Insalubridade e Periculosidade: quando tenho esse direito ?



Insalubridade e Periculosidade: quando tenho esse Direito ?

A condição insalubre é condição determinante para um adicional mensal sobre o salário base ganho pelo trabalhador, sendo caracterizada pelos trabalhadores que executam trabalhos em ambientes onde existam agentes nocivos à saúde (ruído, temperatura, produtos químicos, etc.). Segundo o artigo 189 da C.L.T., compete ao Ministério do Trabalho classificar qual atividade pode ser considerada insalubre, com auxílio de peritos devidamente habilitados para aferir o grau de insalubridade, que pode ser de 10%, 20% ou 40%. As medidas tomadas pelo Ministério do Trabalho visam proporcionar ao trabalhador um local mais seguro e que ofereça menos risco a sua saúde. Vale reforçar que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e não indenizatória, pois visa remunerar o trabalho nestas circunstâncias, tentando de alguma forma compensar a saúde do trabalhador.
Já a condição de periculosidade é expressa através das atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc. Esse adicional é devido pela mera exposição ao risco, em razão da possibilidade do evento danoso ocorrer e, conforme o artigo 193 § 1º da C.L.T., o adicional será de 30% sobre o salário do trabalhador, caso esse adicional seja pago de forma habitual, ele acabará por integrar outras verbas, tais como, férias, 13º salário, etc.,assim como o adicional de insalubridade
Vale ressaltar que caso o trabalhador se encontre em um local de trabalho que caracterize insalubridade e periculosidade, não poderá ele receber os dois adicionais, que optar por um deles, ou seja, o mais vantajoso para si. Frisa-se, finalmente, que, se o grau de insalubridade estiver dentro do tolerado pelo Ministério do Trabalho ou o fornecimento de equipamentos por parte da empresa consiga eliminar os agentes nocivos à saúde, o adicional deixará de ser pago pela empresa, conforme determina o artigo 191, incisos I e II, da C.L.T.

Autor: Oscar Da Silva Neto


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