TIRIRICA DIANTE OS REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE




Há duas vertentes a serem analisadas aqui:
1) A Legalidade;
2) A falta de critérios de escolha dos candidatos pela sociedade.

No conceito de LEGALIDADE não há na de errado na candidatura do candidato o Sr. Francisco Everardo Oliveira Silva (O Tiririca), preencheu todos os requisitos estabelecidos pela nossa Constituição Brasileira, em que o cidadão se proponha a exercer cargo público eletivo.

Requisitos para elegibilidade: a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida que é de 21 anos. (in verbis)

" Constituição Federal de 1988

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(omissis)

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos;"(grifei)


Nota-se também, que está previsto em nossa Constituição Federal que são inelegíveis os analfabetos.

Quanto à falta de critérios adotados pela sociedade na escolha dos candidatos, faz pensar no paradigma que todos os candidatos não são comprometidos com o cargo político que ocupam e só se candidatam por interesses próprios, e sem dúvidas agem sem ética e moral contra a sociedade.


É comum ouvir pessoas dizerem que "seu voto foi de protesto", quando elegem um determinado candidato famoso, que na maioria das vezes são âncoras políticas, para elegibilidade de outros desconhecidos.

Na maioria das vezes esses candidatos não possuem escolaridades suficientes para administrar a matéria que seu cargo está incumbido e que exige conhecimento jurídico, tanto para anteprojetos de leis quanto para aprovações de projetos de leis e demais atos e fatos de sua incumbência.

Ora! Nós os elegemos, e agora estamos repudiando seus métodos de representar a sociedade, devemos lembrar que não é só o Tiririca que deve ser taxado por sua falta de escolaridade, existem muitos outros que estão na mesma situação e nem mesmo foi cogitado seu nome para a questão.

Para lembrar os caros leitores, o simples fato de eleger um candidato populista está contribuindo na eleição de outros que não teriam os conceitos de nossa aprovação.

Daí então, trazemos para reflexão, se estamos sendo iludidos por marqueteiros que aplicam os conhecimentos científicos sobre a fragilidade do desconhecimento do povo pelas normas e regras políticas e em discernir o certo ou errado.

Não acreditamos que seja um mero protesto à eleição de candidatos famosos, pois o marketing aprimora aquele poder de sedução que já existe, provocando ao entendimento do eleitor, uma comparação com a vida profissional à sua vida política que vai assumir.

A luz da questão vem à definição da função de um deputado federal é de representar o povo, na integração da sociedade neste caso em caráter nacional, legislar e manter-se como guardião fiel das leis e dogmas constitucionais brasileiro, podendo ainda propor e aprovar leis complementares, ordinárias, emenda à Constituição federal e outros atributos de grande importância nacional.

Salientamos ainda, que o Código Eleitoral Brasileiro, especificamente nos Arts. 106 à 109 (in verbis), determina o quociente eleitoral que dividindo o número de votos válidos apurados pelo candidato com votos mais expressivo, distribuindo votos aos outros candidatos de determinados partidos políticos da mesma coligação ou partido, e podem acabar eleitos mesmo tendo poucos votos inexpressivos.

" Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Lei nº 9.504/97, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)Nota de Redação Original
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.Nota de Redação Original
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.Nota de Redação Original
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:Nota de Redação Original
I ? dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;"

Desta maneira, um partido pode eleger muitos candidatos e que irão dividir cadeiras no congresso sendo que a votação foi de um único político, e esses políticos são chamados "puxadores de votos".

Contudo, há de se perceber que nossa legislação não prevê requisitos básicos para elegibilidade, pois os legisladores temem ferir o princípio da igualdade, mas não acredito que venha ferir, pois trata-se de um cargo que exige conhecimento e aptidão, e não uma mera participação política.

Não estamos mais num País onde a candidatura política é um dever cívico, pois implicitamente há um interesse de cada um em ser um representante da sociedade, e já que haja esse interesse porque não estabelecer certos requisitos para o ingresso na vida pública.

Por essa analogia, finalmente, chega-se à conclusão que necessita mudanças em nossa legislação, para inibir tais candidaturas a cargos políticos que tem provocados polêmicas à população e desconforto aos proponentes aos cargos.

Nossos legisladores precisam planejar leis que possam eximir os eleitores dessa situação, pois é nítido o interesse dos políticos pelos cargos que se candidatam, deste modo, aqueles que se interessem ao ato cívico deve pelo menos ter a consciência e capacidade de nos representar.
Sendo assim trato a luz da questão que há critérios para nomeação dos ministros e não há para candidatos a Vereador até ao Presidente da República, então é preciso analisar a questão com preocupação de preservar a democracia sem manchá-la, porém, se para ser ministro é preciso ter conhecimento jurídico e ter reputação ilibada, também deveria ter o mesmo preceito aos demais candidatos que irão representar a nação, veja o dispostos em nossa legislação.

"Constituição Federal de 1988
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

FONTES:
Pesquisa legislação Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/principal.htm

Autor: Heli Aparecido Borges.


Autor: Heli Aparecido Borges


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