Gratuidade Judiciária e Pessoa Jurídica



Introdução

O presente estudo ter por objetivo discorrer sobre o direito de acesso à justiça e a possibilidade de concessão ou não da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, quando comprovarem a sua condição de necessitadas. A tarefa demonstra ser interessante na medida em que a Lei 1060/50 não faz referência expressa sobre a possibilidade do beneplácito da gratuidade judiciária ser concedido à pessoa jurídica.

A questão ganha relevância frente a vários princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a igualdade e o acesso à jurisdição extensivos àqueles que necessitarem submeter à apreciação do juízo as suas lides.

Nesse sentido é que se coloca a problemática que ora será enfrentada, merecendo a gratuidade judiciária ser analisada a fim de verificar se a mesma poderá ou não ser deferida à pessoa jurídica.

Nesse diapasão, iniciaremos o trabalho enfrentando a importância dos princípios no ordenamento jurídico e a sua estreita relação com a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, enfatizando os princípios já referidos como forma de justiça social.

Em momento posterior serão analisados os destinatários da gratuidade judiciária e as possibilidades da pessoa jurídica usufruir da referida garantia constitucional, enfocando os seus efeitos frente à importância das empresas no desenvolvimento sustentável da sociedade.

Em síntese, o desiderato do presente artigo foi fornecer uma visão geral sobre a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, enfocando as controvérsias existentes sobre tema de tamanha relevância e que reclama a atenção de todos os operadores do Direito.

1. Princípios constitucionais e a gratuidade judiciária

Antes de enfrentar o tema principal desse estudo é preciso abordar a questão do direito enquanto regulador de condutas intersubjetivas através de princípios que servem de instrumento para uma melhor interpretação das normas e interferem no sentido de harmonizar as relações, assegurando a todos o mesmo tratamento, segundo os valores prestigiados pela sociedade e o respeito aos direitos e garantias fundamentais, sem perder de vista a igualdade e a busca incessante da justiça social a fim de que o Estado cumpra com os seus objetivos primando pelo bem estar da coletividade.
Nesse ínterim, impende frisar-se a importância dos princípios no ordenamento jurídico, trazendo à baila os ensinamentos de Roque Antônio Carrazza:

"Princípio Jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito , que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam."

Assim sendo, à luz da importância dos princípios no ordenamento jurídico e diante das lacunas existentes na legislação constata-se que muitos dos direitos e garantias individuais estendem-se às pessoas jurídicas, conforme leciona de José Afonso da Silva:

"...a pesquisa no texto constitucional mostra que vários dos direitos arrolados nos incisos do art. 5º se estendem às pessoas jurídicas, tais como o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência e das comunicações em geral, a inviolabilidade, a garantia ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, assim como a proteção jurisdicional e o direito de impetrar mandado de segurança."

Diante destas breves colocações, passa-se a analisar os princípios atrelados ao tema central deste trabalho.
1.1 ? Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, constante do artigo 5.º, inciso II, da Carta Magna, estabelece que: " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", aponta um direito individual e uma garantia constitucional que desempenha a função de proteção dos direitos dos cidadãos, sendo umas das garantias do Estado Democrático de Direito.
Trata-se, portanto, de uma proteção da pessoa contra o Estado, eis que somente com a expedição de normas editadas pelo poder competente é que as obrigações e deveres serão criados, modificados ou extintos. Com efeito, através do devido processo legal busca-se assegurar a todos, indistintamente, a igualdade de tratamento ensejando que as partes litigantes estejam no mesmo nível e que os menos favorecidos economicamente ou que se encontrem em sérias dificuldades financeiras tenham direito de acesso ao Judiciário, sendo a gratuidade judiciária uma das maneiras de facilitar e permitir o respeito a esse direito fundamental atendidas as disposições legais existentes.
Além disso, o princípio da legalidade consubstancia o respeito aos valores da certeza e segurança jurídica, sendo vetor para o aplicador do direito na medida em que àquele que se encontre em dificuldades financeiras que ameacem a sua dignidade, seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, inclusive a pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos observando-se o devido processo legal.
Nessa linha, cumpre referir julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde restou consignado que não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.

1.2. Princípio da Igualdade
O princípio da igualdade ou da isonomia estatuído no caput do artigo 5.º da Carta Constitucional de 1988, direciona a igualdade de todos perante a lei como garantia constitucional e como tal suprema a toda e qualquer arbitrariedade.
O princípio em questão é de extrema importância para que uma nação possa intitular-se justa, pois busca tratar a todos de forma idêntica, respeitando-se as diferenças que se apresentam considerando-se que a mesma faz parte da realidade que nos circunda.
Rui Portanova, destaca que pelo princípio da igualdade entenda-se a equiparação de todos que estejam submetidos a uma dada ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e a fruição de direitos, como à sujeição a deveres.
Indispensável, outrossim, ressaltar que o princípio da igualdade é direcionado a todo ordenamento jurídico e somado ao princípio da legalidade são o sustentáculo do Estado Democrático de Direito, devendo os operadores do Direito estarem atentos na sua real aplicabilidade de maneira que as desigualdades sócio-econômicas sejam diminuídas.
Como bem ressaltou Rui Barbosa:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.Nesta desigualdade social, proporcionada a desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

1.3. Princípio do acesso à jurisdição
O acesso à justiça nos Estados burgueses dos séculos XVIII e XIX era assegurado de maneira formal, vale dizer quem possuía recursos financeiros para custear o processo tinham acesso à justiça caso contrário, a negativa de acesso era o que se impunha ao desafortunado.
Mauro Cappelletti e Bryant Garth observam que a justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
Com as gradativas evoluções e mudanças em termos de direitos sociais e individuais e consoante o princípio da inafastabilidade à jurisdição nos termos da redação do inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal o acesso à justiça é norma constitucional e conseqüentemente direito fundamental constitucionalizado.
Ensina Nelson Nery Junior que o referido comando constitucional atinge a todos indistintamente, não podendo haver impedimentos para que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão, postulando tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito.
Prudente afirmar que não basta a letra da lei, se os meios para o referido acesso não forem efetivamente disponibilizados àqueles que pretendem ingressar em juízo, todavia diante das dificuldades financeiras não puderem arcar com as custas de um processo restando impedidos de ingressar em juízo. Diante disso e considerando que o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, a gratuidade judiciária é uma forma de possibilitar o acesso à justiça aos hipossuficientes, viabilizando o acesso à ordem jurídica justa nos termos do propósito a que se incumbiu.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Recurso. Preparo. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa.
- A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a
observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática.
- Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza.
- Recurso especial conhecido e provido.

Cândido Rangel Dinamarco adverte que não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário. Só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça. E receber justiça, significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade.
Assim sendo e diante das desigualdades sociais e econômicas, enfatizam Cappelletti e Bryant que
" O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental ? o mais básico dos direitos humanos ? de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir , e não apenas proclamar os direitos de todos."

Oportuno destacar a estreita correlação entre o princípio da inafastabilidade à jurisdição, o acesso à justiça e a assistência judiciária, sendo essa meio para se buscar a efetiva prestação jurisdicional tendo em vista que as diferenças sociais e econômicas são uma realidade que se sabe sempre existiu e persistirão.
Sobre o tema importante destacar o registrado por Ângelo Maraninchi Giannakos:
Assim sendo, o princípio da inafastabilidade do controle judicial, efetivamente considerado, só atingirá sua plenitude com a oportunização da tutela jurisdicional ao hipossuficiente por intermédio da concessão do benefício da assistência judiciária conforme o caso concreto.

Da mesma forma, cabe enfatizar que o acesso à justiça segundo ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco , não se identifica com a mera admissão ao processo, o qual se resolve sim na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente em acesso à ordem jurídica justa.
Com efeito, os princípios da legalidade, da igualdade e do acesso à jurisdição são o sustentáculo do Estado Democrático de Direito, devendo os operadores do direito estarem atentos no sentido da sua real aplicabilidade, como forma de se buscar o equilíbrio nas relações e a efetividade da justiça social.
2. Destinatários da Gratuidade Judiciária
Com relação à gratuidade judiciária, a qual se encontra positivada, constando dentre os Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal, dispõe o inciso LXXIV do art. 5.º que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei 1060/50, no parágrafo único do art. 2º, preceitua que necessitado para fins legais é " todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Constata-se que por ser um direito fundamental como já aludido, a gratuidade judiciária será usufruída por quem fizer jus ao referido instituto e não por todos os cidadãos. Nesse sentido é necessário que se identifique quem são os possíveis usuários do benefício e quais os critérios para a sua concessão. A Constituição Federal exige como requisito para o deferimento deste benefício a insuficiência de recursos, enquanto que a legislação infraconstitucional dispõe que necessitado é todo aquele que não possa pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família, o que permite inferir que o deferimento ou não do benefício deverá ser verificado pelo aplicador do direito diante do caso concreto.
2.1 A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa física
Com relação ao procedimento para a concessão da gratuidade judiciária às pessoas naturais, basta a mera declaração consoante as disposições do art. 4.º da Lei 1.060/50, verbis:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Necessário enfatizar que para aferir a situação das dificuldades para o requerente fazer jus ao benefício, não existem critérios regidos, devendo cada situação ser analisada e diante do caso concreto ser verificado se a parte poderá ser beneficiada com a gratuidade da justiça. Vale dizer que a citada lei não restringe o benefício em seu art. 2º, sendo extensivo às pessoas naturais e estrangeiros residentes no país e desde que a parte seja considerada hipossuficiente. Da mesma forma, a previsão constitucional subordina a concessão do benefício à comprovação de insuficiência, sem caracterizar os sujeitos aptos para tanto, restando incertos os limites de sua aplicação.
Neste contexto, importante destacar os ensinamentos de Araken de Assis, trazendo as palavras de Pontes de Miranda:
"É irrelevante a renda da pessoa, porque ?as causas podem ser vultosíssimas e sem recursos para elas o interessado?".

Da mesma forma, oportuno transcrever ementa do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve o benefício da assistência judiciária gratuita com base nas provas contidas nos autos. A revisão desse entendimento implica reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido
.
Com relação a necessidade de comprovação da falta de recursos diante da redação do texto constitucional Augusto Tavares Rosa Marcacini e José Carlos Barbosa Moreira enfrentam a questão afirmando que nenhuma prova é exigida para pleitear a gratuidade judiciária, bastando a declaração da parte, que se presume verdadeira até prova em contrário.
Nesse sentido, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido.

E M E N T A: "AGRAVO REGIMENTAL" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.

2. A concessão do benefício da gratuidade judiciária às Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Com relação às pessoas jurídicas de direito privado , pela interpretação literal da disposição do art. 2º da lei 1.060/50 leva a crer que o benefício em comento não se estenderia às mesmas pela referência à incapacidade de sustento da família, pois somente as pessoas naturais poderiam constituir família. Ocorre que esse entendimento não deve prosperar, pois o referido artigo deve ser interpretado à luz do texto constitucional que buscou estender direitos e não restringir os já existentes. E mais, se a Carta Constitucional não excepcionou a gratuidade somente às pessoas físicas, a interpretação deve ser no sentido de permitir que pessoas jurídicas sejam contempladas pelo referido instituto desde que se encontrem em dificuldades financeiras, tendo em vista que mesmo pretende garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de ordem financeira. E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, expostas às variações do mercado.

Prudente destacar no que se refere às pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, que as fundações constituem-se de um patrimônio destinado a um fim sempre altruísta, não existindo uma finalidade direta de lucro e sim a figura de um instituidor que separa um patrimônio, para atingir certa finalidade. Já as associações e as sociedades possuem como traço comum a união de esforços na consecução de seus fins, sendo que o diferencial entre as mesmas o fato das associações não visarem auferir lucro. Por sua vez, as sociedades simples se organizam para realizar atividade de natureza científica, literária ou artística e não visam lucro. Com relação às sociedades empresárias, visam a produção de bens ou serviços com lucratividade. No que se refere às organizações religiosas e aos partidos políticos são associações mas com regime jurídico próprio por força do parágrafo 1.º e 3.º do art. 44 do Código Civil , não visando lucro.

Possuindo ou não finalidade lucrativa e pelo deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas oportuno novamente lembrar os ensinamentos de Araken de Assis:
"O direito mencionado recebe inúmeras designações. Elas carecem de importância. Sua tônica avulta no caráter universal. Iniciando pelas pessoas naturais, da sua concepção à morte, e abramgendo as pessoas jurídicas..."

Segue o renomado autor :
"Ora, o art. 5º LXXIV , da CF/88, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da assistência jurídica, que é mais abrangente do que gratuidade. E a circunstância de o dispositivo se situar dentre os direitos e garantias individuais nada significa, porque o art. 5º se aplica a ambas, indiferentemente, inclusive protegendo as pessoas jurídicas da interferência estatal(inc XVIII) e da dissolução compulsória(inc XIX)"

Ensina, ainda, Rui Portanova que já se encontra jurisprudência admitindo a gratuidade relativamente a pessoas jurídicas. Com efeito, a concessão, preenchidas as condições referentes à necessidade, parece de rigor, porquanto se está diante de requisito que atende ao princípio supraconstitucional do acesso à justiça.
Com relação às pessoas jurídicas de direito privado com e sem lucratividade existem divergências em relação ao procedimento para a concessão o que se passa doravante a enfrentar.


3. A extensão da aplicabilidade do benefício da gratuidade judiciária previsto na Lei 1060/50:

A questão da proteção do necessitado e do seu acesso à justiça tem como marco de expressão a Lei 1060 editada em 1950 e ainda em vigor em relação a matéria que trata da concessão da gratuidade da justiça. A referida legislação foi um avanço em termos de assegurar a igualdade entre as partes e acesso à justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR ESPÓLIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 2O. EXEGESE.
I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.
II. Destarte, improcede a interpretação literal dada ao art. 2o do citado diploma legal, de que o Espólio, por não ser pessoa física, e
possuir caráter transitório, está à margem do benefício da gratuidade
o qual a ele se estende, desde que verificada a situação de reduzido
monte, originário das parcas posses de pessoas humildes.
III. Caso em que, em havendo a inventariar um terreno e benfeitoria
situados em subúrbio carioca e ocupados por terceiro contra o qual
os Espólios movem ação reintegratória, é de se reconhecer o direito
à assistência judiciária.
IV. Recurso conhecido e provido.



Igualmente, delimita a quem compete a concessão da gratuidade, o procedimento e os critérios para o deferimento e os possíveis beneficiários consoante às disposições dos seus artigos 1º e 2º, in verbis:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Observa-se em relação aos destinatários, como já afirmado, que não há restrição do benefício somente às pessoas físicas. Ora, em não havendo tal restrição e com base no já exposto sem querer ser redundante pela redação do referido artigo e com base nos princípios constitucionais supracitados, interpreta-se que as pessoas jurídicas também poderão estar em situação de necessidade, que não lhe seja possível abrir mão dos valores em relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, necessitando do referido benefício .
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça, em recente decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, previsto na Lei 1060/50, é extensivo às pessoas jurídicas, desde que comprovada a dificuldade financeira que impossibilite o seu acesso ao Judiciário. Aplicação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. Demonstrada a carência econômica é de ser deferido o benefício.
Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ. Possibilidade de inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes.
PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. O protesto do título não pode ser obstado diante do simples ajuizamento da ação revisional do contrato, porquanto cumpre legítima finalidade na cobrança da dívida.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, destina-se a pessoas físicas, conforme o art. 1º da Lei n. 1060/50. A pessoa jurídica pode fazer jus à AJG em casos excepcionais e se comprovada de forma inequívoca que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício. No caso concreto, a parte-agravante não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


4. Da possibilidade de deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Com relação às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, não há maiores ranços para o deferimento da gratuidade judiciária, restringindo-se a discussão em torno da questão da necessidade da comprovação ou não das dificuldades financeiras.
No sentido da necessidade de comprovação das dificuldades financeiras, ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO-DEMONSTRADA. Conforme assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgR 192715/SP, em 21.11.2006, "tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios¿. Caso em que a parte postulante à concessão do benefício não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em situações excepcionais, é possível a concessão do benefício da A.J.G. às pessoas jurídicas (empresas individuais ou que não exerçam atividade lucrativa), como, por exemplo, as Sociedades Cooperativas, de proveito comum aos associados, sem objetivo de lucro, máxime quando comprovada a difícil situação financeira da sociedade. AGRAVO PROVIDO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SINDICAL. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SE ESTENDER ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE AOS SINDICATOS, DESDE QUE DEMONSTREM CABALMENTE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


No sentido da não comprovação das dificuldades financeiras, igualmente ementas do nosso Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJG. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. A Associação dos Funcionários Públicos do Estado, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, é considerada entidade de caráter beneficente e de utilidade pública, merecedora do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. AGRAVO PROVIDO.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme assentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgR 192715/SP, em 21.11.2006, "tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios¿. Caso em que a parte postulante à concessão do benefício não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Necessário registrar recente decisão veiculada no informativo 390 Superior Tribunal de Justiça, no sentido de bastar a simples afirmação da necessidade por parte das pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE
POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
1. O benefício da assistência judiciária foi instituído,originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141,parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada,
porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
3. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.
4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos
autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital ? fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris
tantum de tal condição.
5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
6. Embargos de divergência acolhidos

De acordo com as decisões dos tribunais, as controvérsias maiores, verificam-se na possibilidade de deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas que auferem lucro, tendo em vista que a atividade lucrativa não se coaduna com a condição de necessitado imposta na legislação pertinente à concessão deste benefício processual. Todavia a jurisprudência se posiciona no sentido do deferimento às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, desde que devidamente comprovada a situação de penúria, não bastando a simples alegação.

Nesse sentido, as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PROVA SUFICIENTE A EVIDENCIAR, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O posicionamento jurisprudencial dominante é no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária, em caráter excepcional, pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que cabal e induvidosamente comprovada a necessidade, e bem assim a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. No caso, restou suficientemente demonstrada esta carência econômica, tendo em vista que se trata de pequena empresa, atualmente desativada, com débitos pendentes. Hipótese, portanto, excepcional, que justifica o deferimento do favor legal pretendido, a fim de não obstar à agravante a garantia constitucional de acesso à Justiça. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, destina-se a pessoas físicas, conforme o art. 1º da Lei n. 1060/50. A pessoa jurídica pode fazer jus à AJG em casos excepcionais e se comprovada de forma inequívoca que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício. No caso concreto, a parte agravante comprovou situação excepcional justificadora da concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Importa dizer que a doutrina que se mostra contrária ao deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas que atuam no mercado com objetivo de lucro, esquecem que as dificuldades econômicas que assolam o país não recaem somente sobre a pessoa física, mas também alcançam as empresas, fazendo-as devedoras, objeto de falência, execuções, protestos, entre outros.
Da mesma forma que esquecem, fecham os olhos para a realidade do mercado competitivo que pode sim levar a pessoa jurídica a uma situação de extrema necessidade que a mesma se encontre sem condições de custear as despesas do processo o que lhe vedaria o acesso à justiça sob pena do comprometimento da viabilidade da empresa. Neste caso sim, cabe o deferimento da gratuidade da justiça, é claro que a situação deverá estar devidamente comprovada nos autos.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA(LEI .º1.060/50) INDEFERIDA. SUCUMBÊNCIA.
1. É admitida em casos excepcionalmente justificados, a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovadamente os ônus processuais possam comprometer a saúde financeira (precária) da entidade (Precedentes: AgRg no AG 525.953/MG, Rel Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 01.03.2004; EREsp 388.045/RS, Rel. Min.Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 22.09.2003).
2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira.
3. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985)
4. Recurso especial desprovido.

PROCESSUAL CIVIL ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? PESSOA JURÍDICA?NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA.
1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo.
2. Agravo regimental não provido.


Com efeito, negar a gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é o mesmo que impedir o acesso a jurisdição e isso vai contra os princípios basilares do ordenamento jurídico e das disposições constitucionais , que buscam proteger com mais afinco quem dela necessitasse elevando o acesso à justiça a um princípio fundamental, sendo que a inviabilidade de acesso por parte da pessoa jurídica poderá comprometer questões de ordem social , qual seja criação e manutenção de empregos, arrecadação de impostos e incentivo a livre iniciativa, também assegurada em nossa carta constitucional , bem como o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte e microempresas.


Ensina Nelson Nery :

O acesso à justiça por aqueles que não tem condições de suportar as custas da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação. Podem valer-se do benefício as pessoas físicas e jurídicas.



CONCLUSÃO

Sem pretender ter esgotado o tema, a meta do presente trabalho foi apresentar, de forma resumida a garantia do acesso à justiça também às pessoas jurídicas que se encontrarem em situação de necessitadas.
Com base na exposição feita e com o enfrentamento dos argumentos trazidos, entende-se que o benefício da gratuidade judiciária que é prerrogativa destinada a viabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado é direito subjetivo reconhecido a todos os sujeitos de direito, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Buscou-se demonstrar que não basta a garantia do acesso à justiça estar esculpida na legislação e ser elevada a princípio constitucional, se efetivamente não existir um olhar diferenciado sobre a questão por parte dos aplicadores do direito , sob pena da prestação jurisdicional ser ineficaz, devendo a Lei 1060/50 ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade e do amplo acesso à jurisdição.
Conclui-se, que cabe o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, tendo em vista que situações existem em que a mesma se encontre numa situação econômica que não lhe seja possível pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer a existência da entidade.
Acredita-se que frente às modificações da sociedade, o direito precisa evoluir e repensar conceitos estagnados. Cada vez mais, a sociedade clama pela igualdade entre todos e o respeito às questões sociais e para que se chegue a tal desiderato, há que existir o compromisso de todos em prol da coletividade. Nesse sentido o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas está atrelado a uma sociedade justa e solidária.
Finalizando, esperamos ter atingido o propósito deste trabalho , registrando que limitamo-nos a apresentar o que nos pareceu indispensável sobre o enfoque da questão analisada, esperando que a leitura deste trabalho possa ser de utilidade para quantos o venham a compulsar.














Referências

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BRASIL. Lei n.º 1.050/60. Disponível em Acesso em 22/09/2009.

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Autor: Loraine Hausmann Teitelbaum


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