O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS E A INTERNET



Autores*
Adenir Mateus Alves
Carolline Gomes Ribeiro de Souza
Gustavo Samuel da Silva
Lorena Oliveira Sá
Luana Costa Santana
Marília Costa Garcia Fernandes

Resumo
A publicidade é um dos princípios constitucionais da Administração Pública, expresso no art. 37, caput da Constituição Federal. Seu alcance mescla-se aos outros que encontram-se no mesmo texto, sem o que, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência não teriam sentido, dado não serem verificáveis, por falta da publicidade. Como impõe a Norma Maior, estão obrigados a estes princípios, todos os poderes de todos os entes da Federação, administração direta e indireta. Em decorrência deste princípio, é exigido transparência de todos os atos da Administração Pública, constituindo poucas exceções, como são os casos de segurança nacional e pública. Contratos, despesas, receitas, orçamento, licitações e demais atos administrativos devem ser públicos, ou seja, há que dar a transparência, sem a qual torna-se ineficaz, não podendo fluir seus efeitos. Assim, serve ao cidadão para poder avaliar o desempenho, eficiência e moralidade com que é governado o ente federado onde reside. O princípio da publicidade não se confunde com a promoção pessoal do agente público responsável pelo órgão ou poder, de qualquer um dos entes federados, sendo esta pratica vedada pela Constituição. A publicação em órgão oficial é a forma tradicional de dar publicidade aos atos administrativos, não sendo reconhecida como válida a mera notícia em órgão de imprensa. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 200) inovou ao prever, pela primeira vez, o uso dos "meios eletrônicos de acesso público", em seu art. 48 caput, como instrumentos de transparência. Recente modificação promovida pela Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, torna a internet meio indispensável e obrigatório para a consecução da obrigação de dar publicidade, havendo conseqüências sancionatórias, caso não seja cumprida. Nos pequenos e médios municípios, onde vivem e trabalham a maioria dos cidadãos brasileiros, que demandam serviços e investimentos do poder público, que melhorem as condições de vida suas, de suas famílias e concidadãos, a publicidade se reveste de fundamental importância, dado a proximidade com a autoridade competente, a quase ausência de costumes administrativos alinhados aos mandamentos legais relativos e a falta de instrumentos para a publicação dos atos. Então, resta ao munícipe as possibilidade de exercer seu direito de petição, no âmbito administrativo, ou, buscar a prestação jurisdicional, fazendo representação ao Ministério Público, que poderá iniciar uma Ação Civil Pública. Ainda, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, poderá lançar mão da Ação Popular.

Palavras-chave: Direito. Administrativo. Publicidade. Transparência. Cidadão. Princípios Município.


1. Introdução


Este artigo é parte da pesquisa proposta pelo projeto interdisciplinar, cujo tema está situado no campo do Direito Administrativo.
O objetivo geral da pesquisa é identificar as formas de que dispõem os agentes sociais (cidadão) e operadores do Direito para tornarem efetivos os comandos contidos na legislação, prevendo a aplicação da transparência na condução dos atos administrativos públicos, notadamente os emanados de autoridades municipais do Poder Executivo, tendo como instrumentos, além dos tradicionais, o uso dos meios eletrônicos de acesso geral, ou seja, a internet.
Para este artigo, foi feito um levantamento bibliográfico, com uma leitura sistematizada das obras, com o objetivo de compreender a contribuição das mesmas sobre os temas que envolvem o Direito Administrativo e Constitucional no Brasil, além de pesquisas sobre decisões dos Tribunais, a jurisprudência, as normas contidas na Constituição e em Leis Complementares.
Concomitante à realização da leitura sistematizada, foi feita ainda, uma série de fichamentos das obras, procedimento importante, que proporcionou visualizar todo o alcance da questão da publicidade dos atos administrativos e as normas positivadas, desde a Constituição Federal até jurisprudências exaradas por tribunais, além de Ações Civis Públicas que tramitam na Justiça.
Entre os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é aquele que tem como objetivo, tornar público os atos do administrador e descobrir ante os olhos do cidadão, todos os negócios da entidade pública que administra. Este artigo, diz textualmente: "Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
Ele torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e inicio de seus efeitos.

2. Publicidade: Conceitos e seus Fundamentos


A publicidade é um princípio instrumental que permite ao cidadão controlar os atos administrativos. É dar divulgação oficial dos atos administrativos, conferindo-lhes a transparência, para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. É um dever da Administração Pública e, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, § 3.º, inc. II, da CF/88). Assim estabelece a própria Constituição, no que comenta a doutrina:

Todos os atos, contratos e seus instrumentos jurídicos devem ser publicados porque, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit., p. 87), pública é a Administração que os pratica. A essa regra escapam os atos e atividades relacionados com a segurança nacional (art. 5º, XXXIII, da CF), os ligados a certas investigações, a exemplo dos processos disciplinares, de determinados inquéritos policiais (art. 20 do CPP) e dos pedidos de retificação de dados (art. 5º, LXXII, b, da CF), desde que previa e justificadamente sejam assim declarados pela autoridade competente. (GASPARINI, 2001, p.10).

De acordo com o autor, poucas informações, de assuntos bem determinados escapam desse princípio, desobrigando sua divulgação.
Em outro sentido, a doutrina se pronuncia a respeito da publicidade, expondo sobre um alcance do princípio, quando atinge a finalidade de explicitar outro aspecto do ato administrativo, qual seja: revelar a legalidade do ato e sua coerência com o que foi preestabelecido em lei. Então, como preleciona José Nilo de Castro:

A transparência é a explicitação do princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CR). Não há nem pode haver na Administração Pública, direta e indireta, reserva de informações. Administrar, gerir interesses que não são do administrador, está a exigir fidelidade de ações aos fins preestabelecidos na lei. A vontade do administrador materializa a vontade da lei. Essa é que dita a finalidade dos autos praticados pelo gestor. Não é a vontade do gestor que prevalece, e sim a finalidade da lei. (CASTRO, 2001, p. 115).

Entretanto, não pode o administrador público desvirtuar o conteúdo deste princípio e buscar sua promoção pessoal em relação aos atos que pratica na administração. A doutrina e a lei são unânimes em condenar tal pratica:

Diga-se que o princípio da publicidade não deve ser desvirtuado. Com efeito, mesmo a pretexto de atendê-lo, é vedado mencionar nomes ou veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público, "ex vi" do que prescreve o § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Essa disposição é de observância imediata, não necessitando para a sua aplicação de qualquer regulamentação. (GASPARINI, 2001, p. 12)

Então, a publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível, conforme ensina Damásio.
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.


3. A Publicidade e a Administração Pública Municipal


A publicidade e a transparência, ante toda doutrina que dela se preocupa, da farta legislação que a prevê, das sentenças exaradas nos Tribunais reforçando-a e fazendo-a impor-se, serve ao homem que habita qualquer ente federativo, mas, se reveste de importância maior, quando este ente é o município, pois é lá onde esta criatura cria sua família, trabalha, estuda, vive e produz riquezas.
Havendo a transparência e a publicidade, o cidadão poderá avaliar todo o desempenho da Administração Pública, a aplicação dos demais princípios dela, aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Poderá verificar, por exemplo, se o princípio da moralidade está sendo observado pelo administrador de seu município. Citando Maria Sylvia di Pietro:

Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contraria o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.
(MORAIS, 2007, p. 305).

Se não precisa penetrar na intenção do agente público, ao menos deve-se ter o conhecimento do ato que contraria o senso comum de honestidade, ou, inclusive os que estão perfeitamente de acordo a este.
Ademais, poderia verificar a aplicação do princípio da impessoalidade na gestão administrativa, para saber que finalidades estão presentes no agir administrativo, definido de modo impecável pela doutrina encontrada:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELES apud MORAIS, 2007, p. 305).

Interessa ao munícipe obter do serviço público as ações e obras que promovam o bem estar social e o desenvolvimento, com uma relação de custo benefício favorável, indicando eficiência no aproveitamento e destinação dos recursos. Constitui, isto, mais um princípio daqueles promovidos pelo art. 37 da Constituição Federal. Como leciona Alexandre de Morais:

..., princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão maior e fim do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais para a satisfação do bem comum.
(MORAIS, 2007 p. 310).

Novamente, o princípio constitucional da publicidade (ou transparência) encontra-se relacionado com outro daqueles próprios da Administração Pública, quiçá a indicar sua interdependência, pois, como aferir a eficiência sem a devida publicidade e transparência.
Por vezes, o controle interno do Município é tão deficiente em sua estrutura, que torna ainda mais necessário aumentar o Controle Social sobre a Administração Pública. Neste sentido, em sede de Ação Civil Pública manejada pelo eminente Promotor Reuder Cavalcante Motta, justifica a busca pela prestação jurisdicional com o seguinte argumento, entre outros:

A Administração Pública em Itumbiara não mantém nenhuma política pública de combate à corrupção e seu controle interno tem uma estrutura mínima, incapaz de atender a sua missão constitucional. Tornando ainda mais premente a necessidade de aumentar o Controle Social sobre a administração pública.
(...)
Várias outras normas municipais (em especial da lei orgânica) e federais que exigem a atuação do Município no sentido dar publicidade a seus atos vem sendo negligenciadas pelo Município. O elenco das normas violadas pelo Município são discriminados nos subseções da seção seguinte desta peça. (MOTTA, 2008, p. 4).

As pesquisas em sites das Prefeituras na região não resultam atender completamente o princípio da publicidade, muito pelo contrário. Em se tratando da publicidade das despesas, compras e contratos, quase nada é encontrado, mesmo nos meios tradicionais usados como instrumentos da transparência. Nem mesmo os vereadores possuem facilidade para encontrar estes dados e, quando encontram-os deparam-se com documentos pobres em informações, sem discriminação e detalhes, com especificação deficiente.
Em Goiás, o TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) recebe e julga as contas dos gestores dos municipais. O Conselheiro Walter José Rodrigues, atual Presidente do TCM, em 15 de outubro de 2007, em entrevista a um jornal, falando sobre o banco de dados formado pelas informações remetidas pelos gestores municipais, dizia:

"Esses dados ficam arquivados e podem ser acessados diretamente por qualquer membro dos diversos poderes, para que possam dirimir suas dúvidas. Desse modo, a fiscalização deixou de ser um domínio específico do TCM e vereadores. Todas as informações são transparentes. Ninguém mais precisa formalizar pedidos de informação, já que os dados estão expostos. Se alguém recebe uma denúncia a respeito de determinada obra ou despesa, pode acessar os relatórios, comparar o que foi declarado e, caso surja alguma suspeita de irregularidade, pedir uma verificação dos documentos. Nosso objetivo era tornar públicas as contas dos municípios. A Constituição deixa claro que todo cidadão pode denunciar qualquer tipo de irregularidade, quando detectada. O cidadão pode e deve denunciar". (RODRIGUES, 2007, p.1).

A divulgação ao público de um desses documentos, colocados no banco de dados do TCM pela Prefeitura de Cachoeira Dourada ? GO, causou grande agitação naquela cidade, forçando o Prefeito a procurar a pessoa que divulgou a nota de empenho, para dar explicações sobre o conteúdo, pois, carecia de dados que pudessem indicar com precisão a especificação da despesa. Naquela Prefeitura, este não foi um caso isolado, ao contrário, pois, a pesquisa executada nas contas e empenhos dos meses de janeiro à julho de 2009 revelou estarem todos os dados insuficientes para o que se destinam, ou seja, servir aos vereadores e membros do Ministério Público em sua atribuição de fiscalização dos atos administrativos dos gestores municipais, de acordo com o sugerido pelo Presidente do TCM.

Figura 1 ? Exemplo de falta de dados em documentos, prejudicando a transparência dos atos administrativos.

Este é um exemplo de divulgação que não cumpre o princípio da publicidade, ainda mais quando é a divulgação para um órgão encarregado do julgamento das contas públicas municipais e, para os vereadores poderem efetuar a fiscalização sobre o Poder Executivo Municipal. Pois, o valor deste empenho (R$ 8.327,20), em mandioca, para a alimentação escolar, é um absurdo, atentando contra a transparência, por não conter todas as informações necessárias ao entendimento. Quem for basear seu trabalho de fiscalização em um documento como este, ao contrário do que sugeriu o Presidente do TCM, terá suas dúvidas aumentadas. Para o cidadão em geral, nem mesmo esta divulgação existe.


4. A Publicidade e sua previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal.


O conseqüente desenvolvimento deste princípio constitucional, somados a outros relacionados às finanças públicas e orçamento, levou à elaboração e aprovação de uma Lei Complementar, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), modificada pela Lei Complementar nº 131de 27 de maio de 2009.
A Lei de responsabilidade fiscal tem sua gênese na Carta Federal, notadamente nos artigos 163, I, II, III e IV, e 165, § 9º. De conseqüência, ela é lei nacional que se destina à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, § 2º), obrigando-os.
Observa-se, logo no § 1º do art. 1º, da LRF, a sua finalidade e instrumentos para a aplicação:

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Assim, identificam-se os instrumentos do planejamento e da transparência, para atingir os objetivos descritos na norma, como são: a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Quiçá, entre os dois instrumentos, a transparência seja aquele que maior importância teria, pois, com seu exercício se poderia avaliar os demais aspectos da qualidade do planejamento e o alcançar dos objetivos traçados.
É do texto mesmo da Lei de Responsabilidade Fiscal a indicação da ampla divulgação, como instrumento de transparência, chegando ao ponto, lá naquele ano de 2000, quando ainda era incipiente a existência de portais eletrônicos de Prefeituras Municipais, prever a divulgação nestes espaços, textualmente a norma disse no art. 48:

São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

A doutrina que aborda a questão da Lei de Responsabilidade Fiscal relaciona seu objetivo dentro de um contexto maior, ou seja, o do bem estar social proporcionado pela administração planejada e eficiente, que elimine o desperdício e mau uso dos recursos públicos. Trata-se, segundo ela, de evitar o retrocesso da humanidade, citando importante Presidente Francês que expressava fundadas preocupações sobre a democracia e o destino dos povos.
Por administrar recursos extraídos de todo o povo em benefício deste, ele não o faz sem consideração ao cidadão, devendo demonstrar a correta utilização, pois, não é o dono, é somente aquela pessoa escolhida entre outras, para gerir os negócios daquela entidade que deve prover diversos serviços à cidadania. Assim entende o doutrinador:
Porquanto, sendo o poder público, a Administração Pública destinatária da LRF, está a constatação a indicar o papel importantíssimo que passam a desempenhar os gestores eleitos, nomeados, designados e contratados.
Administrar é aplicar a lei de oficio, diz SEABRA Fagundes. Administrar é exercer atividade de quem não é dono, ensina-nos Ruy Cirne Lima. O termo "administração", acentua Roland Drago, pode ser tomado em acepções diversas. Do ponto de vista etimológico, vem do latim ad-ministrare: servir para. Administrar vem de ministris, que quer dizer servidor e é um genitivo da mesma natureza que minoris. Isto é, o radical minus implica que a administração se encontra sempre numa posição subordinada, e existe sempre acima dela alguém a quem pertence o poder. (CASTRO, 2001, p. 22).

Os princípios básicos da Administração Pública vão delineando a responsabilidade para com o patrimônio e recursos que gestiona, da mesma forma lecionada pelo doutrinador:

Extrai-se dela, LRF, a responsabilização institucional da entidade pública e a pessoal dos governantes. Com a finalidade da LRF confunde-se, a nosso sentir, o seu fundamento, que se manifesta por quatro eixos nucleares, a saber, o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização. (CASTRO, 2001, p. 31).

Sendo eixo nuclear previsto na LRF, a transparência (publicidade) é condição essencial para a validade de diversos atos administrativos, pois, sem ela os administrados padecem de meios para buscar a correção de medidas que os afetam individual e coletivamente, perdendo prazos de interpor as devidas providências.
A modificação propiciada pela Lei Complementar 131 de 2009 alterou dispositivos na LRF, acrescentando os incisos I, II e III no parágrafo único do art. 48:

I ? incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II ? liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III ? adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Acrescentou, também, o art. 48-A e incisos I e II:

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I ? quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II ? quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Com efeito, o cumprimento destas disposições irá melhorar muito a possibilidade do cidadão conhecer melhor o desempenho da Administração Pública, servindo-se da transparência conferida pela publicação destes dados.
Mudando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o legislador se preocupou em tornar efetivos seus comandos, prevendo prazo para os poderes dos entes federados se adequarem à norma e sanções em caso de descumprimento. Os prazos ficam relacionados ao número de habitantes do município, sendo de quatro anos para aqueles com até cinqüenta mil (exemplo de Cachoeira Dourada) e dois anos para aqueles que tiverem entre cinqüenta mil e cem mil habitantes (como Itumbiara). Estabelece sanção, consistindo em impedimento de receber transferências voluntárias da União ou do Estado, conforme indica o instrumento legal:

"Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23."



5. A Publicidade dos Atos Administrativos e a Internet.


A Lei de Responsabilidade Fiscal diz, em seu art. 48, que: "são instrumentos da transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público...". Indica a incorporação de mais um meio de divulgação, que até então não havia sido citado em norma legal, ou seja, os meios eletrônicos de transmissão de dados de acesso público, a internet, como a conhecemos. A modificação nesta lei reforça ainda mais esta orientação.
Não poderia se esgotar, para atender o princípio da publicidade, a publicação no órgão oficial, sendo este aquele adotado pelo costume e pela lei, ou seja, o impresso. Pois, do contrário, atendido por este meio estariam somente aqueles que vão em sua busca, dificultando aqueles que usam os serviços de internet, mais cômodo por estar disponível no lar de cada cidadão, cada dia mais difundido.
Deve-se enfocar a nova dinâmica de informação gerada com o advento da Internet, especificamente, como meio eletrônico de divulgação dos dados orçamentários, ou resultados de gestão. Com isso, destaca-se o seu importante papel no desenvolvimento de um novo paradigma de transparência. Hodiernamente, a forma mais eficaz de tornar pública as informações e democratizar o acesso a elas é através dos meios eletrônicos, em especial pela internet.
E neste ponto, já encontramos decisões judiciais que respaldam o previsto na lei, obrigando a administradores a publicar, organizar e disponibilizar informações sobre a Administração Pública nos sites de suas entidades:

TJSP / Processo n. 1092420900 - Relator(a): Laerte Nordi - Data de registro: 08/06/2005. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 5.025, de 03.10.03, que dispõe sobre a divulgação, pela Internet, de dados e informações relativos a licitações - Lei adequada à lei federal que regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal - Ação improcedente.
(site do TJ / SP - http://www.tj.sp.gov.br/consulta/Jurisprudencia.aspx)

Das ações do parquet, aqui mesmo em Itumbiara, destaca-se a nível nacional, em sites especializados em assuntos jurídicos e com a correspondente divulgação na página eletrônica do Ministério Público do Estado de Goiás, o trabalho do Promotor Reuder Cavalcante, o qual, ao falar sobre a internet e a prestação de contas da Prefeitura Municipal, em sede de Ação Civil Pública, pela oportunidade, será transcrito a seguir:

O site do Município de Itumbiara na internet nada informa sobre contratos e licitações efetuadas. O Município não facilita ao cidadão a menor possibilidade de analisar os preços das compras municipais, conforme lhe permitira o cumprimento do art. 16 da Lei 8.666/93, acima referido. O próprio diretor de compras confirmou que não dispõe de consulta em seu sistema acerca do histórico de custos de um produto ou de compras a um fornecedor.
(...)
A internet é uma mídia de grande relevância social que serve como portal de interação entre o cidadão e o serviço público. Nos dias atuais, não podemos imaginar que um simples quadro de avisos preencha os requisitos da publicidade na Administração Pública diante do potencial interativo da internet.
(MOTTA, 2008, p. 17 e 26).

A internet possui grande potencial para suprir este dever da Administração Pública para com o princípio da publicidade. Todos os dados e informações requeridas estão nos computadores dos órgãos públicos, nos processos de contabilidade próprios ou contratados, bastando sua formatação e hospedagem nos sites dos municípios. A Internet surge como instrumentos de controle social, promovendo condições para que o cidadão e a própria sociedade exerçam o seu papel de agente controlador de seus interesses. Nas palavras de Reuder Cavalcante Motta, "...seria inócua qualquer medida de maior transparência nas administrações que não considerasse a realidade da rede mundial de computadores". Termina o prestigiado Promotor, em sede de Ação Civil Pública, em seus pedidos:

Condenar o Município em obrigação de fazer consistente em, no prazo de 6 meses, adaptar sua homepage para que nela sejam veiculados diariamente todos os atos administrativos de interesse geral indicados no item 04, notadamente aqueles cuja exigência de publicação é explicitada em lei e foram referidos nesta peça, sob pena de cominações legais aplicáveis pessoalmente a seu representante. (MOTTA, 2008, p. 32).

As normas de direito constitucional conferem o direito de petição ao cidadão, sendo este recurso a nível administrativo, o que, em princípio lhe serve para sinalizar à administração que deseja conhecer de algum aspecto, de direito que lhe assiste, sendo uma fase preparatória e necessária para a caracterização do não atendimento ao requisito da publicidade. Como é um direito de eficácia imediata, o não atendimento à petição, em forma de pronunciamento poderá ensejar medidas de caráter processuais.
É um direito que toda pessoa tem, perante a autoridade administrativa competente de qualquer dos Poderes, de defender seus direitos ou o interesse coletivo. Segundo a sua natureza e orientação doutrinária, é direito dotado de eficácia, isto é, que exige um pronunciamento da autoridade competente a quem é dirigido.

Na falta desse pronunciamento, cremos que cabe mandado de segurança. O direito de petição não se confunde com o mandado de segurança, com o habeas corpus e com o habeas data, dado que estes são procedimentos judiciais e aquele, administrativo. (GASPARINE, 2001, p. 745).

O entendimento doutrinário caminha no mesmo sentido, quando confronta-se outros ensinadores do Direito, dando uma idéia para os pesquisadores do problema quanto a forma de tornar efetivo o direito à informação, dos atos administrativos via internet, ou seja, ir peticionando frente à Administração Pública, buscando ser atendido e, na possibilidade de insucesso, ter o fato jurídico capaz de sustentar outro procedimento, desta feita uma ação civil pública ou popular, mecanismos previstos na Constituição Federal. Assim, encaminha o doutrinador Alexandre de Morais:

Note-se que, apesar da impossibilidade de obrigar-se o Poder Público competente a adoção de medidas para sanar eventuais ilegalidades ou abusos de poder, haverá possibilidade, posterior, de responsabilizar o servidor público omisso, civil, administrativa e penalmente. (MORAIS, 2007, p. 171).

Não é costume administrativo, principalmente nos municípios do interior do país, como os nossos, que o Chefe do Executivo se convença espontaneamente a prestar informações sobre os negócios da administração pública, tomando, na maioria das vezes em que é solicitado, como ofensa e ingerência indevida.
O principio da publicidade está muito ligado ao poder dever de prestar contas. O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesse de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá prestar contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público ? agente político ou simples funcionário ? de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais.
Para usufruir daquilo que está descrito como dever do administrador público que, portanto, torna-se direito do cidadão, este poderá fazer uso de recursos processuais, a ação popular, por exemplo. Na recusa administrativa em responder uma petição, que reclama o direito à informação ampla via internet, estabelece-se o direito subjetivo do cidadão a ingressar com uma Ação Popular, tal qual o parquet o faz manejando uma Ação Civil Pública.
Assim entende a doutrina:

A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscito e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts 1º e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizadora do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo. A ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado).
(MORAIS, 2007, p. 171).

São dois os requisitos para o ajuizamento da ação popular: a) requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão e; b) requisito objetivo refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade. Para responder o problema proposto, esta ação seria por omissão do Poder Público ao não prestar a informação sobre os atos de governo em meios eletrônicos de acesso público, tal como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal e amparado no caput do art. 37 da Constituição Federal.



6. Considerações Finais


A pesquisa alcançou os objetivos pretendidos, quais sejam: estudar a doutrina do Direito Administrativo nos aspectos conceituais do mesmo; estudar as normas relativas à publicidade, conhecer jurisprudências e ações civis em curso nos tribunais, além dos meios processuais à disposição do cidadão e do Ministério Público para atingir e tornar efetivo o direito à publicidade, inclusive pela internet, como meio moderno de acesso às informações. Aplicamos a metodologia de pesquisa proposta, fichamos as obras, analisamos os pontos de vistas conflitantes e congruentes, introduzimos nossos pontos de vista face às posições adotadas pelos doutrinadores. Nosso conhecimento do assunto sofreu significativo aporte, onde percebemos haver incorporado muitas informações sobre o Direito Administrativo, e sua relação com outras matérias, tais como, Direito Constitucional, Direito Financeiro e Tributário.


7. Referencias Bibliográficas:


CASTRO, José Nilo de. Responsabilidade Fiscal nos Municípios. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2001; 6. ed.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001; 8. ed.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 1998; 4. ed.

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Autor: Adenir Mateus Alves


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