Herança



HERANÇA

Definição:
É o conjunto de bens indeterminados deixados para uma ou mais pessoas.
No momento que ocorre a herança, os bens são indeterminados. Ela é indivisível até a sentença de partilha.

à Ex.: Pai (falecido) de A e B à herança ? ½ para cada um ? não sei dizer o que é de cada um separadamente, porque ainda não tudo o que forma a herança ? essa informação será obtida somente após o inventário ? portanto, os herdeiros recebem um todo não individualizado, ou seja, metade de tudo.

O uso da palavra "herança" sozinha, sem nenhum adjetivo, significa que a pessoa é herdeira por força de lei. Já as expressões: "herança instituída" e "herdeiro testamentário", é herança criada pela vontade do "de cujos", não pela lei.

à Ex : Se A morre tendo dois filhos ? B e C ? e deixa em testamento seus bens para D ? diz-se que B e C são herdeiros (por vontade da lei) e que D é herdeiro testamentário ? foi nomeado herdeiro pela vontade do morto.

Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.
Herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento):

Existe também o legado que, ao contrário da herança, o beneficiário sempre saberá o que recebeu, tendo em vista que os bens estarão sempre individualizados no testamento. Podem ser vários bens, desde que descritos separadamente. O legado surge somente pelo testamento. O morto pode criar legatários e herdeiros, enquanto que a lei só cria herdeiros.
O legatário não é herdeiro. É um sucessor instituído no testamento para receber coisa singularizada (diferente dos herdeiros que recebem os bens sem individualização).

Quem recebe legado ou herança, é obrigado a pagar o imposto "causa mortis" (ITCMD) ? imposto criado por lei federal, mas o recolhimento é estadual, portanto, a legislação também é estadual,4% sobre o valor recebido (alíquota)
à Ex: Se B recebeu ½ do todo ? paga 4% sobre essa ½ - se o pagamento não for realizado na data certa, haverá multa. Em que em São Paulo a multa varia entre 10% a 20%, dependendo do tempo da demora.
Os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens em condomínio quando da morte do autor da herança, e só vão saber o que cabe a cada um no momento da partilha.
Já os legatários recebem a propriedade desde logo, quando for beneficiado por coisa certa, e a posse somente quando da partilha dos bens.
Tando o herdeiro quanto o legatário possuem avocação hereditária, mas podem sofrer exclusão deste direito sucessório se praticar contra o "de cujus" atos considerados ofensivos, de indignidade, consignados no art. 1.814 do Código Civil, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do "de cujus". A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório. Dá-se a exclusão dos herdeiros quando estes são declarados indignos por sentença judicial.
Essa exclusão poderá se efetivar por:
- Dispositivo de Lei (não precisa da vontade do autor da herança para excluir o sucessor).
- Vontade do autor da herança (a lei exige que o morto tenha declarado sua vontade de excluir determinado sucessor).

Existe a deserdação que é da exclusão dos herdeiros necessários feita pelo autor da herança tendo em vista o fato de que esse herdeiro praticou um ato reprovável definido em lei. Essa manifestação da vontade tem que ser feita por testamento, onde existirá a declaração expressa da causa.
Indigno só pode ser o herdeiro necessário e testamentário. Deserdado só pode ser o herdeiro necessário. O herdeiro necessário tem a garantia legal de receber a parte indisponível da herança, para não recebê-la, tem que ser indigno ou deserdado
O prazo para provar a causa da deserdação é de 04 anos da abertura do testamento, diferente da indignidade, que o prazo começa com a morte.
Todos os efeitos da indignidade aplicam-se à deserdação.


Autor: Walkiria Paula De Lima Nascimento


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