O Direito de Representação no Direito Sucessório



O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO


O direito de representação está inserido na sucessão legítima, espécie de sucessão oriunda do direito germânico, que impõe a regra de que os herdeiros só podem ser eleitos por Deus. A vontade divina é demonstrada por meio da lei, que estabelece as pessoas a sucederem aos bens e direitos do de cujus.
Na sucessão legítima os herdeiros recebem seu direito por meio de dois títulos: por direito próprio e por direito de representação.
Por direito próprio entende-se que o legislador procura este herdeiro e, entregando assim, o seu direito hereditário. A lei procura os herdeiros mais próximos do de cujus, que então receberão por direito próprio.
Pelo direito de representação, conforme será analisado, entende-se que a lei não procura o sucessor propriamente dito, mas permite que outra pessoa receba o direito hereditário. Essa situação é excepcional e só é admitida quando o sucessor que a lei procurava estiver premoriente, ou for considerado indigno ou deserdado.
Segundo Clóvis Beviláqua, "representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia". (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, obs. 1 ao artigo 1629 do CC/1916).
Frisa José Luiz Gavião de Almeida "Os chamados representantes, na verdade, não o são. Não recebem pelo representado, mas no lugar dele. Não estariam representando outros herdeiros, mas os substituindo. Por isso a expressão por direito de substituição seria mais apropriada" (Código Civil..., 2003, v. XVIII, p. 270).
Regulado pelos artigos 1851 a 1856 do Código Civil atual, o direito de representação no direito sucessório trata-se de uma exceção à regra pela qual, dentro de uma classe de herdeiros, os herdeiros de grau mais próximo excluem da sucessão os de grau mais remoto.
Contudo, a representação não se aplica na sucessão testamentária. Ela é própria da sucessão legítima, pois, as cláusulas constantes do testamento entendem-se personalíssimas e assim, foram elaboradas em beneficio de uma determinada pessoa, em ato de última vontade do testador, ficando excluídos os herdeiros do beneficiado pelo testamento.
Na sucessão testamentária o que se verifica é a existência da substituição: indicação de determinada pessoa para receber a herança ou o legado, se o nomeado para tal faltar (substituição vulgar ? pela qual o substituto herda diretamente do de cujus, de quem é o sucessor, pois o beneficiário da herança ou legado não quis ou não pode recebê-la(o). Ex. morte do beneficiário), ou alguém consecutivamente a ele (substituição fideicomissária ? onde o testador nomeia um favorecido [fiduciário] e, desde logo, nomeia também em seu testamento um substituto [fideicomissário] que receberá a herança ou o legado, conforme o caso, após o fiduciário, que tem o compromisso de entregar o que originariamente recebeu do testador ao fideicomissário).
O direito de representação já existia na Antiguidade, utilizado pelos romanos. No Brasil, foi introduzido por influência do código civil português.
Preceitua o artigo 1851 do nosso Código Civil de 2002: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".
Contudo, esse direito não é irrestrito, pois, ele somente poderá ser exercido na linha reta descendente e nunca na ascendente.
Assim, os representantes somente podem herdar o que herdaria o representado, se vivo estivesse, de maneira que, o quinhão do representado será repartido em partes iguais com tantos forem seus representantes.
Todavia, para que se verifique o direito de representação é necessário o preenchimento de certos requisitos, sem os quais, impossibilitariam o exercício desse direito. São eles:
I) que o representado tenha falecido antes do representante, pois não há que se falar em representação de pessoa viva, da mesma forma como não há herança de pessoa viva. Há uma exceção há esse requisito no caso de ser o representado considerado indigno, pois neste caso, considerar-se-á este como se morto fosse e será substituído pelos seus descendentes, apesar de ainda encontrar-se vivo;
II) que o representante seja descendente do representado, pois, conforme preceitua o artigo 1852 do nosso Código Civil de 2002, a representação dá-se somente na linha reta descendente e nunca na ascendente;
III) que o representante tenha legitimação para herdar, no momento da abertura da sucessão, contudo há uma grande discussão em toda a doutrina pátria a cerca da legitimação, mas, a doutrina predominante é a de que tal legitimação deve ser auferida em relação ao sucedido e não ao representado (sustentado por Washington Monteiro de Barros). Leciona Silvio Rodrigues: "o filho que renunciou a herança de seu pai, ou que seja indigno de recebê-la, pode, não obstante, representando o pai, recolher a herança do avô, a não ser que, com relação a este ascendente mais afastado (o avô), seja, também, indigno de suceder" (Direito Civil, cit., v. 7, p. 138);
IV) que não haja representação per saltum et omisso médio, ou seja, que não haja omissão de uma geração, assim, o neto não pode saltar sobre o direito de representação de seu pai, se este vivo for; e,
V) que haja um filho do falecido, ou na linha colateral, um irmão falecido, pois se todos mortos forem (filhos e irmão do de cujos), os demais herdeiros, neste caso, possíveis netos e sobrinhos, herdarão não por direito de representação, mas sim, por direito próprio.
Como dito anteriormente, o direito de representação limita-se, conforme o artigo 1852 do atual código, à linha descendente, sendo neste caso, ilimitado. Contudo, há uma exceção quando se trata do direito de representação na linha colateral, quando os irmãos do de cujus concorrerem com sobrinho do morto, hipótese em que será admitida a representação na linha colateral (artigo 1853).
Os herdeiros daquele que renunciou a herança não poderão ser chamados a suceder, pois o quinhão hereditário cabível ao renunciante será repartido com os herdeiros remanescentes da sua classe.
Vale ressaltar também que o cônjuge, assim como os ascendentes do de cujus, estão proibidos por lei de receberem a herança pelo direito de representação, restando-lhes tão somente herdarem pelo direito próprio.
Podemos dizer que o direito de representação permite que alguém, que a priori não tem direito sucessório passe a tê-lo, por estarem substituindo um herdeiro premoriente.
As regras gerais atribuídas aos herdeiros também se aplicam ao herdeiro que receberá pelo direito de representação.

Por: Lisiane Urbanejo - Aluna da 8ª Etapa (4º Ano) do Curso de Direito, da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp.
Autor: Lisiane Urbanejo


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