Anticrese



ANTICRESE

1 - Introdução;

2 - Características da anticrese;

3 - Direitos do credor anticrético;

3.1 - Obrigações do credor anticrético;

4 - Direitos do devedor anticrético;

4.1 - Obrigações do devedor anticrético;

5 - Extinção da anticrese;

6 - Bibliografia.


1 - Introdução:

A anticrese uma garantia real totalmente diferente das demais, pois é a única que não como principal objetivo a vendo do bem. Sua resolução é totalmente oposta, posto que essa modalidade de direito real, tem em vista os frutos que a propriedade dada como garantia pode produzir.

2 - Características da anticrese:

O credor que convencionar com seu devedor a garantia real da anticrese, poderá reter um bem móvel ou imóvel obtendo como compensação da dívida os frutos da mesma, tantos necessários para conseguir ter o valor da dívida de volta.
A anticrese é um direito real pois ela adere à propriedade, fazendo com que mesmo esta sendo alienada, a garantia persista.
Esta garantia pode ser somada à hipoteca. De acordo com o artigo 1.506 §2º do Código Civil, "Quando a anticrese recair sobre o bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credo anticrético ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese." Portanto, o credor anticrético poderá ser simultaneamente credor hipotecário e o hipotecário pode tornar-se credor anticrético.
Uma vantagem dessa garantia é que, o credor anticrético pode vindicar seus direitos contra os adquirentes dos bens, contra os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese, de acordo com o artigo 1.509 do Código Civil.
Para constituí-la é necessário que se faça escritura pública ou registro no cartório. Logo deverá, no caso de cônjuges, ter a outorga uxória, exceto para os de regime de separação absoluta de bens (art. 1.647 CC).
Há contradição quanto a quais bens recaem essa garantia. A renomada professora Maria Helena Diniz diz que o "objeto recai sobre coisa imóvel alienável, pois se incidir sobre bem móvel, ter-se-á penhor e não anticrese"(1), temos também o doutrinador Washington de Barros Monteiro trazendo que "somente imóveis se tornam suscetíveis de anticrese. Se o contrato objetivasse coisa imóvel, facultando-se ao credor a percepção dos frutos, tratar-se-ia de penhor e não de anticrese"(2). Porém, no artigo 1.506, §2º do CC, já citado anteriormente, traz em seu texto a seguinte frase: "Quando a anticrese recair sobre o bem imóvel(...)", logo, deduz-se que o bem pode ser tanto imóvel quanto móvel.
Essa garantia requer que o bem seja entregue ao credor, afinal este só poderá cumprir o objetivo contratual, qual seja, a percepção dos frutos do bem, possuindo diretamente o mesmo.

3 - Direitos do credor anticrético:

O credor poderá reter o bem pelo período máximo de 15 anos. Assim versa o artigo 1.423 do CC "O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição".
Poderá ele também, buscar seus direitos de preferência perante o adquirente do bem, ou credores quirografários e hipotecários posteriores ao seu registro de anticrese (art. 1.509 CC). Além de poder defender sua posse perante interditos e até mesmo contra o próprio proprietário do bem, caso este seja o devedor.
Terá o credor, o direito de administrar os bens dados em anticrese e fruir de seus frutos e utilidades, porém, deve o mesmo prestar contas anualmente de sua administração. Por meio desta prestação de contas, o devedor terá conhecimento da extração dos frutos e da compensação de sua dívida. Caso esse balanço anual não seja exato e fiel, poderá o devedor impugná-lo.
Mesmo não sendo a alienação o fim principal da anticrese, poderá o credor adjudicar um bem, sendo que, preferencialmente, a penhora recairá sobre os bens dados como garantia. A penhora incidirá na execução de crédito, e o exequente não poderá oferecer preço inferior ao que consta na avaliação (artigos 655 §1º, 685 A e B).

3.1 - Obrigações do credor anticrético:

É obrigação do credor anticrético, conservar o bem como se fosse seu, pois este responderá pelas deteriorações que, por sua culpa, o imóvel vier a sofrer. Responderá também, pelos frutos que não forem percebidos por sua negligência (artigo 1.508 CC).
Como já dito alhures, é direito do credor administrar o bem, porém, deverá ele prestar contas anualmente ao proprietário do bem, para que este, caso entenda que há algum vício, possa impugnar seu balanço anual.
Ao final do prazo estabelecido entre o credor e o devedor, ou cumpridos quinze anos de posse direta do bem, deve o credor restituí-la ao devedor ou proprietário.

4 - Direitos do devedor anticrético:

A anticrese é uma garantia real que não impõe a tradição do bem ao credor, logo o devedor possui o direito de permanecer como proprietário e possuidor indireto do bem.
Pode o devedor exigir do credor que este conserve o seu bem, afinal o mesmo responderá pelas deteriorações que forem causadas por sua culpa, também poderá se ressarcir dos frutos não percebidos por negligência do credor.
O devedor tem o direito de acompanhar os balanços anuais do credor, para tomar conhecimento da compensação de sua dívida. Esse balanço é passível de impugnação. Sendo essa procedente, o devedor poderá requerer a transformação da anticrese em arrendamento, e este terá o valor fixado em juízo.
Assim que o débito do devedor for liquidado, poderá o mesmo reaver seu bem, ou quanto terminar o prazo de quinze anos.

4.1 - Obrigações do devedor anticrético:

É necessário que o devedor transfira seu bem para o credor, pois apenas tendo a posse direta do bem, é que o credor poderá iniciar sua administração, percebendo os frutos e rendimentos dos mesmo. A partir deste ato, será solvida a dívida do devedor.
Por fim, é imprescindível que o devedor cumpra o contrato de anticrese até o fim, não impedindo que o credor utilize o bem dado em garantia.

5 - Extinção da anticrese:

A anticrese é um direito acessório, logo existirá apenas enquanto houver uma obrigação principal. Caso essa obrigação principal seja liquidada, ou seja, paga, não haverá motivos para que a anticrese continue existindo.
Essa garantia, pode ter sua duração acordada pelas partes, porém, depois de passados quinze anos da constituição da mesma, ela se extinguirá, conforme artigo 1.423 do Código Civil. Logo, o direito de retenção por parte do credor não mais existirá, e o proprietário do bem voltará a ser possuidor direto.
Ocorrendo o perecimento do bem dado em garantia, o credor não terá preferência sobre a indenização, caso haja seguro sobre este. Também não terá preferência, em caso de desapropriação. Sendo assim, com o perecimento do bem a anticrese também se extinguirá.
A anticrese poderá ser extinta também, pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção(3).
Poderá o credor renunciar seus direitos, logo, não haverá a obrigação principal, fazendo com que a anticrese seja extinta.
E por fim, o texto do artigo 1.510 do Código Civil traz que: " O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso na sua posse".

6 - Bibliografia:

- Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas ? 25ª edição ? São Paulo: Saraiva, 2010.

- Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.3.: direito das coisas ? ed. Rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo, 2007.

(1)Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas ? 25ª edição ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 547.

(2)Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.3.: direito das coisas ? ed. Rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo, 2007. Pág. 404.

(3)Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas ? 25ª edição ? São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 551.

Autor: Patrícia Soares De Matos


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