DIREITO CANÔNICO ? SUA ORIGEM E INFLUÊNCIA NO BRASIL



Autores*
Adenir Mateus Alves
Antônio Vieira dos Santos
Carolline Gomes Ribeiro de Souza
Gustavo Samuel da Silva
Lorena Oliveira Sá
Marília Costa Garcia Fernandes


Resumo
O Direito Canônico teve sua origem na Europa na Idade Média, quando o cristianismo, através da Igreja Católica, se fortalecia como poder político, relacionando-se de forma privilegiada com a nobreza. Junto com o poder espiritual, que disseminava a maneira requerida de pensar e comportar, a Igreja conquistava poder econômico, pois passava a deter enormes extensões territoriais em forma de propriedades. Para manter este poder intocável, foi necessário estabelecer normas que assegurassem a continuidade do estado das coisas. Estas normas serviam tanto à Igreja em seu proceder interno (nomeações), como serviam ao seu relacionamento com as demais classes sociais, defendendo o feudalismo e impondo a opressão aos camponeses e servos. Em seu auge, o Direito Canônico era um sistema jurídico completo, versando sobre todos os aspectos da vida do ser humano, desde o nascimento, passando por todas as atividades em vida e até sua morte. Direito Civil, de Família, Criminal e Processual Penal. No Brasil, este Direito de inspiração sagrada, chegou embutido nas Ordenações Manuelinas, as quais, tornaram-se o primeiro estatuto jurídico da colônia. Estas normas, no decorrer do tempo sofreram algumas modificações, mas, em sua essência, vigoraram até a promulgação do Código Civil de 1916. Além da contribuição cultural da Igreja, observada até nossos dias, quando nossa produção legislativa, ainda sofre a influência limitadora em assuntos de família, o Direito Canônico contribuiu decisivamente em nosso Direito Civil, de Família, de Processo Penal, etc.

Palavras-chave: Direito. Canônico. Igreja. Poder. Código. Influência.


1. Introdução


Este artigo é parte da pesquisa proposta pelo projeto interdisciplinar, cujo tema está situado no campo do Direito, na história desta Ciência, mais precisamente o Direito Canônico.
As questões colocadas para o estudo e o levantamento, pois se trata de uma pesquisa bibliográficas, são as seguintes: Qual a contribuição do Direito Canônico às práticas jurídicas do presente?; Por ser um direito organizado sob os princípios religiosos do catolicismo, o Direito Canônico pode ser considerado um direito inferior ou sem importância na história do Direito?
Identificando em que medida o Direito Canônico influenciou as práticas jurídicas do presente, o objetivo geral se completa em forma e conteúdo ao: refletirmos sobre a influência do Direito Canônico no processo de inquérito do Direito Processual Penal; bem como identificar se existe alguma relação entre o Direito de Família Canônico e o Direito de Família da atualidade; e a influência do Direito Canônico no Direito Civil brasileiro; a história das sociedades e da Igreja, que contribuíram para o surgimento deste direito de "inspiração divina", como forma interdisciplinar de pesquisa.
Para isto, foi feito um levantamento bibliográfico, com uma leitura sistematizada das obras, com o objetivo de compreender a contribuição das mesmas sobre os temas que envolvem o Direito na Idade Média.
Concomitante à realização da leitura sistematizada, foi feita ainda, uma série de fichamentos das obras, procedimento importante, que proporcionou visualizar as contradições das mesmas sobre o tema em questão.
Por fim, foi realizado um confronto das diferentes obras pesquisadas, esse confronto permitiu sistematizar as respostas; reflexões sobre a contribuição do direito Canônico às práticas jurídicas do presente.


2. O Direito Canônico


A sociedade medieval desenvolveu-se entre os séculos V e XV na Europa Ocidental, estruturada pelo sistema feudal, cuja riqueza era a terra. A sociedade feudal tinha uma economia de base rural, com produção de poucos excedentes e uma restrita circulação de moedas produzidas no próprio feudo. Estava dividido em três ordens: o clero, que se encarregava da vida religiosa; a nobreza, que dominava as maiores proporções de terra e os servos, que cuidavam de um conjunto de obrigações, tais como: as banalidades; a captação; a talha e a corvéia ? estes não recebiam salários e entregavam aos senhores feudais boa parte da produção. Os servos viviam uma situação de semi-escravidão, pois estavam presos ao senhor feudal, exceto os vilões; possuíam o direito de circular pelas cidades, mas desenvolviam uma série de trabalhos pesados no feudo: "A quantidade de obrigações sufocava o camponês medieval, que vivia em habitações miseráveis, suportando um cotidiano opressivo numa sociedade estratificada, na qual praticamente não havia mobilidade social [...]".(REZENDE; DIDIER, 2001, p.124).
A época medieval é organizada pelo grande poder da Igreja Católica, cuja riqueza a fazia influente junto à nobreza, com a qual disputava espaço de poder, e interferia no cotidiano da população. Embora pregasse a caridade e o amor ao próximo, ideais tão presentes nos primeiros momentos do cristianismo, a Igreja na prática justificava a desigualdade e os privilégios, ajudando na manutenção da ordem estabelecida. Ter fé era um princípio básico da sociedade, relativamente instável em razão das guerras e da fome, que podiam trazer ainda mais sofrimento.
A primeira forma de Direito Medieval deu-se entre os senhores feudais. Com o desenvolvimento econômico e político da Idade Média, desenvolveu-se o Direito Canônico, um direito organizado sobre os pressupostos ideológicos da Igreja Católica. Na Idade Média a religião católica dominava o cenário religioso. Detentora do poder espiritual, a Igreja influenciava o modo de pensar, a psicologia e as formas de comportamento na Idade Média. A Igreja também tinha grande poder econômico, pois possuía terras em grande quantidade.

O direito canônico manteve-se, durante toda a Idade Média, como o único direito escrito e universal. A jurisprudência romana subsistiu-se de certa forma através do direito eclesiástico, uma vez que a igreja desenvolveu-se à sombra do antigo Império Romano, não podendo furtar-se à sua influência. (GILISSEN, 1979, p.134).

A Igreja veio a participar como grande senhor feudal, já que despontou como proprietária de vastas extensões de terra e, poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi certamente a única instituição sólida e existente.

A igreja foi uma força onipresente no desenvolvimento financeiro e jurídico da Europa. Como maior latifundiário, estava comprometida com a defesa do feudalismo, e com toda a sua autoridade auxiliou na repressão das revoltas de camponeses que varreram o continente. Denunciava como hereges ou trancafiava em mosteiros todos aqueles que desejavam restabelecer a imagem de uma Igreja comunal, apostólica. (WOLKMER, A.C, 2005, p.177)


2.1. O Direito Canônico no Brasil


Dentro de uma perspectiva histórica conhecida por todos, sabemos que as normas eclesiásticas da Igreja Católica entraram no Brasil via colonização portuguesa, onde elas faziam parte importante das normas jurídicas que vigoravam em Portugal. Para responder, devemos ir buscar as origens do assunto, aquele ponto em que ele faz contato com nossas terras de "além mar":
Dom João I ordenou a codificação da legislação portuguesa, esparsa e confusa, formada por antigos editos reais, pelas concórdias e concordatas, por disposições legais, oriundas da Ley de las Siete Partidas e por antigas normas romanas, visigóticas e de direito canônico.
O importante empreendimento codificador tornou-se realidade apenas em 1466, no reino de D. Afonso V, vindo a nova codificação a ser conhecida pela denominação Ordenações Afonsinas.
As Ordenações regularam especificamente o homicídio, as ofensas corporais, as cartas difamatórias e a competência para julgar as ações de injuria, entre outros atentados à honra.
A partir de 1531, Portugal passou a colonizar o Brasil sendo que, a este tempo, vigiam em Portugal as Ordenações Manuelinas, sendo estas, o primeiro estatuto jurídico do Brasil ao lado de cartas régias, cartas de foral e de cartas de doação, que se constituíam documentos jurídicos.
Durante todo o período colonial, vigoravam no Brasil as Ordenações Filipinas, decretadas em 1603, ao lado de decretos, alvarás e resoluções promulgadas por Portugal.
Ao tornar-se independente, a Constituição brasileira de 1824, valendo-se da recepção, determinou que as Ordenações e demais normas legais portuguesas em vigor fossem mantidas vigentes até a promulgação de um Código Civil que ocorreu em 1917. (SZANIAWSKI, E., 2005, p.130).

Outro autor reforça a origem das Ordenações e sua vigência direta no Brasil, sua influência e o processo de substituição gradual da legislação após a independência, além de apontar aspectos de seu conteúdo:
Em 1234 Gregorio IX encarregou Raimundo de Peñafort, dominicano, de compilar e organizar todo o material de maior importância que havia sido produzido desde o tempo de Graciano. O resultado foi uma edição das Decretales Extra Decretum Gratiani Vacantes. As Decretais de Gregório IX, como ficaram conhecidas, organizavam-se em cinco livros: 1º fontes de direito, bispos e juizes; 2º matéria processual; 3º do clero, dos sacramentos e das coisas; 4º dedicado ao matrimônio; 5º delitos, penas e processo penal. Esta ordem de matérias, dizem alguns, terá influencia na história portuguesa, pois será a base de organização das Ordenações do Reino (Afonsinas, Manoelinas e Filipinas) em cinco livros também (CUNHA, 1995, p.153).

Graciano foi o responsável pela primeira reunião organizada dessas compilações que possuía o objetivo de ensinar os universitários. Essa coleção conhecida como Decreto de Graciano , passou a constituir matéria de estudo em todas as universidades e se transformou numa referência obrigatória do Direito Canônico. Chamou-se Corpus Iuris Canonici o conjunto do Decreto de Graciano e as Decretais de Gregório IX , com os acréscimos posteriores.
Nas universidades européias estudava-se o direito civil (romano) e o direito canônico. O título conferido a quem estudasse os dois corpos de leis, leis civis e cânones, era Doctor Utriusque Iuris , doutor em ambos os direitos.


Na época da descoberta do Brasil, estava em vigência em Portugal as Ordenações Afonsinas e logo em seguida as Manuelinas. A divisão em capitanias tornava impossível a aplicação das leis sem um Estado centralizado e forte o suficiente. A partir dos Governos Gerais é que se começou a efetiva aplicação da legislação penal no Brasil. A legislação aplicada no âmbito penal era o Livro X das Ordenações Filipinas. As penas lá contidas eram horríveis. Por exemplo, a pena de morte natural (enforcamento no pelourinho, seguido-se de sepultamento), a morte natural cruelmente (dependia da imaginação do executor e dos árbitros), a morte natural pelo fogo (queima do réu vivo, passando primeiro pelo garrote), morte natural para sempre (enforcamento, ficando o cadáver pendura até o apodrecimento). O sentido desta legislação é a intimidação feroz, sem qualquer tipo de proporção entre a pena e o delito, ainda confundindo os interesses do Estado com os da Igreja. Este tipo de legislação demonstra o espírito reinante nas legislações até o surgimento do movimento humanitário.

Com o advento do liberalismo da Independência e do Estado nacional brasileiro, as Ordenações vão sendo a pouco e pouco revogadas. O Livro V é logo substituído pelo Código Criminal do Império de 1830; o processo e estrutura da magistratura são reformados pelo Código do Processo Criminal de 1832, e o processo civil vai reger-se a partir de 1850 também pelo Regulamento (decreto) 737. Os Livros I e II perdem sua razão de ser com os eventos revolucionários a partir de 1820 (Revolução do Porto) e 1821-1822 (Independência), sem falar na transformação do Brasil em Reino Unido (1815) e na transferência da Corte (1808). O único a ter vida mais longa foi o Livro IV, mesmo assim bastante temperado pelo uso da doutrina e das consolidações privadas de leis civis, que durante o século XIX antecedem o Código Civil, muito especialmente a Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas (1858). Mesmo assim, como lembra Ascarelli, as Ordenações e sua respectiva prática forense impuseram aos brasileiros uma enorme tradição jurídica, cuja pesada herança ainda pode ser vista debaixo da camada mais recente de cultura legal. (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.273).

A percepção das manifestações do Direito Canônico no Brasil se faz sentir logo após o descobrimento, quando chegou à nova terra a Igreja Secular, representada por párocos, canônicos e outros dignitários catedralícios, e o primeiro bispo, que por longo tempo seria o único em todo o país. Os sacramentos do batizado e do matrimônio foram as principais preocupações constantes aos religiosos sobre os índios. Foram os indígenas quem primeiro sofreram a interferência do Direito Canônico no Brasil, justamente no que se refere ao modo que constituíam suas famílias.

Los missioneros tuvieron éxito en poco tiempo, dice Wetzel, en sus esfuerzos para obrigar a los índios que eran políganos a retener sólo una mujer, con la cual se casaran. Al principio dispensaron con largueza el sacramento del matrimonio, pero pronto se encontraron en dificultades, a resultas de uno de los cánones del Concilio de Trento, que encargó exclusivamente el clero secular la bendición de los matrimonios, aunque gracias a una interpretación, un obispo o un ordinario podían otorgar licencia en casos específicos ("licencia especial") a miembros de las órdenes

Está demonstrado, que normas canônicas comporam as Ordenações, que eram as normas jurídicas em Portugal à época prévia do descobrimento do Brasil. E que, com a colonização portuguesa, estas se tornaram o primeiro estatuto jurídico a vigorar por aqui, permanecendo vigentes em vários de seus aspectos até a promulgação de nosso primeiro Código Civil, o que ocorreu somente em 1917 em pleno século XX. Daí em diante, apesar da substituição completa do arcabouço jurídico nacional, a influência do direito canônico deve ser percebido de uma maneira cultural, a tal ponto, que ainda inspira a sociedade e seus legisladores.


2.2 A Contribuição ao Direito Nacional da Atualidade


A contribuição e influência, foram muito além da transmissão para o nosso sistema jurídico, de normas, costumes e filosofia, incluindo também, aspectos funcionais e organizacionais para o sistema. A própria questão da hierarquia e interpretação das normas já eram previstas no Direito Canônico. Assim:


O Decreto, obra fundamental do Direito Canônico clássico, de Graciano, monge camaldulense mestre em teologia em Bolonha, empregou o método escolástico, compondo a pluralidade de cânones discordantes: "Em caso de contradição, seria preciso fazer uma distinção.Assim fazendo, foi capaz de organizar, hierarquizar e expressar os princípios pelos quais se eliminavam as antinomias dos cânones. Fazia a concordância usando quatro critérios: a) ratione significationis; b) ratione temporis; c) ratione loci; d) ratione dispensiationis. O primeiro critério impunha a distinção dos sentidos possíveis das normas, eliminando contradições pela investigação filológica. Os outros três critérios distinguiam as normas pelo seu tempo de vigência, entendendo que a lei posterior revogaria a anterior (Lex posterior), pelo seu espaço de vigência, entendendo que a Lei local particular revogaria a lei geral, pela sua matéria, entendendo que a Lei especial revogaria a lei geral. Mas tudo isto fazia-se num contexto dialético e aplicativo. Essa racionalização não era abstrata, senão feita em cada caso. E tais critérios foram sendo universalizados e entraram a fazer parte da tradição jurídica ocidental quase que com a mesma formulação dada por Graciano." (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.94)

Estes princípios do direito canônico, com algumas inovações e ajustes, são contemplados em nosso processo jurídico e legislativo, onde a hierarquia das normas obedecem aspectos semelhantes. Claro está, que não fosse estar previsto a séculos, de toda maneira seria desenvolvido nos tempos modernos, o que não afasta o conceito de "influência", pois de qualquer forma, o legislador de nossos dias não partiu "do nada", senão que, vislumbrou uma evolução histórica a partir do Direito Canônico.
Por ser um direito organizado sob os princípios religiosos do catolicismo, o Direito Canônico não pode ser considerado um direito inferior ou sem importância na história do Direito. Somente pelo que já foi exposto, já teria sido uma importante contribuição, no entanto, esta relevância é maior, como veremos adiante.
A influência do Direito Canônico nos processos jurídicos, de modo geral, se deu pela sua evolução e pela formação de todo um sistema de operadores jurídicos, profissionalizando-os e uniformizando sua atuação.
O processo canônico legou-nos algumas características especiais. Em primeiro lugar 1) é um processo conduzido por profissionais em direito; em segundo lugar 2) reconhecia um sistema de recursos que permitia a uniformização, a concentração e a centralização do poder; em terceiro lugar 3) adquiriu uma perspectiva investigativa (inquisitorial) mais do que acusatória ou adversária (duelística); finalmente 4) impôs a escrita sobre a oralidade, constituiu o sistema cartorial." No que diz respeito ao processo civil primeiramente, o processo canônico introduziu o escrito. Com ele, destaca-se em importância a figura dos notários. Além do juiz, é preciso contar com este redator oficial de formulas e atos judiciais, termos que são reduzidos a escrito como memória (termos, autos) do processo. (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.100).

Deste direito, provém também regras e normas para o Direito Comercial ou Empresarial de nossos dias, regras sobre processo penal, sucessões, família, além de matérias sobre ilícitos públicos.
Os juramentos julgavam-se pelo direito canônico, e vem daí uma parte da disciplina de contratos e dívidas. Finalmente, toda matéria de pecados públicos que podia incluir simonia, usura, adultério, heresia... Desta jurisdição construída pela Igreja nos séculos XII a XIV especialmente procederam regras de família, sucessões, contratos, processo penal, etc. (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.101).

O principal legado, para nosso direito e sistema jurídico dos dias atuais, foi o estabelecimento do processo penal racional, adotando o inquérito como método de obtenção e avaliação técnica de provas, dentro de uma sistematização lógica. Com algumas variações, nosso processo penal atual, assim funciona:
Quanto às provas a novidade é justamente que a investigação deve conduzir ao convencimento do juiz. No processo canônico tentam-se abolir as provas irracionais, que existiam no direito medieval, ressalvando-se, claro, a inquisição. A prova irracional era constituída pelos ordálios, ou "juízos" de Deus. Os canonistas e a legislação pontifícia ou apostólica introduzem os princípios de aceitabilidade das provas: probabilidade, relevância, materialidade. O novo sistema deveria descartar provas supérfluas (o que já se sabia ou já estava provado no processo), as provas impertinentes (que não diziam respeito ao que se discutia), obscuras (chamadas de inconclusivas, das quais nada se poderia com segurança deduzir), excessivamente gerais (que seriam também inconclusivas), ou inacreditáveis e antinaturais. A finalidade da prova era a descoberta da verdade e o juiz era guardião desta busca da verdade, dispondo de poderes para investigar, de modo a gerar o perfil inquisitorial do processo europeu continental, em oposição ao caráter adversarial do processo inglês. (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.103).

O direito de personalidade à pessoa jurídica contida em nosso Direito Civil, aquilo que reconhece as associações, empresas, sindicatos, clubes e toda sorte de ONG?s de nossos dias, já era previsto no Direito Canônico, inclusive, prevendo algumas exigências estatutárias contidas nos atos de fundação, atualmente indispensáveis.
A partir do direito canônico, os problemas de patrimônio comum, representação, responsabilidade, tornaram-se novos. Serviram para uma primeira teoria da pessoa jurídica (corporação) que se desligava dos laços de família e dos laços de vassalagem, dentro ainda, certamente, de um universo simbólico medieval." Formaram-se, assim, alguns princípios. a) O principio da autonomia da associação: qualquer grupo podia juntar-se para formar uma pessoa jurídica (corporação); b) qualquer corporação detinha jurisdição sobre seus membros (não só as corporações públicas ou políticas); c) havia casos em que o representante deveria ouvir os representados, sob pena de invalidade de seus atos; d) solidariedade entre os membros da corporação: aquilo que pertencia à sociedade pertencia aos seus membros, daí se originava o poder de taxar os respectivos membros; e) quanto aos crimes e à pena imposta a todos da sociedade, os praticados pela maioria dos membros era imputado a todos da sociedade, os praticados pelo representante apenas não se estendia à sociedade toda. (LIMA LOPES, J.R., 2002, p.109).

Com fundamento na premissa de que, os direitos não pertencem à totalidade de seus fiéis, mas sim a Deus, os canonistas começaram a criar um conceito técnico-jurídico de pessoa jurídica. Partem da aceitação da capacidade jurídica da universitas, separada da capacidade jurídica dos seus membros. Passa-se a sustentar que os titulares dos direitos eclesiásticos não são os membros da comunidade religiosa, mas Deus, na figura de seu representante terrestre. Aparece assim, a distinção entre o conceito jurídico de pessoa e conceito real de pessoa como ser humano. Esse rompimento da identificação entre a corporação eclesiástica e a pessoa como ser humano dá origem ao conceito de pessoa jurídica que, por ficção jurídica, passa a ter capacidade jurídica. Pode-se concluir que os canonistas foram os primeiros a distinguir a corporação e seus membros, bem como a responsabilidade deles.
Além das dissertações e afirmações relativas a temas em geral, encontram artigos correlatos em nossos códigos atuais e no código canônico. Eis que, sobre o conceito e aplicação da faculdade da autodefesa, no Art. 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" E no art. 23, II, inclui a legitima defesa entre as causas de justificação, ou seja, entre as excludentes da ilicitude. O Código Civil igualmente contempla a legitima defesa, como causa de exclusão de ilicitude, no art. 160, I, instituindo uma forma especial de autodefesa da posse, no art. 502, abrangente até de atos posteriores ao esbulho. (TOLEDO, 1994, p.193).

No Livro V das Ordenações do Reino, especificamente no Título XXXV, existe a previsão da excludente da ilicitude, no caso do homicídio:
"Qualquer pessoa, que matar outra, ou mandar matar, morra por ello morte natural. Porém se a morte for em sua necessária defensa, não haverá pena alguma, salva se nella excedeo a temperança, que deverá, o poderá ter, porque então será punido segundo a qualidade do excesso"

Então, nossa legislação é uma evolução histórica, daquilo que já estava previsto no Código Canônico:
Assim também a admitia, quando exercida nos limites da necessidade e dentro de certa proporcionalidade (cum moderamine inculpatae tutelae), segundo as fontes romanisticas e bíblicas em que se inspirava. E ainda a admite, desde que mantida a devida moderação (debitum servans moderamen). Esses princípios, desenvolvidos através dos séculos deram os contornos definitivos de um dos institutos mais bem elaborados da ciência penal.
Antigo cânon 2.205 parág. 4, atual 1.323, 5º, do Codex Júris Canonici. É conhecido o principio adotado pela teologia moral: vim vi repellere licet, sed cum moderamine inculpatae tutelae (permite-se repelir a força pela força, mas com a moderação de uma justa defesa). (TOLEDO, 1994, p.193).

Também no Direito de Família, o Direito Canônico se fez influenciar diretamente. Em Portugal, o alvará de 12-09-1564 publicou e mandou observar as disposições do Sagrado Concílio Tridentino em todos os domínios da Monarquia Portuguesa...", por conseguinte, no Brasil.(10) Este alvará, de autoria do Cardeal D. Henrique, regente português, foi ratificado por D. Sebastião, em 1569.
E assim era feito no Brasil, que era colônia de Portugal, e, em razão desta colonização, possuía a densa maioria da população fiel ao catolicismo.
Com o advento da Independência do Brasil em 1822, o país necessitava de legislação própria. Entretanto, a Lei de 20.10.1823 determinou a observância da legislação portuguesa enquanto se elaborava a brasileira.
Com a Lei n. 1.144, de 11.09.1861, cujo projeto era do Ministro da Justiça, Diogo de Vasconcelos, houve a permissão para o casamento de pessoas não católicas. O enlace deveria ser celebrado, por óbvio, segundo o ritual religioso professado pelos nubentes.
A regulamentação do casamento civil pelo Decreto 181, de 24.01.1890, de autoria de Rui Barbosa, ficou abolida a jurisdição eclesiástica, sendo o único casamento válido o realizado, por autoridades civis. Embora, mantendo a indissolubilidade do vínculo e a utilização da técnica canônica dos impedimentos matrimoniais, instituindo nulidades aos que violam os impedimentos dirimentes instituindo anulabilidades para os que violam os impedimentos impedientes. (LEITE, 2004, p.247).


3. Considerações Finais


Pode-se dizer que um dos institutos máximos legados pela Igreja Católica para a constituição do direito ocidental moderno foi sem dúvida o Inquérito.
A Inquisição foi criada pela Igreja Católica na Idade Média e consistia na identificação, julgamento e condenação de indivíduos suspeitos de heresia. Para tanto, utilizava-se dois processos: processo de acusação e posteriormente o processo de Inquérito. No processo de acusação não cabia ao homem a investigação do crime, pois o assunto era colocado na mão de Deus, cabendo ao Senhor considerar culpado ou não o acusado. O processo de acusação, que apresentava inúmeras falhas, foi substituído pelo processo de Inquérito que alterou profundamente todo o sistema penal e atribuiu regras racionais ao Direito.
Com isso o Direito Canônico exerce grande influência às práticas jurídicas do presente principalmente, na área do Direito Processual Penal.
Mesmo sendo influenciado pelos valores e dogmas da Igreja Católica, o Direito Medieval se organizou de forma racional, substituindo o processo de acusação pelo Inquérito.
Assim, apresentamos todo o conteúdo revelado pelo desenvolvimento de nossas pesquisas. Acreditamos que respondemos com qualidade às questões propostas, e trilhamos bem o caminho de nossos objetivos. Acreditamos haver atendido os nossos objetivos, confirmada nossa hipótese e obedecido nosso procedimento metodológico.
Esta pesquisa nos ampliou o contato e o conhecimento da história de povos, sociedades e a religião dominante na parte ocidental de nosso mundo. Por isso, acrescentou muito em nossos conhecimentos, exortando nossa curiosidade a para buscar mais informações.


4. Referencias Bibliográficas:


SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
LIMA LOPES, J.R. O Direito na História ? Lições introdutórias. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
FIÚZA, Cesar. Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.
LIZÂNIAS, Antônio Pedro de S. Lima. História Geral. São Paulo: FTD, 1996.
MARQUES, João Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. São Paulo: Forense 1961.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil ? Direito de Família. 36º ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
REZENDE, A.; Didier, M. Rumos da História. São Paulo: Atual, 2001.
RITNEL, Clayton. A genealogia do Direito Civil brasileiro. Curitiba: A Priori, 2005.
TUCCI, J.; AZEVEDO, L. Lições de História do Processo Civil Romano. Revista dos Tribunais, São Paulo. 1996.
WECKMAM, Luis. La herencia medieval del Brasil. México: Fondo de cultura economica, 1993.
WOLKMER, Antonio Carlos (org). Fundamentos da Historia do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
MANUAL DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. Itumbiara: Instituto Luterano de Ensino Superior, 3ª ed, jan. 2006. 65p.
Autor: Adenir Mateus Alves


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