A Inconstitucionalidade Da Pena De Prisão Perpétua, Trazida Pela Recepção Integral Do Estatuto De Roma, Frente Ao Artigo 5º, Xlvii, B, Da Constituição Federal



 1. Introdução

O Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional, foi assinado pelo Brasil em 07 de fevereiro de 2000, tendo sido aprovado nos moldes do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, e promulgado através do Decreto nº 4.388, em 25 de setembro de 2002, entrando, portanto, no ordenamento brasileiro, com força de emenda constitucional.

Isto porque, de acordo com o referido preceito constitucional, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, uma vez aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O referido Estatuto prevê, em seu artigo 77, b, a pena de prisão perpétua para os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Todavia, em caminho inverso, o ordenamento jurídico brasileiro prevê, expressamente, a impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo.

Desta forma, mesmo tendo sido demonstrada claramente a manifesta intenção do Brasil em apoiar a internacionalização do Direito Penal, ainda restam dúvidas quanto à compatibilidade entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal brasileira.

2. A inconstitucionalidade da pena de prisão perpétua

Conforme leciona o professor Carlos Eduardo Japiassú:

O Direito Penal Internacional ocupa, hoje, uma posição e requer um desenvolvimento, como nunca antes na história da humanidade. Condições específicas, decorrentes do fim da bipolarização, ao lado da eclosão de conflitos étnicos, nacionais e religiosos, como conseqüências os conflitos armados recentes e a eclosão de ataques terroristas de grandes proporções, permitiram e requereram o estabelecimento de um arcabouço jurídico, na esfera internacional, como jamais fora possível.(JAPIASSÚ, 2005, p. 199)

Diante desse quadro, necessária se tornou a evolução de um projeto que estava estagnado, o do estabelecimento de uma jurisdição penal internacional permanente, e o Brasil mostrou-se favorável e tem apoiado essa iniciativa, de maneira muito evidente, desde o surgimento dos tribunais ad hoc para a ex-Iuguslávia (1993), para Ruanda (1994), até a ratificação do Estatuto de Roma.

Quando da aprovação do referido Estatuto, na conferência que ocorreu em Roma entre 15 de junho e 17 de julho de 1998, 120 países votaram a favor da sua constituição, como o Brasil, por exemplo, e 7 países tiveram votos contrários, dentre eles, Estados Unidos, China e Índia.

O pacto internacional de Roma foi assinado pelo Brasil em 07 de fevereiro de 2000, ratificado em 20 de junho de 2002 e, finalmente, promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 3.488 do mesmo ano.

Todavia, malgrado o Brasil tenha demonstrado claramente o seu apoio à internacionalização do direito penal, "ainda subsistem dúvidas e críticas quanto à compatibilidade entre o Estatuto de Roma e a Constituição Brasileira" (JAPIASSÚ, 2002, p. 200).

E essas dúvidas não ocorrem à toa.

Desde a época de criação do Estatuto de Roma, os Estados membros divergiram quanto à possibilidade ou não de instituição da pena de prisão perpétua.

De acordo com Flávia Piovesan (2007), a possibilidade de imposição da prisão perpétua, somente quando justificada pela extrema gravidade do crime e pelas circunstâncias individuais do condenado, permitindo, ainda, a sua revisão após 25 anos de cumprimento, foi o consenso possível encontrado para conciliar o entendimento entre países favoráveis à adoção da pena de morte e países contrários à adoção, tanto dessa, quanto da pena de prisão perpétua.

Ocorre que, não há uma unanimidade de pensamentos entre os doutrinadores brasileiros, que divergem no que diz respeito à adequação do Estatuto de Roma ao ordenamento Pátrio.

De um lado, doutrinadores que, por considerar que não pode haver emenda constitucional para alterar o dispositivo que veda a admissão de pena de caráter perpétuo, sustentam a impossibilidade de ratificação do Tratado de Roma pelo Brasil, pois seria admitir o ingresso de disposição incompatível com os fundamentos mais relevantes do ordenamento interno.

É que, por força do artigo 120 do Estatuto, não se admitem reservas para a adesão ao Tribunal, que traz em seu bojo a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade em caráter perpétuo.

Com efeito, devido à impossibilidade de reservas ao referido Estatuto, não pode o Estado brasileiro aderir sem admitir a referida sanção.

Todavia, a pena de morte e a prisão perpétua são expressamente proibidas pela nossa Lei Maior, ressalvada a pena capital, somente, na hipótese de guerra declarada (artigos 5º, XLVII, a e 84, XIX CF/88).

Dessarte, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2000), a pena de prisão perpétua, que não recebe a mesma ressalva conferida à pena de morte, não pode ser instituída no Brasil, quer através de Tratados Internacionais, quer através de Emendas Constitucionais.

Nesse sentido, sustenta Luiz Vicente Cernicchiaro que "a aceitação do Estatuto de Roma pelo Brasil significa renúncia à sua própria soberania" (CERNICHIARO, 2000, p.39).

Outro fundamento utilizado para defender a incompatibilidade do pacto internacional de Roma ao ordenamento interno, é o fato de que a incorporação e aplicação de tal diploma internacional não encontra sustentação, uma vez que a referida norma é menos benéfica do que a norma constitucional.

Assim é que, por se tratar de norma posterior menos benéfica, a instituição da pena de prisão perpétua não pode ter validade, uma vez que "menos protege os direitos humanos, superando a norma mais protetora" (JAPIASSÚ, 2005, p. 218).

Portanto, com base em tal argumento, as regras trazidas pelo Estatuto de Roma não podem ser adequadas às normas contidas na Constituição Federal brasileira.

Nesta mesma linha, porém sob outro argumento, Bitencourt assevera que tal sanção penal viola o princípio da humanidade, e é vedada a sua instituição no Brasil, seja por meio de tratados ou através de emendas constitucionais.

Outrossim, o poder de reforma constitucional, no Brasil, encontra diversas limitações, por força do artigo 60, § 4º da Carta Magna, que define:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado;

II- o voto direto, secreto, universal e periódico;

III- a separação dos poderes;

IV- os direitos e garantias individuais (grifo nosso)

Destarte, admitir o ingresso de uma norma internacional posterior ao ordenamento jurídico nacional, para modificá-lo no sentido de diminuir a proteção aos direitos e garantias fundamentais, uma vez que se trata de norma menos benéfica, atingindo diretamente à dignidade dos cidadãos, seria o mesmo que conceber a idéia de mitigação às cláusulas pétreas trazidas pelo legislador constituinte originário, comprometendo, desta forma, a segurança jurídica como princípio do Estado Democrático de Direito, que tem por base a estabilidade da ordem jurídica nacional.

Por outro lado, há a corrente que acredita que o conflito entre a previsão da prisão perpétua pelo Estatuo de Roma e o artigo 5º, XLVII, b da Constituição Federal, nada mais é do que um conflito meramente aparente de normas.

Na oportunidade da criação do pacto, uma minoria absoluta se opôs firmemente à instituição da pena de caráter perpétuo, dentre eles, Brasil e Portugal.

Para esses Estados, essa modalidade de sanção não se justifica, sob o ponto de vista da proteção integral aos direitos humanos, uma vez que, "efetivamente, um Estado que se quer Democrático de Direito é incompatível com um Direito Penal funcional, que ignore as liberdades e garantias fundamentais do cidadão" (BITENCOURT, 2000, p.45).

Entretanto, impossível se tornou chegar à um consenso, e a sanção em destaque foi, de certa maneira, abrandada pela inclusão de sua revisão obrigatória, após 25 anos de cumprimento, de acordo com o artigo 110 do Estatuto.

Essa mitigação é encarada, por parte da doutrina brasileira, como uma maneira de suavizar a aplicação de penas mais graves, sendo mais benéfica do que a pena de morte, inicialmente proposta.

Essa corrente doutrinária afirma que, apesar de a pena de caráter perpétuo parecer uma ofensa à dignidade da pessoa humana, deve-se observar que os artigos 77 e 110 do pacto internacional em tela são resultantes de um processo de evolução das sociedades, que possuem culturas e costumes diversos ao Estado brasileiro.

Ocorre que, a pena de prisão perpétua é extremamente gravosa, sendo tão cruel quanto a pena capital.

Em que pese seja menos densa, sob o aspecto humanista, a prisão perpétua causa grande sofrimento ao indivíduo, justamente por se tratar de pena contínua, perene e, ainda, pela falta de perspectiva do condenado.

Há que se observar que, se por um lado a pena de prisão perpétua pode parecer normal em um determinado país, por outro, é considerada absolutamente abominável em outros Estados, levando-se em consideração a cultura, os costumes e a jurisdição de cada um.

Desta forma, resta demonstrada uma das falhas do Estatuto de Roma, qual seja: a desconsideração das situações particulares e a imposição de normas pré-determinadas, caracterizando, portanto, um verdadeiro "contrato de adesão".

Nesse sentido, cumpre observar o direito de reservas, disposto nos tratados multilaterais, mais especificamente na Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, que conceitua a reserva como sendo:

"uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado" (artigo 2, d, da Convenção de Viena).

De acordo com Artur Brito Gueiros Souza:

Vocação de universalidade, de um lado, e interesse de manter a sua integridade, do outro. São estes, em suma, os princípios que se chocam no processo de negociação e aceitação de um tratado multilateral, predominando ora um, ora outro. Eles convergem, basicamente, para a questão de saber se uma reserva deve – ou não – ter a provação de todos os Estados contraentes e quais serão as conseqüências da objeção à reserva formulada por um Estado, quando os demais a aceitem (SOUZA, 2005, p. 93)

Nesse sentido, uma parte da doutrina defende que, malgrado haja previsão, no artigo 120 do Estatuto, sobre a proibição de reservas pelo Estados membros, em relação ao corpo do seu texto, essa redação, na verdade, é relativa e não absoluta.

Sob esse aspecto, posiciona-se Flávia Piovesan, no sentido de que o artigo 80 do Estatuto dispõe que não é necessário que os Estados-parte adotem internamente a pena de prisão perpétua.

Segundo a autora, o referido dispositivo traz a possibilidade de não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e no ordenamento jurídico interno dos Estados que não prevejam as penas impostas pelo Estatuto.

Entretanto, apesar de não prejudicar a aplicação das penas previstas nacionalmente, complementa estas com a pena perpétua de privação de liberdade, por força do artigo 120.

É que, o dispositivo foi concebido com o fim específico de proporcionar efetividade ao Tribunal Penal Internacional, bem como à sua jurisdição, combatendo efeitos indesejáveis.

Destarte, interpretar o artigo 80 do Estatuto como uma mitigação ao referido pacto internacional, é o mesmo que buscar respostas rápidas e fáceis para solucionar conflitos de alta complexidade, como no caso em questão.

O referido artigo prevê, expressamente:

Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não prevejam as penas referidas neste Capítulo.

Portanto, a contraio sensu das legações que buscam uma brecha para justificar a compatibilidade do Estatuto e o ordenamento jurídico interno, não se vê, em análise ao supra transcrito artigo 80, a possibilidade de inaplicabilidade das penas previstas no referido diploma internacional.

Com efeito, o Estatuto de Roma deveria ter sido elaborado de maneira mais flexível, levando-se em consideração as reservas comprovadamente fundadas em direitos e garantias fundamentais internos, que vão diretamente de encontro com as disposições convencionais.

Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (2000), "o princípio da humanidade do direito penal é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua".

De acordo com o autor, esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a condição físico-psíquica dos condenados.

E, ainda sob esse aspecto, conclui:

A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio da humanidade, que não se compatibiliza com penas perpétuas. (BITENCOURT, 2000, p.47)

3. Conclusão

Com efeito, pode-se concluir que, a impossibilidade de reservas à aplicabilidade da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, prevista no artigo 120 do Estatuto de Roma, junto à conseqüente possibilidade de aplicação da pena de caráter perpétuo aos condenados brasileiros, acabam por ferir o princípio da Segurança Jurídica como princípio do Estado Democrático de Direito, consistente na estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de refletir nas relações intersubjetivas o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros e pretéritos da regulação das condutas sociais.

O Brasil é, antes de tudo, um Estado Democrático de Direito, sendo indispensável e fundamental o respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, ainda de acordo com Bitencourt, não se pode ignorar que o Tribunal Penal Internacional, considerando-se o contexto internacional, representa uma grande conquista da civilização contemporânea, uma vez que disciplina os conflitos internacionais, limita as sanções penais e define as respectivas competências.

Em que pese haver opiniões diferentes, a posição adotada pelo Brasil foi a esposada por Antônio Cachapuz de Medeiros, nos seguintes termos:

O Supremo Tribunal Federal tem, tradicionalmente, deferido pedidos de extradição em que a pena será a perpétua, entendendo que a limitação constitucional somente diz respeito à esfera da lei penal interna, não podendo haver limitação que atinja o Direito Internacional decorrente de norma nacional. (MEDEIROS, 2000, p.15)

Portanto, conclui-se que, em que pese tenha o Estado brasileiro despendido apoio à instituição do Tribunal Penal Internacional permanente, ainda subsistem dúvidas quanto à compatibilidade deste com a legislação constitucional brasileira.

Conforme entendimento de Luís Fernando Sgarbossa:

Agora a conseqüência mais funesta da admissão do Estatuto de Roma, tal como se afigura, pela República Federativa do Brasil, em desconformidade com uma série de preceitos constitucionais expressos e imodificáveis pode ser a desmoralização completa dos direitos e garantias fundamentais e das próprias cláusulas pétreas. Fundamental passa a ser dispensável ou relativo, pétreo passa a ser maleável. Tudo relativizado, num juízo de ponderação político, de conveniência e oportunidade, ditado pela ânsia de aceitar a jurisdição do tão aguardado Tribunal Penal Internacional, a qualquer preço, discurso este cujos argumentos estão mais próximos dos jornais sensacionalistas do que do meio acadêmico. (SGARBOSSA, 2006, P. 02)

Desta forma, admitir a relativização das normas constitucionais brasileiras, por uma norma internacional, além de por em cheque a soberania do Estado brasileiro, significa "um golpe mortal na tentativa de construção de uma cultura de respeito à Constituição e, sobretudo, aos direitos e garantias fundamentais e às cláusulas pétreas"(SGARBOSSA, 2006, p.02).

4. Bibliografia

BALMACEDA, Paul Hernández. Aplicação direta dos tipos penais do Estatuto do Tribunal Penal Internacional no direito interno. In: AMBOS Kai. Tribunal Penal Internacional: Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Pena de prisão perpétua. In: Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Nº 11, Brasília: CFJ, 2000, p. 41-47.

BRASIL, Decreto n. 4.388, de 25 de set. 2002. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 14/09/2007.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Pena de prisão perpétua. In Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Nº 11, Brasília: CFJ, 2000, p. 37-40.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Possibilidades e desafios de adequação do Esattuto de Roma à ordem constitucional brasileira. In: AMBOS, Kai Tribunal Penal Internacional: Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. In: O que é o Tribunal Penal Internacional. Brasília> Centro de Documentação e Informação, 2000, p. 14-15.

PIOVESAN, Flávia. Temas se Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SGARBOSSA, Luis Fernando; JENSEN, Geziela. As opções políticas do Estatuto de Roma e seu impacto em relação ao regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1152, 27 ago. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8849 >. Acesso em: 19 nov. 2007.

SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Reservas ao Estatuto de Roma – uma análise do direito de reservas aos tratados multilaterais e seus reflexos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional. . In: AMBOS, Kai Tribunal Penal Internacional: Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.


Autor: Mohanna Sales


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