Classificação da Terceirização



1. CLASSIFICAÇÃO

Vólia Bom-fim divide a terceirização em:
a) Terceirização Permanente ou temporária: A temporária é aquela contratada por um curto período, para atender a uma demanda eventual da empresa, como a autorizada pela Lei n. 6.019/74, lei que regula o trabalho temporário; A permanente é a que pode ser contratada de forma contínua, para atender necessidades permanentes da empresa, como os serviços de vigilância regulados pela Lei n. 7.102/83.
b) Terceirização de atividade-fim ou de atividade-meio: A de atividade-fim é aquela em que os serviços subcontratados se inserem na atividade-fim do tomador, como para substituição de pessoal permanente e regular (Lei n. 6.019/74).
Atividades-fim são funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços (Godinho).
Já a terceirização de atividade-meio é a regra, ocorre quando os serviços subcontratados se inserem na atividade-meio do tomado, como os serviços de vigilância.
Atividades-meio são atividades periféricas que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São atividades referidas pela Lei n. 5.646/70: "transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas". São também outras atividades instrumentais de apoio logístico ao empreendimento, como o serviço de alimentação dos trabalhadores do estabelecimento (Godinho).
c) Terceirização voluntária ou obrigatória: A obrigatória é a que a lei impõe a contratação do trabalhador por pessoa interposta, apenas acontece na terceirização de serviços de vigilância; A voluntária é aquela em que o próprio empresário escolhe se quer ou não terceirizar os serviços.
d) Terceirização regular e irregular: A regular é a de mão-de-obra ligada à atividade-meio, quando ausentes os requisitos do vínculo de emprego entre o tomador e o trabalhador, ou quando a Administração Pública contratar por meio de licitação em caso de necessidade, desde que não constitua fraude ao concurso público.
Vólia trás em seus ensinamentos que o correto é a realização do concurso público para o preenchimento de vagas, como previsto no art. 37, II CF, mas se comprovada a impossibilidade da sua realização, é melhor aceitar a subcontratação que impedir a contratação para áreas que atendam o interesse público.
Porém, deve ser analisado com cautela para impedir que utilizem sempre o argumento de impossibilidade de realizar concurso público para se beneficiar desse tipo de contratação (Vólia).
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. A terceirização regular, voltada a suprir carência de pessoal na atividade-meio da empresa tomadora de serviços, desde que efetivada dentro dos ditames legais e contratuais, não justifica sanção judicial. TRT/SC-RO- 01366.2001.007.12.00.4 ? Rel. Designado: Juiz Garibaldi T, p. Ferreira. DJ/SC 28/08/2002.
Já a terceirização irregular é a que, embora a lei não a proíba, viola princípios básicos do Direito do Trabalho ou regras administrativas, como na terceirização de atividade-fim nos casos em que o vínculo não se forme com o tomador dos serviços, em virtude do rodízio de trabalhadores (falta de pessoalidade); ou quando, apesar pessoalidade (trabalhadores fixos) a lei impede a formação do vínculo com o tomador ? Administração Pública (atr. 37, II CF e Súm. 331, II TST).
Maurício Godinho e Alice Monteriro de Barros dividem a terceirização em lícita e ilícita. Sendo as lícitas as previstas na Súmula 331 TRT ( ressaltando que as das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 já constam no entendimento jurisprudencial), e as ilícitas são todas as terceirizações sem o amparo da citada Súmula(Vólia).
Maurício Godinho aponta quatro situações-tipo da terceirização lícita presentes na Súmula 331 TST, que são:
a) Situações empresariais que autorizem a contratação do trabalho temporário (Súm. 331, I): Especificadas pela Lei n.6.019/74. Assim, ou se trata de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou se trata de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa (art. 2o).
Godinho diz que não se deve confundir o trabalhador temporário com aquele contratado por um curto período pelo próprio tomador, pois, este último será regido pela CLT.
b) Atividades de vigilância: Regidas pela Lei n. 7.102/83 (Súm. 331, III, ab initio).
Ressalta-se que vigilante não é vigia, pois este é empregado não especializado ou semi especializado, que se vincula ao próprio ente tomador dos seus serviços, desempenhando apenas, como diz Vólia, função de observação e fiscalização do local. Já o vigilante é um trabalhador intermediado por uma empresa especializada em vigilância que faz o seu treinamento.
c) Atividades de conservação e limpeza: Essas atividades foram uma das primeiras a ensejar práticas terceirizantes no mercado de trabalho privado do país (Súm. 331 III).
d) Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador: Envolve atividades que não são discriminadas expressamente, mas que se caracterizam por não se ajustarem ao núcleo das atividades do tomador, como transporte e alimentação dos funcionário.
Ainda segundo Godinho, a Súmula 331 afirma que se manterá lícita a terceirização, nesses três últimos casos, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços (Súm. 331, III, in fine); A única situação da terceirização lícita em que se permite a pessoalidade e a subordinação direta com o tomador dos serviços é o caso do trabalho temporário (Súm. 331, I).
Porém, segundo Vólia, essa classificação é equivocada, pois não há lei que a proíba nem que lhe autorize, devendo ser classificada em regular e irregular, onde a regular é gênero da qual a legal ? autorizada por lei ? é espécie, enquanto a irregular é gênero da qual a ilegal ? se não forem atendidos os requisitos impostos pela lei ou quando praticada fraude à CLT ? é espécie.
Autor: Jéssica Simões Barros Soares


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