APOSENTADORIA ESPECIAL



APOSENTADORIA ESPECIAL


A aposentadoria especial é um benefício pago ao segurado que trabalha em condições insalubres, perigosas ou penosas.

O Regulamento da Previdência Social (decreto-lei 3048
/99) define a aposentadoria especial no artigo 64, "a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

Este trabalho a que se refere o artigo acima transcrito, deve ser desenvolvido de forma permanente, de forma não ocasional e interruptas.

Entende-se por atividades insalubres aquelas não saudáveis, que fazem mal à saúde. Perigosas, que prenunciam um mal a alguém e, penosas que causam sofrimento ou incomodo, algo difícil, complicado.

Entretanto, para que configure essas atividades, concedendo a aposentadoria especial, deve-se seguir a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que são considerados ao conceder este benefício, constante no próprio Regulamento da Previdência Social.

Para que o segurado tenha direito a este benefício, é imprescindível que a empresa onde trabalhe, faça e mantenha um laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emita documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, sob pena de multa prevista no próprio regulamento.

Esta aposentadoria foi criada em 1960, com o advento da Lei 3807, que exigia também o requisito idade, no mínimo cinqüenta anos. Mas , somente após a Lei 9032/95 é que passou a exigir-se somente critérios técnicos para a concessão de tal aposentadoria, isto é, tem que estar comprovado a exposição do segurado aos agentes nocivos.

Não basta a simples exposição aos agentes, é necessário que essa exposição seja feita por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da nocividade do agente.

Embora seja necessário este tempo de exposição ao agente, devemos levar em consideração que quanto mais nocivo o agente, menos tempo de exposição será necessário para que o benefício seja concedido.

Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social, agentes nocivos são:
I ? físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;
II ? químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
III ? biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.

A comprovação a estes agentes nocivos é feito através do PPP, fornecido pela empresa onde o segurado trabalhar. Esse PPP é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, feito baseado no laudo técnico após avaliação das condições ambientais de trabalho feito por um engenheiro do trabalho.

Frise-se que o PPP deve ser feito com base no laudo, sem informações diferentes ou falsas, sob pena de crime de falsidade de documento público.

Esse PPP deve ser fornecido ao empregado quando for demitido ou dispensado da empresa.

Para que o benefício seja concedido, não é necessário que haja seqüelas decorrentes da exposição aos agentes nocivos, bastando tão-somente à comprovação da exposição a eles.

A DIB desta aposentadoria será fixada ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do empregado, quando requerida até 90 dias depois, ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias. Para os demais segurados, será fixada a partir da data de entrada do requerimento.

Esta aposentadoria tem renda mensal determinada em 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário.

Se o segurado começa a receber o benefício e volta a exercer atividades especiais, sujeitas a exposição de agentes nocivos, terá seu benefício suspenso, até que se afaste novamente delas. Entretanto, se voltar a trabalhar, mas desenvolvendo atividades normais, saudáveis, não terá seu benefício suspenso nem cessado.

Além de comprovar a exposição aos agentes nocivos, é preciso que o segurado cumpra o período de carência que corresponde a 180 contribuições.

Esta aposentadoria é considerada a mais difícil de ser concedida, haja vista ser de difícil comprovação a exposição aos agentes nocivos. Em contrapartida, se conseguir comprovar e o segurado tiver as 180 contribuições, o benefício é concedido, já que não é necessário idade mínima nem outro requisito para dar entrada ao pedido de aposentadoria especial.


Bibliografia:

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói/RJ: Impetus, 2010, 15ª edição.

MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. São Paulo/SP: Atlas, 2001.



Autor: Renata Santana Dias De Oliveira


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