Habeas Corpus e Racismo



O habeas corpus é uma ação constitucional que tem como objetivo tutelar a liberdade de locomoção nos casos em que alguém sofre ou se sente ameaçado de sofrer violência ou coação, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal.
Siegfried Ellwanger, escritor e editor de livros, antigo sócio diretor da Revisão Editora Ltda., foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por ter editado e vendido livros com idéias preconceituosas e discriminatórias contra os judeus.
A Carta Constitucional define a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, segundo o artigo 5º, XLII.
Ellwanger impetrou habeas corpus no STJ a fim de que fosse retirada sua condenação de racismo e que ele pudesse requerer a extinção da pena. À luz do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 e pelo disposto no artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, o STJ condenou o impetrante de acordo com a pena prevista no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, com nova redação da Lei 8.081, entendendo que o preconceito e a discriminação contra judeus é racismo.
No STF foi impetrado habeas corpus (HC 82424) em favor de Ellwanger e seu julgamento teve início em dezembro de 2002.
O ministro relator Moreira Alves defendeu que o judaísmo não é raça e, portanto, não estaria configurado o crime de racismo na conduta de Ellwanger. Concedeu o habeas corpus em seu voto, declarando prescrito o crime.
Já o ministro Maurício Corrêa redigiu voto divergente ao do relator, defendendo o conceito amplo de racismo. Entre os ministros dissidentes estava também Celso Mello que afirmou que a única raça existente é a humana.
Gilmar Mendes, que também indeferiu o habeas corpus, afirmou que, pelo acórdão do TJ/RS, não restavam dúvidas quanto ao caráter discriminatório dos livros publicados pelo editor, além de seu estímulo ao ódio e à violência contra os judeus. O ministro Carlos Velloso entendeu que o anti-semitismo caracteriza também uma forma de racismo, negando ordem ao habeas corpus.
Os ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, bem como Sepúlveda Pertence, seguiram a maioria e votaram pelo indeferimento do remédio constitucional.
Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio seguiram o relator, a favor do habeas corpus.
Sendo assim, a maioria dos ministros do STF entendeu que a prática de racismo abrange a discriminação contra os judeus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 15.155, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . Acesso em: 14 de novembro de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 82.424. Disponível em: . Acesso em: 14 de novembro de 2010.

PACHECO, José Ernani de Carvalho. Habeas corpus. Curitiba: Juruá, 1974.

PACHECO, Mario Victor de Assis. Racismo. Petrópolis: Vozes, 1981.

SIDOU, José Maria. "Habeas corpus", mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 1983.






Autor: Cristiane Siquinelli Silva


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