O princípio constitucional da anterioridade.



O princípio constitucional da anterioridade, previsto nos artigos 150, III, ?b?; 150, §1º e 195, §6º da Constituição Federal, é um princípio especificamente tributário, ou seja, que se projeta no âmbito da tributação. Valendo ressaltar que a feição constitucional deste princípio só se dá pela conjunção dos dispositivos legais supracitados, e não cada um deles isoladamente, como também, que este princípio não trata da vigência ou da validade da legislação tributária, mas sim da eficácia desta.
Em respeito ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea ?b? da Constituição Federal, a lei que cria um tributo ou majora um já existente, ao entrar em vigor terá sua eficácia inativa até o próximo exercício financeiro, quando finalmente passará a produzir efeitos. Exigindo que a lei incida somente sobre os fatos do exercício financeiro subsecutivo ao de sua entrada em vigor, o princípio da anterioridade acaba por limitar o agir da Administração Fazendária e do Poder Legislativo, impedindo-os de estabelecer leis cuja aplicação seja imediata.
Esta vedação constitucional albergada pelo princípio da anterioridade também impede que leis sejam alteradas quanto às formas de prazo e pagamento do tributo que reflitam negativamente no patrimônio do contribuinte.
O princípio de que este artigo trata, é uma conseqüência necessária e evidente de outro princípio: o princípio da segurança jurídica (relacionado ao Estado Democrático de Direito, e um de seus princípios basilares). Princípio este que visa suprimir a tributação surpresa ao contribuinte, que por sua vez, deve estar sujeito a leis tributárias claras, estáveis e seguras, tendo o conhecimento antecipado devido dos tributos que lhe serão exigidos.
Em resumo, é inconstitucional criar ou majorar tributo cujos efeitos incidirão no mesmo exercício financeiro, pois se caracterizariam como ?surpresa tributária?, a qual a moral administrativa condena.
É por força deste princípio que a lei tributária para incidir deve ser conhecida no mínimo 90 (noventa) dias antes do término de um exercício financeiro (pelo menos no dia 02 de outubro do ano anterior).
Excetuam-se desta principiologia os tributos previstos no artigo 150, §1º da Constituição Federal (que constituem um hall taxativo, isto é, não pode ser ampliado nem mesmo por Emenda Constitucional), pois podem ter sua aplicação imediata.
A Constituição Federal facultou às pessoas políticas exercer a sua competência tributária por meio da concessão da isenção, por isso as isenções também integram o sistema constitucional e devem estar submissas aos seus princípios, tal como o princípio da anterioridade.
Visto que a aptidão para tributar equivale a de isentar, de igual modo a lei ordinária que extingue ou reduz uma isenção só poderá ser aplicada no exercício financeiro vindouro ao de sua vigência, uma vez que o patrimônio do contribuinte será de igual modo atingido.
Por isso, ao ser revogada lei isentiva, e, em conseqüência, restabelecendo o dever de pagar o tributo, isto é, recriando a lei instituidora do tributo, é evidente que, no nome da estabilidade e segurança jurídica do contribuinte, deva aqui incidir também o princípio da anterioridade.
No entanto, se quando entre o período de entrada em vigor das isenções por prazo determinado e da incidência do tributo, tiver ultrapassado um exercício financeiro, a Fazenda não está obrigada a aguardar o exercício vindouro para cobrar o tributo. Isto se dá pelo fato de que está implícito na concessão de isenção com prazo certo o fato de que este findado volta em vigor a lei com conteúdo da anteriormente revogada. Sendo que esta regra não se aplica quando entre o período citado o tributo volta a ser cobrado no mesmo exercício.
E, evidentemente, lei que reduz ou cessa isenção referente a tributo arrolado no hall do artigo 150, §1º da Constituição Federal, terá eficácia imediata, pois assim são prescritas.
Mais especificamente no ICMS, as isenções são concedidas por decreto legislativo, que a partir de sua vigência passam a ter força de lei interna nos estados e distrito federal. E o decreto que revoga isenção deve da mesma forma obedecer ao princípio da anterioridade, sendo este direito irrenunciável do contribuinte. Vale mencionar o artigo 155, §2º da Constituição Federal, pois veicula limitação constitucional aos estados membros e distrito federal quanto a competência de isentar, evitando guerra e disparidade na política fiscal.
Entende-se por esta apertada análise que, apesar dos tantos privilégios inerentes ao crédito tributário, há sim segurança jurídica da anterioridade para os seus contribuintes, permitindo que estes sujeitos ?confiem? na moralidade da Administração Pública, seja na revogação de isenção ou criação de nova lei tributária.


Autor: Tiffany Cunha De Jesus


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