O Litisconsorci



Lara Lima Giudice, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Unisinos - São Leopoldo, RS 2004 - Pós Graduada em Processo Civil e Direito Civil pelo Instituto de desenvolvimento Cultural – IDC - novembro de 2007 – Porto Alegre – RS - e mail: [email protected]

Litisconsórcio

Artigo 46 - CPC -

1 - Conceito:

Litisconsórcio trata-se da pluralidade das partes, conforme a posição processual, em uma linguagem singela, é quando temos mais de uma parte integrando o processo , quando ocorre no pólo ativo , ou seja, mais de um Autor, a doutrina chama de Litisconsórcio Ativo – quando ocorre no pólo passivo, ou seja, mais de um Réu, a doutrina chama de Litisconsórcio Passivo, ou ainda ao mesmo tempo, mais de um Autor e mais de um Réu, caso de Litisconsórcio Misto ou recíproco.

2 - Conforme o momento da Classificação do Litisconsórcio:

A) Litisconsórcio Inicial - é aquele que se forma na fase preambular da relação processual, determinado na Petição Inicial -.

B) Litisconsórcio Ulterior - é aquele que se forma no curso do processo, depois de já instaurada a relação processual por um dos autores ou em face de alguns réus.

. .

3- Conforme a sua obrigatoriedade ou não de sua formação

A)Facultativos - Este litisconsórcio só se forma por iniciativa das partes, sejam Autores ou Réus, não existe obrigatoriedade em lei, apenas decorre por conveniência das partes.

B) Necessários também chamados de obrigatórios - É aquele que se forma por determinação da lei, ou pela natureza da pretensão á tutela do direito. A não Formação desse litisconsórcio importará na impossibilidade de se examinar o mérito da pretensão deduzida, devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito.

4 - Conforme a interdependência dos litisconsortes e modo da solução da causa:

A) Litisconsórcio simples - será simples quando a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação ás outras. Essa independência autorizará o exame de causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue de modo distinto para cada um dos litisconsortes.

Exemplos de Litisconsórcio Facultativo Simples: Ação de Funcionários Públicos reivindicando determinada vantagem. * É de formação facultativa, pois seus eventuais direitos derivam do mesmo fundamento jurídico, conforme art. 46, II, do CPC, mas o juiz pode reconhecer que alguns têm o direito alegado e que outros não o têm.

B) Litisconsórcio Unitário - Quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Essa obrigatoriedade faz com que a atuação dos litisconsortes se dê de maneira dependente, uma relação ás outras, de forma que os atos benéficos de um beneficiem os demais, e os atos prejudiciais praticados por um não prejudiquem a ninguém, salvo quando todos adiram a eles. Cabe salientar que o litisconsórcio será unitário quando a decisão da causa impuser uma decisão uniforme a todos, e não pelas circunstancias do processo.

Cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais, devendo ser intimado individualmente de todos os atos do processo. (cf. art. 49 CPC) Pode praticar atos processuais isoladamente , que não beneficiarão e nem prejudicarão os outros litisconsortes , ( 48 CPC ) ,

5 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

A) Conceito: Intervenção de Terceiro determina o ingresso no feito da pessoa que não é parte no inicio do processo, ou seja, não contempla a Petição Inicial. Terceiro é aquela pessoa que não faz parte da relação jurídica formada na demanda.

Intervenção de terceiros significa o ingresso no processo de quem não é parte. Ocorrendo a intervenção de terceiro , este passa a ser parte do processo .

B) A Intervenção de Terceiros pode ser voluntária, (espontânea), ou seja, o terceiro ingressa na Ação por sua iniciativa, ou pode ser forçada, (provocada) o terceiro ingressa no processo por ter sido convocado, normalmente o Réu o invoca.

6 - PROIBIÇÕES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

1)Lei 9.099/95 – Juizados Especiais - (artigo 10)

2)(Procedimento Sumário (275 e seguintes do CPC), encontram a proibição no artigo 280, com exceção da assistência e recurso de terceiro prejudicado).

3)Código de Defesa do Consumidor

a)Artigo 13 parágrafo único – Impede a denunciação da lide

b)Artigo 110, II – Admite o chamamento ao processo.

7 - TIPOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

A)Assistência simples e

litisconsorcial

B)Oposição Modalidades Voluntárias

C)Recurso de terceiro

D)Nomeação a Autoria

E)Denunciação a Lide Modalidades Forçadas

F)Chamamento ao Processo

Observações:

=> O juiz não pode, de oficio, provocar a citação de terceiro, sempre deverá ser Requerida,

8 - INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA:

A) Assistência Simples - O ingresso do terceiro no processo tem o intuito de assistir o Autor, este é tratado como assistido. O Assistente, ou seja, o terceiro, deve demonstrar interesse jurídico na vitória do Autor, não se admitindo interesse econômico. Pode ocorrer acontecer em qualquer dos pólos da relação processual. Podendo \ingressar o terceiro há qualquer tempo , grau de jurisdição , mas a conseqüência é receber o processo no estado em que se encontra .

Exemplo clássico de assistência simples é aquela prestada pelo sublocatário em favor do locatário em ação de despejo contra este intentada, sendo cediço que o resultado da demanda pode surtir efeitos em relação ao contrato estabelecido entre o assistente e o assistido.

(B). - Assistência Litisconsorcial - Considera-se o terceiro como litisconsorte da parte principal toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Discute direito próprio.

Ex. Condômino de coisa indivisa que intervenha em auxílio de outro condômino

São requisitos para a admissão do assistente litisconsorcial: a) haja processo pendente entre duas ou mais pessoas, b) o direito discutido em juízo diga respeito ao assistente, c) possa o assistente ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida desde o inicio do processo, d) haja relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, e) a sentença haja de influir diretamente e não reflexamente nessa relação jurídica, f) ainda que exista litispendência (sentença, ou acórdão ainda não transitado em julgado).

9 Diferenças entre assistência simples e litisconsorcial

Simples: O terceiro interessado, o Assistente, discute Direito alheio, é auxiliar da parte, mero coadjuvante, cessa quando o processo termina por vontade do assistido – (art. 53 CPC),

Não é atingido pela coisa julgada.

(eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 467 CPC).

→ Algumas considerações:

1 - O artigo supra, (art. 52, CPC) nos informa que o assistente simples tem os mesmos poderes e o mesmo ônus da parte assistida. Todavia, sua atividade processual é subordinada á do assistido, não podendo praticar atos contrários á vontade do assistido. Havendo omissão do assistido, pode o assistente simplesmente supri - las, desde que não aja em desconformidade com a vontade do assistido, ora Autor. Exemplo : Se o assistido renunciou o poder de recorrer , o assistente não poderá recorrer Atos defesos ao assistente simples : Está proibido de praticar atos que digam respeito á lide entre as partes :

LITISCONSORCIAL: o terceiro interessado discute Direito próprio, pode assumir posição diversa do assistido, pode prosseguir para defender seu interesse na desistência/ reconhecimento do pedido ou transação, mantém relação jurídica própria com o adversário do assistido, se sujeita à eficácia da coisa julgada, forma litisconsórcio facultativo unitário posterior.

B)OPOSIÇÃO:

Conceito:

A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de Ação Judicial de Conhecimento ajuizada por terceiro, que a doutrina chama de oponente, contra o Autor e o Réu que a doutrina chama de opostos, em litisconsorte passivo necessário.

É a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.

Admissível somente no processo de conhecimento, sendo cabível até a sentença. Se já houve sentença, o juiz já decidiu sobre o processo, o terceiro interessado deverá ingressar em juízo contra ambas as partes do processo principal, mas nesse caso já não é o instituto da oposição. Não é possível o ajuizamento de oposição no processo sumario - Em fase recursal é incabível .

A oposição oferecida antes da audiência ocorrerá em autos apartados , conforme art. 59 do CPC , mas simultaneus processus com ação principal . Significa que existirão duas ações , uma principal , Autor e Réu discutem pretensão “y “ . Outra Ação independente , mas , simultânea onde um terceiro discute pretensão “y” contra Autor e Réu do principal . Ambas são julgadas na mesma sentença sob pena de nulidade .

A oposição pode ser total ou parcial, conforme o oponente objetive toda a coisa ou direito sobre a qual controvergem autor e réu, ou parte da coisa ou direito litigioso .

Marinoni e Sergio Arenhart confirmam que a Oposição é a primeira das figuras tratadas pelo CPC como espécie de intervenção de terceiro , porém , corroboram com a seguinte informação :

...” Todavia , essa intervenção desnatura completamente a idéia e a condição de terceiro ,porque o oponente , quando participa do processo , formula ação própria tende a excluir a pretensão dos sujeitos iniciais sobre o objeto litigioso do processo .

Requisitos : São exigidos os seguintes requisitos para o ajuizamento da oposição :

a-que haja litispendência

b-que o opoente deduza pretensão contra Autor e Réu ao mesmo tempo

c- que os fundamentos de seu pedido ( causa pretendi ) sejam diferentes do fundamento do pedido do Autor

d-que o juiz da causa seja competente em razão da matéria para julgar a oposição

e-que seja deduzida em primeiro grau

Algumas considerações :

Sendo a oposição uma ação autônoma , deve ser ajuizada por meio de petição inicial , devendo ser observados seus requisitos , contidos no CPC no art. 282 e 283 . Não ocorrendo o juiz determinará a emenda da inicial , sob pena de indeferimento .

A distribuição da petição inicial deverá ser por dependência , devendo ser dirigida ao juiz da causa da Ação Principal , que é o competente para julga –la , conforme o art. 109 CPC – São devidas custas judiciais , assim como honorários sucumbenciais porque se trata de uma nova Ação , devendo ser fixados na sentença .

Os opostos serão citados na pessoa de seus advogados , não necessitam de poderes especiais porque os poderes decorrem da lei .

Contestação :

Os opostos serão citados nas pessoas de sés advogados , para contestarem a Ação de posição em 15 dias e o prazo é comum . Não se aplica o art.191 do CPC , porque existe norma especifica que por sua vez , derroga a regra geral . Ausência de contestação caracteriza –se no revelia , com seus efeitos , É possível , ainda , ajuizamento de oposição contra réu que ainda não contestou a ação principal . (RJTSP 38/140 )

Extinção da Ação Principal

Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery nos informam que :

“ Não obsta o prosseguimento da oposição , que é autônomo e independente . A solução aqui adotada é derivada da aplicação , por extensão , do CPC 317, que fixa a mesma regra para a reconvenção . A aplicação do CPC é correta porque ambas (oposição e reconvenção ) são ações autônomas da principal e devem ser julgadas na mesma sentença . Neste sentido RT 599/63 “

É pertinente frisar que o procedimento da oposição pode variar conforme o momento em que se oferece a intervenção . Ela somente será admitida até a prolatação da sentença ( art. 56 CPC ) , mas segundo seja deduzida antes ou depois da audiência ( de instrução e julgamento ) pode gerar conseqüências distintas . Se oferecidas antes da audiência , o procedimento será o descrito supra , seguindo o processo com ações cumuladas (autos apensados aos autos principais ) , a serem conjuntamente decididas em única sentença . Se , porém , for deduzida após já iniciada a audiência de instrução e julgamento , o procedimento inicialmente apontado somente será seguido se não vier a prejudicar a processo principal ,

Neste segundo caso , em regra , a oposição não mais consistirá em intervenção de terceiro , gerando apenas seu efeito normal de determinar a conexão de causas , com sua reunião perante um único juiz , evitando decisões conflitantes . E como já referido , somente quando o juiz perceba que pode fazer a oposição andar , até a mesma fase em que se encontra principal , prazo não superior a noventa dias é que pode determinara suspensão da ação principal .

Sendo deduzida na audiência de julgamento e instrução a doutrina a trata como Processo Autônomo , gerando algumas conseqüências : a) citação - dos opostos e não dos procuradores – b) prazo para contestar - Fux defende que ainda é prazo comum - 15 dias , mas Moacyr Amaral dos Santos defende que o prazo é em dobro – ( prazos diferentes para opostos defenderem ) . Nesta condição pode ocorrer oposição de um só dos opostos , se um deles reconhecer do pedido – anteriormente obrigatoriedade dos dois opostos fazerem parte da ação .

Procedimento autônomo da oposição :

Recurso de terceiro - art. 280 e 499 parágrafo1 . CPC

MODALIDADES FORÇADAS

C - NOMEAÇÃO Á AUTORIA

Conceito /Objetivo /finalidade : A nomeação á autoria tem por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva da causa , ou seja , corrigir erro de postulação , o processo deveria ter sido proposto a terceiro , e não contra o rei indicado . Exemplo Ação de indenização por dano materiais decorrente de vazamento de um apartamento para o outro . O proprietário do apartamento y sofre vazamento de água nas paredes decorrente do apartamento x . Assim , procura a justiça para solucionar o seu problema , porém , a demanda é ajuizada em nome do inquilino do apartamento . Cabe o inquilino nomear a autoria , pois não é o proprietário .

A nomeação á autoria é dever do Réu , imposto por lei , se descumprido , o sujeita a responder por perdas e danos , conforme CPC 69 , I . Indicando quem é o possuidor ou o dono da coisa .

A nomeação deverá ser feita no prazo da resposta , em petição separada , devendo o nomeante fundamentar o pedido e juntar documentos se necessário . Pode ser requerido em Contestação , porém destacado . Mas é de bom alvitre salientar que o réu pode contestar e depois nomear a autoria , desde que no prazo de resposta , a lei não obriga a simultaneamente como é o caso da reconvenção .

Feita a nomeação á autoria , opera-se a suspensão do processo , por cinco dias , para manifestação do Autor sobre a nomeação . Pode o Autor concordar ou discordar , pois ninguém é obrigado a demandar contra quem não queira .

Aceitando , deverá providenciar a citação do nomeado , a aceitação pode ser tácita , pedindo desde logo a citação do nomeado . ocorre a reabertura do prazo para a defesa . A nomeação a autoria é um ato complexo , porque Autor tem que aceitar o nomeado , e o nomeado tem que aceitar fazer parte dessa relação jurídica , ainda não ocorreu a modificação subjetiva passiva , o nomeado precisa aceitar a qualidade que lhe foi atribuída .Somente com o assentimento de ambos é que o réu nomeante se retira do processo , para o novo réu assumir seu lugar na lide .

Não aceitando a nomeação da lide , fica sem efeito a nomeação , prosseguindo o feito seu curso normal .

Considerações ;

1 -Não se admite nomeação á autoria nos juizados especiais cíveis .

2 - Comodatário não precisa nomear á autoria o comodante ( JTA Civ. SP 58/297 ).

3- Somente aquele que tiver a posse direta for mero detentor ou fâmulo da posse é que pode nomear á autoria o proprietário ou o possuidor direto ou indireto . RT 541/207 –

4 - A lei impõe ao réu o dever de nomear á autoria , nos casos que enumera o CPC nos artigos 62 e 63 , o desatendimento implica em perdas e danos para o Autor . O desatendimento pode ocorrer de duas formas : por omissão deixando de nomear á autoria , ou por culpa , nomeando pessoa adversa . Também responderá o nomeado , que recusa indevidamente a qualidade que lhe é atribuída .

D) DENUNCIAÇÃO A LIDE :

A Denunciação da Lide é uma ação secundaria , de natureza condenatória ajuizada no curso de outra ação condenatória principal .Existirá duas lides , que serão processadas “simultaneus processus “ e julgadas na mesma sentença . Pode ser manifestada pelo Autor ou pelo Réu ,( sendo mais comum o Réu denunciar á lide ) constitui modalidade de intervenção de terceiro , que tem em seu escopo o exercício de regresso nos autos principais . É uma ação regressiva . ( As vezes essa relação de prejuízo apresenta 2 agentes : vitima e causador , mas , por vezes , esse prejuízo apresente triplece sujeitos - vitima (quem sofreu o prejuízo ) , o responsável direto ( que perante a vitima vai honrar o prejuízo ) e o responsável indireto ( agente eficaz daquilo que o prejudicado sofreu ) ) .

Exemplo : três veículos colidem – veiculo A – Veiculo B e veiculo C – ( C - bate no veiculo E este bate em A ) - o veiculo A só tem relação jurídica com o veiculo B , não pode buscar indenização do veiculo C , pois não possui relação jurídica com o veiculo C -

Tem como finalidade o ajuizamento , pelo denunciante de pretensão indenizatória que tem contra terceiro , nas hipóteses do art. 70 , caso venha ele , denunciante , a perder a demanda principal . Tem como característica a eventualidade , pois só será examinada a Ação secundaria de denunciação da lide se o denunciante ficar vencido , pelo mérito , na ação principal .

A denunciação a lide só é obrigatória quando resultante da lei ou do contrato o dever de indenizar regressivamente . - STF – 1ª T - , REsp 31.583-2-SP , rel. Min. Garcia Vieira , j. 15.3.93 , deram provimento , vu , DJU 24.4.93 , p. 7.179 -

O procedimento Sumario não admite intervenção de terceiros , e não admite denunciação a lide .Salvo se fundada em contrato de seguro , ( art. 280 CPC ) .

Processo Cautelar cabe denunciação a lide , neste sentido : RT 558/116; RJYJSP 43/191; RP 9/283

O réu deve exercer o direito de denunciar a lide o terceiro dentro do prazo da resposta , sob pena do prazo precluir . RT 563/97 .

Uma das principais modalidades de direito de regresso é o direito de regresso que decorre da evicção .

Evicção ( art. 447 e seguintes do CCB ) - é uma garantia natural aos contratos comutativos , onde há de transferir domínio de determinada coisa , pela qual o alienante se obriga a reparar o prejuízo ao adquirente ( valor do preço pago , indenização dos frutos que tiver de devolver , despesas com o contrato ...) caso este venha perder o domínio sobre a coisa em virtude de decisão judicial .

O denunciante deve deduz pretensão condenatória , pedindo ao denunciado que o indenize , em regresso , pela perda da propriedade ( evicção ) ou por aquilo que tiver que pagar á parte contraria na ação principal .

A denunciação a lide deve ser ajuizada na vara onde tramita ação principal , ( 109, CPC) -

Realizada a denunciação , o processo ficará suspenso , conforme art. 72 , CPC , para o denunciado ser citado , após a citação positiva recomeça a correr o processo , com fluência de prazo para o denunciado responder .

E - CHAMAENTO DO PROCESSO

Chamamento ao processo é a Ação condenatória exercida pelo devedor solidário que , acionado sozinho para responder pela divida , pretender acertar , na ação secundaria de chamamento , a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários .

CAUTELAR

EXECUÇÃO VEDADA A UTILIZAÇÃO DO

CHAMAMENTO AO PROCESSO

RECONVENÇÃO .

Com o deferimento do chamamento ao processo , o processo fica suspenso até que sejam citados os chamados ,que poderão contestar o pedido contido na ação secundária .

BIBLIOGRAFIA

1 - Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart , Manual do Processo de Conhecimento – 4ª ed. Revista atualizada – RT editora 2005 -

2 - Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Código de Processo Civil Comentado – Editora RT – Revista dos Tribunais – 8ª edição – 2004 -

3 - CARNEIRO – Athos Gusmão, Intervenção de Terceiros, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 1998,

4 - Dinamarco Candido Rangel, Intervenção de Terceiros, São Paulo, Malheiros Editores, 1997
Autor: lara giudice


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