Garantias no Direito do Trabalho



GARANTIAS NO DIREITO DO TRABALHO

A Constituição de 1988 ampliou os direitos não garantidos no DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, a chamada CLT, trouxe modificações principalmente nos artigos 511 a 625, onde é importante observar as notas de rodapé em uma leitura, pois sempre que houver referencias a constituição abaixo dos artigos será necessário a leitura dos artigos 8º e 9º e seus incisos para melhor entendimento do direito garantido na Constituição.
Os artigos modificados talvez tenham sido revogados em sua totalidade, ou apenas modificados sua leitura com mudanças de palavras, dando novo sentido ao antes relatado na CLT, não se deixe enganar pela pressa ao pleitear em juízo direito garantido aos trabalhadores.
A não observação desses detalhes poderá levar a inépcia do pedido, deixando o operador do direito em uma "saia justa" diante do cliente e do juízo, tendo que refazer tudo.
No caso de pedido próximo a prescrição do direito é fatal, não tendo prazo suficiente para ingressar com uma nova ação, significa responsabilidade sobre a causa, podendo até aumentar os problemas vexatórios sobre o operador do direito.
Então seja prudente quanto ao Direito do Trabalho, ele pode trazer respostas rápidas a suas pretensões, porem devera agir com perspicácia e terá sucesso em suas ações.
Não se esqueça que a jurisprudência hoje pode ajudar mais que a própria lei formal, são vários entendimentos nos tribunais e tudo é possível no campo do direito trabalhista, dede que não esteja contrariando a Constituição e sendo a melhor solução para todos os envolvido no litígio.
Estejam sempre atento as novidades e mudanças ao processo e as garantias formais da lei, todos os dias surgem novos entendimentos e soluções.

Autor: Olto Serafim Da Silva


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