Contestação



Lara Lima Giudice, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Unisinos - São Leopoldo, RS 2004 - Pós Graduada em Processo Civil e Direito Civil pelo Instituto de desenvolvimento Cultural – IDC - novembro de 2007 – Porto Alegre – RS - e mail: [email protected]

DEFESA DO RÉU

1 - Considerações: A relação processual só se aperfeiçoa com a citação do réu, para que conteste a ação, é de responsabilidade do Autor tal ato processual, respeitando o principia do dispositivo e o principio do contraditório .

2 - Natureza das Defesas:

A defesa do Réu pode ser:

a) DEFESA PROCESSUAL :

2.1- Peremptória Seu acolhimento importa na extinção do processo . Exemplos: inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada.

2.2 - Dilatória: Seu acolhimento não extingue a ação , ao contrario , amplia ação, até ser superado o impasse. Exemplos: argüição de nulidade de citação, deficiência de representação, incompetência relativa do juízo - caso o vicio apontado não seja saneado, essa defesa assume o caráter peremptório, extinguindo –se o processo sem exame do mérito.

b) - DEFESA DE MERITO:

Quando o Réu investe contra a causa do pedido, podendo ser:

2.3 - Direta: quando o réu nega o fato constitutivo do suposto direito alegado pelo autor ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito jurídico pretendido.

2.4 - Indireta: o fato alegado pelo autor não é negado, mas o réu invoca, para contrapor-se a pretensão, de um fato impeditivo, (exemplo, alega que era absolutamente incapaz ao contratar), extintivo ou modificativo da pretensão do autor, trazendo para si o ônus da prova do que alega. (alega que já pagou a divida, ou que o autor a remitiu).

3 -

Como contar esses 15 dias?

3 - 1 Atitudes do Réu diante da Citação:

Autocomposição da lide 269, II CPC.

A)Reconhecer o pedido. Sentença homologatória, art. 129 CPC.

I Contestação

B)Responder o pedido através das defesas II Reconvenção

III Exceções

Concomitantemente: D) Impugnação do Valor da Causa

E) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita

C) Revelia

3.1.A O reconhecimento do pedido esta previsto no artigo 269, II do CPC , quando o réu aceita o pedido do Autor , ocorrendo o julgamento antecipado da lide. O juiz profere a sentença homologatória desse “acordo”, é dispensado ao juiz solucionar o mérito, apenas o que foi acordado pelas partes. Esse reconhecimento do pedido pode se dar a qualquer tempo e fase processual.

3.1.B Responder o pedido através das defesas:

I - CONTESTAÇÃO -

A) A Contestação é a peça de defesa do réu mais importante , assim como a Petição Inicial , porque é o primeiro momento em que o Réu expõem todos os argumentos de defesa que se contrapõe ás pretensões que o Autor aduz na inicial.

A resposta, em qualquer de suas formas deve ser deduzida por escrito, por petição que deverá vir acompanhada com os documentos indispensáveis á defesa, eventualmente, a peça de defesa, pode ser oferecida oralmente, como acontece no rito sumario (art. 278 CPC) ou nos Juizados Especiais. No que cabe , deve seguir os requisitos do art. 282 do CPC , É ato privativo do advogado , que é quem tem capacidade postularia , cf. art. 36 CPC .

O artigo 300 do CPC trás em seu âmago o principio da eventualidade, e cabe ao réu nesse momento processual, alegar, todas as defesas que tiver contra o pedido do Autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois o juiz não acolhendo uma delas passa a examinar a outra. Não alegando tudo que poderia ou deveria, na contestação, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação. Á contestação também se aplica o principio da impugnação especificada , ou seja , o réu deve rebater os pontos contidos na petição inicial , não admitindo a apresentação genérica , sob pena de o magistrado presumir verdadeiros os fatos não impugnados , de forma direta pelo réu , seria matéria incontroversa , ou seja , matéria que não for contra atacada pelo réu em sua contestação , serão tidos como verdadeiros , incidindo sobre eles presunção legal , a torna –los indiscutíveis no processo , portanto não sujeitos a prova . Depois da contestação, só é licito deduzir novas alegações quando: relativas a direito superveniente, competir ao juiz conhecer de oficio, por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo, conforme art. 303, do CPC.

As matérias enumeradas no artigo 301 do CPC são denominadas de preliminares de contestação, são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de oficio pelo juiz a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, devem ser argüidas e examinadas antes do mérito que é questão final, de preferência na contestação.

A contestação se divide em duas partes: preliminares e mérito

As preliminares são de natureza processual, por exemplo: prescrição, decadência. litispendência , coisa julgada , perempção , carência da ação .

II RECONVENÇÃO

1Momento:

Nosso sistema processual, conforme o artigo 299 enseja a possibilidade de somente reconvir sem contestar. Porém, é arriscado, não habitual. .

Caso não sejam apresentadas simultaneamente à contestação e a reconvenção ocorre a preclusão consumativa , ou seja, deixou de reconvir, e somente contestou, não poderá mais reconvir. Ao contrario, não contestou, mas realizou a reconvenção. Será revel, porque não contestou. E se não for feliz na Reconvenção? Prejudicada ficou a ação principal que não foi contestada.

Então o aconselhável, é sempre, Contestar e Reconvir, peças autônomas, simultaneamente, mas caso a contestação contenha inequivocadamente uma reconvenção, poderá ser reconhecida como tal, desde que preenchidos os requisitos legais da reconvenção, (RTJ 99/671; RP 24/315).

2 Conceito: reconvenção é o modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o Autor, dentro do processo já iniciado, ensejando processo simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. No dizer de Chiovenda, na reconvenção o réu “tende a obter a atuação em favor próprio de uma vontade da lei v no mesmo pleito promovido pelo autor, mas independentemente da desestimação da demanda do autor”.

3 Requisitos para admissibilidade da reconvenção:

A- A Reconvenção é uma ação como outra qualquer , logo exigi –se o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais , requisitos do art. 282 e 283 , para a admissibilidade da reconvenção necessário se faz transpor quatro pressupostos :

a)o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a ação – CPC art. 109 -

b)haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da reconvenção

c)Haver processo pendente (litispendência)

d)haver conexão CPC art. 103 entre a reconvenção, a ação principal ou algum das fundamentos da defesa.

A petição inicial da ação reconvencional deverá ser despachada pelo juiz da causa principal, que mandará distribui – la por dependência para o juízo por tramita a ação principal.

B- Intimação : A intimação do reconvindo na pessoa de seu advogado tem efeitos práticos de citação , produzindo , em principio , todos os efeitos do CPC 219 - RJTJSP 120/387 -

Caso o reconvindo, que tem posição de Réu não conteste a reconvenção, será revel, poderá sofrer os efeitos da revelia conforme art. 319 do CPC.

C Quanto a resposta do reconvindo:

O réu da reconvenção pode apresentar a contestação da reconvenção, e, em tese, pode apresentar a reconvenção da reconvenção, pois a lei processual não veda. ( RT 679/88 , RJTJRS 146/164 .Em relação ao tema aqui enfrentado , insta lembrar , com Marinoni e Arenhart “ O Código de Processo Civil limita –se a dizer que o autor – reconvindo será intimado para contestar o pedido reconvencional ,porém ,parece que também, é licito a ele deduzir nova reconvenção ,, desde que satisfaça os requisitos para tanto e que a primeira reconvenção ( a oferecida pelo réu ) tenha sido baseada no fundamento da defesa . Isto porque , nesse caso – mas não no outro , em que a reconvenção tem por base a conexão com a ação principal - o réu traz material fático totalmente novo ao processo , podendo surgir daí o interesse do autor- reconvindo em apresentar , sobre esse novo material , também sua pretensão .

Autonomia da reconvenção:

Existe plena autonomia da reconvenção em relação á ação principal. Se houver desistência ou mesmo extinção sem julgamento do mérito, estas circunstancias não obstam o prosseguimento da reconvenção, que deverá prosseguir e receber julgamento de mérito, caso estejam preenchidas as condições da ação e pressupostos, sendo a recíproca verdadeira: se o reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a principal.

A reconvenção não pode ser apresentada nas Ações Dúplices; (prestação de contas, revonatória de locação, possessórias, etc.), que admitem defesa e ataque na própria contestação. Nessas espécies de ações judiciais, o réu não necessita de reconvenção porque o resultado pratica pode ser alcançado por meio de contestação.

Nas ações de rito sumario ou sumaríssimo, em respeito ao principio da celeridade processual, não é admitida a reconvenção, pois enseja a formação de nova relação processual complexa o que não se coaduna com os ritos.

A conseqüência do processamento da ação principal e da reconvenção em simultaneus processus é o seu julgamento conjunto, na mesma sentença, sob pena de nulidade processual.

III - EXCEÇÕES

a) Todas as defesas que podem ser argüidas pela via da exceção , incompetência relativa , impedimentos , e suspeição , e somente estas , de acordo com o sistema atual conforme art. 304 CPC , são defesas processuais dilatórias .

Nenhuma delas tem a possibilidade de extinguir a relação processual, se acolhidas , tão – somente vão alargar o processo , dilatando – o no tempo e submetendo –o a exame por outro órgão jurisdicional .

Quando oposta mais de uma exceção pela parte ou interessado, o juiz deve apreciá –las na seguinte ordem cronológica :

→ impedimento

→ suspeição

→ incompetência

Oferecida a defesa , e uma vez recebida a argüição , determinará o juiz suspensão do processo , até o julgamento definitivo da exceção (art. 306 CPC ) , sendo defeso a pratica de atos no processo , exceto os reputados urgentes , destinados a evitar danos irreparáveis , e os destinados a fazer tramitar o incidente processual .

Quando o juiz aceitar o impedimento ou suspeição , afasta –se do processo e passa os autos ao seu substituto automático . Quando recusa – la, não poderá decidir sobre sua parcialidade, devendo remeter o incidente para julgamento pelo tribunal.

O artigo 305 do CPC estabelece que o oferecimento das exceções deve se dar no prazo de 15 dias , contados da data em que ocorreu o fato que ocasionou o vicio .As exceções podem ser propostas pelo Réu , pelo Autor e ambos , ou seja concomitantemente .

A petição deve ser fundamentada, indicar o juízo para o qual se quer declinar a competência, sob pena de inépcia (art. 307 e 310) indicar as provas se necessárias. Recebida e autuada, o juiz manda ouvir o excepto em 10 dias. O prazo para julgar a exceção também é de 10 dias.

A exceção pode ser liminarmente indeferida se inepta, ou improcedente. A decisão da exceção de incompetência é interlocutória, não põe fim ao processo, resultando no recurso cabível em qualquer situação é o agravo e não apelação, gerando custas processuais a serem pagas pelo perdedor , porém não há condenação a honorários advocatícios . .

b) Exceção de incompetência relativa , ( territorial ou valor da causa ) é derrogável por convenção das partes , como nos casos dos contratos em que se elege o foro , corroborando a sumula 33 do STJ diz que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio , até porque as partes podem dispor diferente .

Observação : somente o réu é dada a legitimidade para argüir a incompetência relativa por meio de exceção . O Autor , quando ajuizou a ação , já optou pelo foro , não sendo a ele licito proceder a nenhuma alteração nesse sentido . Caso o Réu deixe de, no prazo da resposta, opor exceção de incompetência relativa, ocorre a preclusão e, de conseqüência, a prorrogação da competência: o juízo que era originalmente relativamente incompetente se torna, pela inércia do réu, competente.

C - Exceção de impedimento e exceção de suspeição

Enquanto a incompetência refere –se ao órgão jurisdicional , o impedimento e a suspeição relacionam –se ao juiz como pessoa física encarregada da prestação jurisdicional .

Qualquer decisão a ser proferida no processo deve sê – lo por juiz imparcial . A imparcialidade é condição primordial para que um juiz atue . É questão inseparável e inerente ao juiz não “tomar “partido , não favorecer qualquer parte”“. Assim , antes de decidir qualquer matéria no processo , cumpre ao juiz verificar a procedência ou não das exceções que questionam sua imparcialidade (impedimento e suspeição) .

Esta exceção de impedimento ou suspeição não precluí , assim , o prazo de 15 dias , no meu ver , é inócuo , não sendo suscetível a preclusão .

Os atos decisórios proferidos por juiz impedido são nulos .

As causas de impedimento estão no artigo 134 do CPC e as causas de suspeição estão no artigo 135 do CPC. A enumeração é taxativa, e não exemplificativa, portanto, somente aplica-se o impedimento, ou suspeição naquilo que os artigos referem.

Diferentemente, do artigo 134 do CPC, por ser relativa à presunção de parcialidade decorrente de suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte interessada não oponha a exceção no prazo da lei, 15 dias. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte , a presunção de parcialidade fica ilidida , passando o juiz a ser considerado imparcial . Sua sentença é valida , não é nula .

A amizade intima , ou inimizade deve ser do juiz com a parte e não com o advogado desta .

Somente inimizade capital autoriza o afastamento do juiz da causa por suspeição . A simples malquerença, antipatia ou inconformidade de opiniões ou de sentimentos não constituem motivos de suspeição de parcialidade do juiz.

C REVELIA

I Revelia é a ausência de contestação. Caracteriza-se em três situações, quando o réu:

a)deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação

b)contesta intempestivamente

c)contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial - total.

Podendo ser esta impugnação parcial

Substancial

c) no processo sumario, se o réu comparece á audiência de conciliação sem advogado que apresente a defesa, como o réu não possui capacidade postulatória, não sendo advogado, ocorre à revelia.

Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na exordial. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.

Há revelia substancial quando o réu contesta genericamente, infringindo o art. 302 caput.

A revelia não impede que o réu contrate um advogado que passe a representá-lo nos autos, mas não podemos deixar de lembrar que os atos processuais não se repetem e o réu passará acompanhar o processo no estado em que se encontre, conforme artigo 322 do diploma ora estudado. No instante que o réu comparece aos autos, restabelece-se o contraditório e as intimações do advogado do réu.

II EFEITOS DA REVELIA

Verificada a revelia, decorrem efeitos:

a)Efeito Material - presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial - “ confissão ficta “ – art. 319 CPC

b)Efeitos Processuais - desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes . art. 322 do CPC . Podendo , ainda , ocorrer julgamento antecipado da lide , conforme art. 330, II do CPC .

Não se aplicam os efeitos da revelia quando há litisconsórcio passivo necessário , quando um dos réus contestarem a ação; quando o litígio versar direitos indisponíveis, como são os da Fazenda Publica, os dos incapazes, os direitos de personalidade, as ações de estado... e se a petição inicial não estiver acompanhada de procuração de instrumento publico quando a lei determinar considerando indispensável á prova do ato.

No mandado e citação do réu deve constar, obrigatoriamente, quanto aos efeitos da revelia, alertando-o. (art. 285).

Nos casos em que não se aplicam os efeitos da revelia, deve haver instrução probatória , o juiz determina ao autor que especifique as provas que pretende produzir . (conforme art. 324 CPC )

D - Impugnação do Valor da Causa

O réu é quem possui a exclusiva legitimidade para opor-se ao valor da causa, por meio do incidente de impugnação ao valor da causa. Deverá faze – lo no prazo da contestação, observando a peculiaridade do procedimento especifico, isto é, ordinário, sumario ou especial. A lei não exige simultaneidade, como na reconvenção, pode o réu faze – lo em épocas diferentes, desde que no prazo da resposta.

No procedimento sumario deve o réu impugnar o valor da causa na audiência de conciliação, conforme art. 277 par. quatro, antes de oferecer a resposta.

Recebida a petição de impugnação, o juiz mandará autua-la em apenso aos autos principais, e ouvir o autor, que pode manifestar-se no prazo de cinco dias. Se for necessário nomeará perito para arbitrar o valor da causa, decidindo em dez dias, podendo ou não aceitar a sugestão do perito. Acolhendo a impugnação, determinará a correção e o recolhimento das custas suplementares, caso a retificação seja para maior.

No silencio do réu no que tange ao valor da causa, ocorre à aquiescência, presumindo-se aceito. A recíproca é verdadeira, ou seja, pois se o autor, intimado para pronunciar-se sobre o incidente de impugnação , não o fizer , há aceitação tácita.

E) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita

Assistência Judiciária Gratuita se opera pelos dispositivos da Lei 1060/50.

Considera-se albergado por esta lei todas as pessoas que declararem não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Esse pedido pode ser formulado a qualquer tempo, mas o comum é formulá-lo na inicial, logo após o valor da causa. Não há necessidade de prova de pobreza, somente se o juiz entender necessário tais provas, estas se concretizam com contra – cheque, carteira de trabalho devidamente assinada, comprovante de imposto de renda.

Quanto à impugnação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita

Bibliografia :

Chiovenda , Giuseppe . Princípios de derecho procesal civil , trad. Jose Casais y Santaló – Madrid : Réus , 1925 . t. II parágrafo 92 , p. 666 .

Marinoni Luiz Guilherme , e Arenhart Sergio Crua , Manual do Processo de Conhecimento – 4 edição – revista atualizada e ampliada – Editora RT - 2005 –pág. 150 . item 4.5.3

Negrão Theotonio e Gouvêa José Roberto , Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39 edição – Editora Saraiva – 2007

Junior , Nelson Nery e Nery Rosa Maria de Andrade , Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante - 8a edição Editora RT – 2004 .

Moreira , José Carlos Barbosa , O novo Processo Civil Brasileiro – 25a edição – Editora Forense 2007 -


Autor: lara giudice


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