União Estável



Características da União Estável

Lara Lima Giudice

Calcada no espírito de cidadania , homenageando os princípios e os valores que norteiam o direito , a sociedade e acima de tudo respeitando a democracia , a dignidade da pessoa humana , á Constituição Federal de 1988 chancelou á União Estável em seu artigo 226 parágrafo 3 e 4 .

Mister se faz frisar que a Constituição Federal recepcionou a União Estável , mas não a equiparou ao casamento , porque há necessidade de conversão , portanto , são dois institutos . Casamento e União Estável , duas situações que resguardam a entidade familiar , mas cada com suas características , com suas regras diferentemente uma das outras , atingindo efeitos , direitos e deveres resultantes de cada instituto , ou de cada relação ,cada qual com suas peculiaridades .

O Código Civil de 2002 , em vigor desde 11 de janeiro de 2003 albergou o instituto da União Estável no livro IV do titulo III estabelecendo as regras que consolidam o instituto .

O mesmo diploma legal , manteve a mesma organização estrutural do Código Civil de 1916 , fazendo variações , dentro da mesma estrutura , como já referido , a inclusão da União Estável em sua estrutura organizacional . Tal inclusão deve –se as discussões e influências a partir de 1994 , ultrapassada as divergências e controvérsias doutrinarias e jurisprudenciais , venceu o texto , e incorporou , principalmente os elementos das leis 8971/94 e 9278/96 .O Código Civil não revogou expressamente as leis .

Tenciona –se neste artigo , caracterizar o instituto da união estável diante do CC vigente , não tem –se pretensão de esgotar o assunto complexo , apenas possibilitar o fácil entendimento evitando confusões e falsos entendimentos a cerca do instituto , que mistura –se com concubinato , e casamento , confundindo leigos , por vezes . Dificultando a compreensão e a obtenção de direitos que muitas vezes são descobertos no momento da partilha de bens , ou quando enseja a separação dos conviventes , ou ainda , diante do direito sucessório .

O instituto da União Estável consiste em união monogâmica entre homem e mulher que estejam desimpedidos , que mantém convivência publica , continua , duradoura e estabelecidas com o objetivo de constituir família . Entretanto se faltar um desses elementos , não significa que esteja descaracterizando o instituto .

Não se aventurou o legislador definir esses diversos requisitos e tem –se que convir que a respectiva compreensão seria difícil , de confinar aprioristicamente em formular taxativas : para usar expressão consagrada em teoria hermenêutica , estamos ai diante de conceitos jurídicos indeterminados , categoria de que as leis fazem grande largo uso , como quando se referem a “bons costumes “ , “mulher honesta” e assim por diante .

A relação deve ser monogâmica, porque bigamia é crime , e para a relação não ser caracterizada como simples , singelo e espontâneo namoro , resultante de um afeto puro , ou seja , os novos namorados do século XXI , que muitas vezes são relacionamentos “relâmpagos ” , ou ainda diversidades de parceiros , o que é muito comum hoje em dia .

Peço vênia para abrir parênteses e tecer o seguinte comentário :

Existem a penas três situações de RELAÇÕES AFETIVAS em nosso ordenamento jurídico : 1 – o Casamento , 2 – a União Estável , 3 – o Concubinato .

O casamento não se confunde com a união estável , porque são situações que resguardam a entidade familiar , a grande confusão é sobre o instituto Concubinato .

Retomando o assunto a cerca da União Estável ; a relação deve ser necessariamente entre um homem e uma mulher , ou seja , heterôgamica .

Relações entre pessoas do mesmo sexo são chamadas ,hoje , de relações homoafetivas , expressão criada pela ilustre professora desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias , embora façam parte do cotidiano de nossa realidade , embora espalhados em toda parte , na sociedade ,nos tribunais , ainda que baseados no afeto , ainda não são considerados União Estável , e tampouco ,estas relações foram recepcionadas pelas Constituição Federal de 1988 , nem pelo CC .

São características da união estável a convivência de fato , como se casados fossem , pesam características de fidelidade , vida comum , durabilidade , notariedade . O vinculo entre os conviventes imita o casamento , ou no dizer tradicional “more uxório” . Todo o relacionamento se faz as claras , sem ocultação , sem omissão .

Os requisitos brevemente aludidos desdobram –se em nuances , que resultam em outras exigências que passo a descrever :

A)affectio societatis familiar : ou seja , animo a intenção de formar uma sociedade familiar granjeando os esforços , os trabalhos para a entidade familiar .

B)a posse de estado de casado : consistente em passar a alguém a condição de união como se casado fosse

C)notariedade do relacionamento e honorabilidade da conduta : há união estável quando um homem e uma mulher vivem e “ habitam “ juntas , aparecendo em publico ,com sinais exteriores de pessoas regularmente casadas , vivendo , passando a idéia que são marido e mulher , respeitando –se mutuamente .

D)convivência “ more uxório” : ou seja , é a manifestação da convivência dos companheiros na aparência de marido e esposa

E)continuidade da união : a continuidade da união estável deve subsistir por espaço de tempo suficiente para tornar –se consolidada a união . Pois é evidente que uma relação passageira não resulta efeitos jurídicos .

F)dependência efetiva: de um companheiro , ou convivente em relação ao outro , dependência mutua , econômica , em todos os setores , por exemplo , em quanto um trabalha o outro mantém a residência em ordem , com as atividades domesticas, ou ainda , recebe assistência na atividade profissional e assim , por diante .

De todo descabido estabelecer requisito temporal para a configuração da união estável , delimitação nunca posta pela jurisprudência a quem se deve a construção desta figura jurídica.

Atualmente pela regra do artigo 1723 do Código vigente não exige qualquer prazo de convivência pré estabelecido .

O professor Helder Martinez dal Col em um de seus artigos aduz : “ ... duradoura é a que se prolonga no tempo . Publica , a que se revela ao grupo social , abertamente . Continua , a que não sofre interrupções , enquanto durar , ou se sofre , que não sejam suficientemente numerosas ou prolongadas a ponto de desnaturar o caráter da relação .

A remissão feita no parágrafo 1 do artigo 1723 ao artigo 1521 invocando os impedimentos para o casamento para o casamento , visa restringir a constituição da União Estável nas mesmas hipóteses em que não se admite o casamento .Ocorre que o artigo 1723 , inciso II do Código Civil vai de encontro ao artigo 1521 inciso VI , apresentando uma exceção a regra no que tange aos impedimentos .

A exceção aberta , autorizando o reconhecimento da união estável com pessoa casada , porém , desde que esteja separado de fato ou separado judicialmente , ou seja , o mero fato da separação de fato não impede o reconhecimento da união estável , mas não permite , ainda , sua conversão em casamento , por haver impedimento .

As pessoas separadas de fato podem constituir união estável com o surgimento dos efeitos no pertinente a alimentos , como a sucessão . Embora não legalizada as separações , as uniões posteriores não impedem os efeitos que delas decorrem , o que é diferente se mantidas em concubinato , ou seja , em concomitância com o casamento , com a afetividade do casamento . Mister relembrar que o casamento para ocorrer depende da chancelado Estado . O Ato é levado a efeito por um agente estatal , sendo escrito em registros cartorários públicos , que dispõem de eficácia constitutiva . Assim, pode impor a existência dos impedimentos , existindo impedimentos o casamento não se realiza . O que não ocorre com a União Estável que nasce de um vinculo afetivo e se tem por constituída a partir do momento em que a relação se orna ostensiva , passando a ser reconhecida e aceita socialmente . O simples desatendimento a alguma das vedações impeditivas da casamento , não subtrai da relação o objetivo de constituição de família .

O artigo 1566 do Código Civil vigente nos trás uma exigência inócua , há muito tempo já não se respeita tal exigência . Hoje em dia , em ambos os institutos, casamento e união estável , não se é exigido que o domicilio conjugal seja o mesmo .

Quando o código civil proclama no artigo 1723 que a união estável poderá ser reconhecida somente com a convivência publica , continua , duradoura , e não aborda o domicilio comum , é porque não há necessidade dos conviventes ou mesmo os cônjuges terem vida comum sob o mesmo teto , mas sim, no domicilio da entidade familiar conforme consta no artigo 1566 .

No mundo dos fatos , na vida , na sociedade em que estamos inseridos possuímos real comprovação que hoje , moradia na mesma residência , na mesma habitação , não é mais exigência , as pessoas casadas , ou pessoas que possuem união estável muitas vezes por incompatibilidade de profissões ou mesmo , cada participe respeitando a individualidade do outro , evitando desgastes , agressões mutuas etc ..

O artigo 1725 do Código Civil é uma reprodução do artigo 5 da lei nº 9278/96 , ambos artigos ditam as regras do regime da comunhão parcial de bens do casamento, desde que compatíveis com a união estável. Assim, da mesma forma que no casamento, quando houver silêncio das partes, deverá ser reconhecida a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso, em regra, na constância da união estável, sem a necessidade de se comprovar o esforço comum.

Quanto a Competência para julgar as demandas de União Estável : A competência e da Vara de Família , de qualquer forma a união estável, também no aspecto processual, equipara-se ao casamento, vez que, além da matéria passar para a competência do juízo especializado de família, ainda ficou assegurado o segredo de justiça quando da tramitação destes processos.Lei 9.278/96 - art. 9º - Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

O intuito deste artigo foi identificar , caracterizar a união estável , não se quis tratar minuciosamente do instituto , nem esgota –lo .

O instituto da União Estável ganhou espaço no Código Civil , porém , ainda resta a ser feito e consolidado, especialmente no âmbito dos tribunais. Cabe a nós Operadores do Direito , Professores , Mestres , Doutores , Juizes e Desembargadores ,enfim , todos , buscar .

Bibliografia

CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. A união estável e o novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http: jus2.uol.com.br="" doutrina="" texto.asp?id="3083">. Acesso em: 11 mar. 2007.

Autor: lara giudice


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