A Importância Da Gard Compartilhada



Nadson Chaves Pelegrini

"...No rompimento da convivência conjugal ocorre à cisão da guarda dos filhos e o casal gestor deve ter o pleno entendimento de que a partir deste momento serão ex-marido ou ex-mulher, mas não serão ex-pai ou ex-mãe."

( Lindajara Couto)

A separação de um casal é uma experiência, na maioria das vezes, difícil, ainda mais quando se trata da perspectiva dos filhos. A criança ou adolescente se sente desamparada. É como se "seu chão sumisse" e a vida que ela conhecia em pouco tempo, vira de pernas para o ar!

É um momento em que os filhos se sentem muito fragilizados, pois estarão se separando, na situação concreta, ou de seu pai ou de sua mãe, a depender de quem, a partir daquele momento, irá deter sua guarda.

A guarda se caracteriza como uma forma de acolhimento jurídico do menor em uma família. Aquele que obteve a guarda assumirá muitos deveres e responsabilidade para seus filhos, como a educação, saúde, assistência integral, lazer, moradia, vida digna, dentre tantos outros.

Aquele indivíduo que adquire a guarda exerce o poder familiar sobre o seu lar e sobre o menor, sendo responsável pela sua proteção perante a sociedade.

A separação é uma situação que, a depender do contexto, pode ser realmente necessária para o casal entretanto, em momento algum, deverá interferir na qualidade de vida do menor. Qualidade no sentido moral, psíquico e emocional, além do físico.

Existem alguns tipos de guarda já conhecidos na doutrina brasileira, são elas:

a)Guarda Alternada (joint physical custody ou residential joint custody): possibilita aos pais passarem a maior parte do tempo possível com seus filhos. É o exercício da guarda, de uma forma alternada, com o estabelecimento de um período pré-determinado, podendo ser anual, semestral, mensal, ou mesmo diário. Ao termo do período, os papéis invertem-se. É bastante criticada, pois contradiz o princípio da continuidade do lar, que tem o objetivo de compor o bem estar da criança. Cosidera-se também, ser prejudicial aos hábitos, valores, padrões e formação da personalidade da criança, face à instabilidade emocional e psíquica criada pela constante mudança de referenciais.

b)Aninhamento ou Nidação ( birds nest theory): Modelo em que os filhos passam a residir em uma só casa, sendo que os pais é que se mudam, periodicamente, para ficar com a criança. Esse sistema não é muito adotado, tendo em vista ser difícil colocá-la em prática. Poderá trazer prejuízos, assim como no primeiro caso.

c)Guarda Dividida, Guarda Única, ou Guarda Exclusiva (sole custody): É o tradicional sistema de guarda, em que o menor fica com um dos pais, em residência fixa, recebendo visitas periódicas do outro. É bastante criticada, uma vez que proporciona um afastamento gradual entre pais e filhos.

Diante da exposição de todos esses modelos, ainda sim, nenhum está perto de ser o modelo ideal para os verdadeiros interesses da criança, tendo em vista o grande sofrimento e drama que é ter os pais separados, portanto, a vivência dessa experiência deve ser a mais amena possível, de forma a deixar o menor na situação mais confortável possível, de acordo com os interesses dele.

Sendo assim, a guarda compartilhada surge como mais uma opção para facilitar a convivência dessas crianças diante de uma nova realidade .

Também recebendo a denominação de guarda conjunta, a guarda compartilhada (joint custody), define-se por ser um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos. Estes tomam decisões conjuntas em relação aos seus filhos, no que tange ao seu bem estar, educação e desenvolvimento.

Trata-se de um compartilhamento de responsabilidades, como quando estavam juntos, tendo como única diferença o fato de estarem separados.

Muitos entendimentos já reconhecem a necessidade da adoção desse novo instituto, tal qual é o entendimento do advogado Waldyr Grisard Filho, in verbis:

"Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato."

Esse tipo de relação busca manter intactas as relações entre os filhos e o pai e entre os filhos e a mãe, uma vez ser natural a modificação dessas relações com a separação. A autoridade parental é dividida e exercida pelos dois, o que proporciona ao menor uma situação de maior segurança. Este sente-se mais protegido e amparado.

Mesmo trazendo tantos benefícios à adaptação da criança ou adolescente em uma nova realidade trazida pela separação de seus pais, o instituto da guarda compartilhada sofre ainda resistência e algumas críticas, tais como a do advogado Segismundo Gontijo que afirma:

"Prejudicial para os filhos é a guarda compartilhada entre os pais separados. Esta resulta em verdadeiras tragédias, como tenho vivenciado ao participar, nas instâncias superiores, de separações judiciais oriundas de várias comarcas, em que foi praticada aquela heresia que transforma filhos em iô-iôs, ora com a mãe apenas durante uma semana, ora com o pai noutra; ou, com aquela nalguns dias da semana e com este nos demais. Em todos os processos ressaltam os graves prejuízos dos menores perdendo o referencial de lar, sua perplexidade no conflito das orientações diferenciadas no meio materno e no paterno, a desorganização da sua vida escolar por falta de sistematização do acompanhamento dos trabalhos e do desenvolvimento pedagógico, etc."

Tal afirmação denota um certo desconhecimento da verdadeira definição do instituto da guarda compartilhada, bem como a produção de seus efeitos.

Na verdade, o que se quer evitar é justamente que o menor fique de lado com a separação, mesmo não sendo a intenção dos pais. Com a guarda compartilhada a atenção, tanto do pai quanto da mãe,está 100% voltada à criança, uma vez que ambos assumem as mesmas responsabilidades, como as que assumiam quando estavam convivendo.

Alguns projetos de lei surgiram tratando a respeito do tema.

O projeto lei do Deputado Feu Rora (PL número 6.315/02) estabelece que:

Art. 1.º Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.

Art. 2.º O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 1583........................................................

Parágrafo único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda compartilhada dos filhos menores nos termos do acordo celebrado pelos pais.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Entretanto, um outro projeto a respeito da guarda compartilhada, depois de aguardar um considerável período, fora aprovado nesta semana pelo Congresso Nacional.

De acordo com a proposta, as responsabilidades e decisões acerca da vida do filho em todas as áreas serão compartilhadas, visando o bem-estar do menor. O projeto estabelece que, a partir da sua sanção, a guarda dos filhos será unilateral (só de um dos pais) ou compartilhada (dos dois).

Segundo a relatora do projeto, a Deputada Cida Diogo (PTRJ) "é um sistema de co-responsabilidade pelos direitos e deveres dos filhos" e afirma ainda:

A guarda compartilhada vai permitir o poder de decisão dos pais e não só de um deles, como é na guarda unilateral. Ela permite que a criança não precise mais se separar dos pais porque eles se separaram. Ela pode continuar convivendo com o pai e a mãe mesmo em tetos diferentes.

A aprovação deste projeto representa um avanço para as relações entre pais e filhos separados, servindo como mais uma opção que estará à disposição do que exigir a situação em concreto.

Os interesses do menor sempre deverão ser tratados com prioridade, principalmente, quando se trata de menores que estão vivendo uma situação, muitas vezes traumática e irreparável.

A guarda compartilhada está amparada em muitos princípios, dentre eles o princípio do melhor interesse do menor que coloca como núcleo das relações parentais o interesse desse indivíduo que se encontra em situação especial de desenvolvimento.

Há ainda que se falar do princípio da continuidade do lar que protege o menor de ficar exposto a constantes mudanças, que poderão vir a causar-lhe transtornos e confusões, decorrentes da separação.

Apesar de ser adotada apenas há pouco tempo no direito brasileiro, no direito comparado já e uma realidade há bastante tempo, como no caso da França (trazido pela lei Malhuret), do Canadá e da Inglaterra.

Importante salientar que a família moderna já não é identificada mais como aquele modelo engessado e ultrapassado, tendo em vista a pluralidade de sua formação. Assim, ao ocorrer a separação de um casal, deve-se fazer de tudo para que os filhos não se sintam como se não tivessem mais uma família. Estes devem se sentir amparados e acreditar que podem contar com a presença ativa dos seus pais a qualquer momento. A guarda compartilhada surge para proporcionar essa segurança para o menor.

Os efeitos e as conseqüências da separação conjugal, na vida dos filhos, diminuem, uma vez que "a guarda conjunta preservaria o relacionamento entre os pais e seus filhos, proporcionando assim, um melhor desenvolvimento psico-emocional das crianças oriundas de famílias desfeitas e diminuindo o afastamento do genitor que não detém a guarda".

Afinal, como afirma Lindajara Couto, como já citado acima: "O que existe é ex-marido e ex-mulher, mas nunca ex-filho.

Bibliografia

COUTO, Lindajara Ostjen. A Separação e a guarda compartilhada dos filhos. Pai Legal. Net, maio de 2008. Disponível em: <http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-648838683. Acesso em 21 de maio de 2008.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 2002.

GONTIJO, Segismundo. Guarda de Filho. Belo Horizonte: Escritório de Advocacia Segismundo Gontijo, Juliana Gontijo e Fernando Gontijo, 2002. Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/monografias/mono25.html>. Acesso em: 21 de maio de 2008.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada - Quem Melhor para Decidir? São Paulo: Pai Legal, 2002. Disponível em: <http://www.pailegal.net/TextoCompleto.asp?lsTextoTipo=Justica&offset=10&lsTextoId=1094972355>. Acesso em: 21 de maio de 2008.


Autor: Nadson Pelegrini


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