Teoria da Empresa e sua especificações
O renomado doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Manual de Direito Comercial, descreve o surgimento deste modo empresarial de produção, da seguinte forma: "O Direito Comercial, em sua terceira etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial." Ele nos remete a uma reflexão quanto ao momento em que surgiu a teoria da empresa: "Atente para o local e ano em que a teoria da empresa se expressou pela primeira vez no ordenamento positivo. O mundo estava em guerra e, na Itália, governava o ditador fascista Mussolini." A adoção da teoria da empresa implica, sem dúvida alguma, no avanço do Direito Comercial, permitindo adequar as normas jurídicas à evolução da economia moderna.
O Novo Código Civil Brasileiro, ao positivar a teoria da empresa em seu conteúdo, adotou as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado, regulamentando-as. Contudo, várias leis específicas ainda permanecem em vigor, mas o cerne do direito civil e comercial passou a ser o Novo Código Civil, vigente desde o ano de 2002.
A Parte Especial do Novo Código Civil trata o Direito Empresarial como uma atividade organizada para a circulação de bens e de serviços, estruturando o Livro II - "Do Direito de Empresa" em quatro títulos:
Título I - Do Empresário;
Título II - Da Sociedade;
Título III - Do Estabelecimento;
Título IV - Dos Institutos Complementares.
O artigo 966 do Novo Código Civil Brasileiro define empresário da seguinte maneira:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".
Já a definição de empresa pode ser compreendida de acordo com o célebre jurista italiano Alberto Asquini que desbravou o entendimento estagnado sobre a instituição da empresa, resultando em quatro facetas, as quais denominou perfis, publicados na "Rivista Del Diritto Commerciale", como sendo perfil subjetivo, objetivo, funcional e corporativo, tanto para empresa como para o empresário, como estabelecimento, atividade e instituição. A interpretação de Alberto Asquini foi adotada no Código Italiano de 1942, e marcou sua influência no Novo Código Civil Brasileiro de 2002. A nova codificação, ao regular o Direito de Empresa no Livro II, abandonou o sistema tradicional do Código Comercial de 1850, baseado no comerciante e no exercício da mercancia, passando à Teoria da Empresa em seu perfil subjetivo e do empresário.
1. Perfil subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando se diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.
2. Perfil funcional. A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz "a empresa de estudar será proveitosa", temos a palavra empresa empregada com esse significado
3. Perfil objetivo (patrimonial). A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa".
4. Perfil corporativo. A empresa é uma instituição, uma organização pessoal, formada pelo empresário e pelos colaboradores (empregados e prestadores de serviços), todos voltados para uma finalidade comum.
A empresa, portanto, em toda a sua complexidade abrange todos esses significados.
Em decorrência das diversas mudanças ficou difícil assimilar os novos termos impostos por esse conceito de empresa, pois devemos aceitar que a "sociedade civil" é agora a "sociedade simples" e a "sociedade comercial" é agora a "sociedade empresarial". Trata-se de uma teoria jovem, cheia de qualidades a seu favor, embora, culturalmente falando, tudo seria muito mais simples se ainda estivéssemos vivendo na época da teoria dos atos de comércio e não na época da complexa teoria da empresa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, FÁBIO ULHOA ? Manual de Direito Comercial / Direito de Empresa ? 21ª. Edição - São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
SILVA, BRUNO MATTOS E. - A teoria da empresa no novo Código Civil e a interpretação do art. 966.
UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO ? UNAERP
FACULDADE DE DIREITO "LAUDO DE CAMARGO"
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LARISSA VON SOHSTEN GUERREIRO REZENDE ? 790.631
SALA 28/B - DIURNO
Autor: Larissa Von Sohsten Guerreiro Rezende
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