, entendeu o legislador da forma que a aquisição da propriedade de um importava em perca da propriedade de outrem.
O usucapião era tratado no antigo código civil de 1916 nos artigos 618 e 619 abaixo mencionados

Art.618 ? adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.
Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou superveniente, de má-fé.
Art 619- se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independente de título e boa-fé.
Parágrafo único. As disposições dos artigos 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

Para melhor entendimento da matéria, coloco abaixo os artigos 552 e 553 do código civil de 1916 que estão expressos no parágrafo único do artigo 619 da legislação anterior.

Art 552- o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a do seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Art 553- as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião assim como ao possuidor se estende o dispositivo quanto ao devedor.

No atual código civil de 2002 a matéria se encontra relacionada no capitulo III seção I, artigos 1260, 1261 e 1262 do novo código.

Artigo 1260- aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquir-lhe-á a propriedade.
Artigo 1261- se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa fé.
Artigo 1262- aplica o usucapião das coisas móveis o disposto nos artigos 1243 e 1244.

Novamente o legislador remete o leitor a outros artigos, podendo de forma expressa no artigo 1262 colocar como forma de melhor entendimento e também como economia legislativa os dispostos nos dois artigos relacionados, visto que os mesmo ainda colocam o leitor a verificar outros dois artigos os de 1207 e 1242 ou seja , se a matéria tivesse grande importância no direito pátrio poderia causar confusão em uma mesma matéria visto que o interprete fica buscando em todo o código uma forma única de se aplicar o caso concreto, dessa forma poderia o legislador criar na seção I do capitulo II do novo código civil apenas as regras sobre usucapião de bem móvel para que não aja entendimentos controversos ou duvidosos sobre a matéria.
Para essa verificação coloco abaixo os artigos mencionados.

Artigo1243- o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar a sua posse a dos seus antecessores,(art. 1207), contando que todas sejam contínuas pacificas e, nos casos do artigo 1242, com justo título e boa-fé.
Artigo 1244- estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerda das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição as quais também se aplicam a usucapião.
Artigo 1242- adquire também a propriedade do imóvel àquele que, contínua e incontestavelmente, com justo titulo e boa-fé, o possuir por 10 anos.
Artigo 1207- o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do seu antecessor para os efeitos legais.

Os princípios que regem o usucapião móveis são os mesmos dos imóveis.
O legislador pátrio alterou o antigo artigo 618 pelo artigo 1260 alterando a sua redação e retirando o seu parágrafo único
O antigo artigo 619 de 1916 foi substituído pelo artigo 1261
Também foi retirado do antigo 619 o seu parágrafo único que remetia aos artigos 552 e 553 do antigo código que tratava sobre a contagem do tempo e causas de prescrição.
Foi criado no código civil de 2002 o artigo 1262 que remete o interprete aos artigos 1243 e 1244 que trazem os mesmos temas dos antigos 552 e 553 do antigo código
Ou seja, o novo código civil não trouxe modificações importantes na matéria em estudo, e sim apenas uma mudança de redação, continuando com o mesmo entendimento anterior.
É entendido que por várias vezes é necessário o possuidor do bem regularizar a propriedade, a doutrina dá o exemplo de animais de alta linhagem e de veículos automotores.
Nunca é demais lembrar que para o usucapião ordinário de bens móveis o prazo é de 3 anos sendo necessário justo título e boa-fé.
Lembro também que o justo titulo e boa-fé deve perdurar por todo o tempo para que se chegue a aquisição da propriedade (usucapião ordinário), ou haverá um lapso temporal maior para essa aquisição (usucapião extraordinário).
Para o usucapião extraordinário o prazo é de 5 anos, independentemente de justo titulo e boa-fé.
Fica evidenciado através de um exemplo de acordo com Maria helena Diniz
Ex.: Posse incontestada de veículo furtado por mais de 5 anos pode levar a sua aquisição por usucapião extraordinária
Importante salientar que a contagem do prazo é importantíssima para a configuração desse instituto, pois o interprete da lei deve verificar o artigo 1262 que remete aos artigos 1243 e 1244 do novo código, porém também deve ser verificado, de acordo com esses dispositivos, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, pois sem essa verificação pode-se chegar a um tempo inferior para o benefício.
Ex.: não corre prazo de usucapião contra proprietário incapaz.
Para melhor entendimento remeto o leitor aos artigos 197 a 206 do novo código civil
É admissível a acessão das posses, ou seja, somam-se os prazos.
Importante a colocação feita por Silvio de Salvo Venosa onde o mesmo aponta dificuldade de saber contra quem se faz o pedido, uma vez que a pretensão em tese é dirigida contra todos. Sendo o réu indeterminado, a sentença limita-se a declarar o domínio, homologando a pretensão.
Sendo desconhecidos será necessária a presença do Ministério Público no pólo passivo. Sendo proposta a ação contra o anterior proprietário não haverá necessidade de manifestação do Ministério Público.
São 2 elementos básicos para a aquisição por usucapião, "a posse e o tempo".
Há determinadas coisas que não podem ser objeto de usucapião, os bem que se acham fora do comércio pela sua própria natureza, dada a insuscetibilidade de sua apropriação pelo homem.
Ex: o ar atmosférico, o mar alto, etc..
E os bens públicos, pois são absolutamente inalienáveis com isso o usucapião de bens móveis não os alcança.
Não se opera a aquisição da propriedade uma vez que ocorra qualquer das causas determinantes de interrupção ou suspensão.
Suspenso o prazo, volta a computar-se somando-se o período anterior ao período subseqüente.
Se houver interrupção, recomeça a contagem do tempo após a cessação de sua causa.
Se houver dúvida a respeito da ocorrência de causa interruptiva, presume-se a posse contínua e pacífica.
Um dos principais efeitos do usucapião é constituir título para o usucapiente oponível "erga omnes" após o registro público. Isso se dá porque determinadas coisas não só necessitam de sentença judicial, mas também um efeito para que terceiros também tenham conhecimento dessa relação jurídica estabelecida e também de acordo com a necessidade do objeto do usucapião. Ex: veículos automotores, navios, aeronaves.
De acordo com o 1238 se chega a seguinte conclusão, é necessário para a aquisição da propriedade (posse, justo titulo e boa-fé "para o usucapião ordinário",res habilis, sentença, registro).
O registro é importante para gerar efeito "erga omnes" e não entre as partes.
A importância está em provar a propriedade em favor do adquirente (efeito do registro).
... não pode deixar de admitir que se assegure ao possuidor ter a coisa como sua, salvo o direito de terceiro que dê as provas de ser proprietário. A presunção não impede, todavia a reivindicação dos móveis perdidos ou roubados.
Nesse sentido verifica-se que a presunção é relativa.
Para o direito francês segundo o artigo 2279 de seu código civil a posse da coisa móvel faz presumir a propriedade (em fait de meubles, la possession vaut titre) sendo a prescrição instantânea, para o direito pátrio é necessário à posse prolongada no tempo.

Conclusão:
A usucapião é modo originário de aquisição de bem móvel, dando juridicidade a situações fáticas que se alongam com o tempo.
Haverá usucapião ordinária de bem móvel quando alguém o possuir como seu, ininterruptamente e sem oposição, durante três anos. Todavia, não bastará à posse. Esta, além de ser contínua e pacífica, deverá ser exercida com animus domini, baseado em justo título e boa-fé.
Ter-se-á usucapião extraordinária de bem móvel quando houver posse ininterrupta e pacífica, pelo decurso do prazo de cinco anos, sem que tenha de provar justo titulo e boa-fé.
O possuidor do bem móvel poderá, para obter o reconhecimento da usucapião, unir a sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam continuas e pacíficas. Aplicam-se também a usucapião de móveis as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Res habilis, é necessário considerar se o bem cuja propriedade o possuidor pretende adquirir é suscetível de prescrição aquisitiva.
O registro tem papel fundamental pois, através dele chega a conhecimento público da relação jurídica estabelecida.

Bibliografia:
Venosa, Silvio de Salvo, volume V, 4± edição,
Pereira, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil volume IV, 20± edição, atualizada por Carlos Edison do Rego Monteiro Filho
Gonçalves, Carlos Roberto , Direito Civil Brasileiro volume V, 3± edição,
Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro volume IV, 22± edição,
Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado ,13± edição Editora Saraiva,
Mazeaud e Mazeaud, Leçons, volume II, número 1518.
Autor: Fernando Rogerio Francischetti Fabbri


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