Sociedade em nome coletivo (N/C)



Regida pelos artigos 1039-1044 do Código Civil.
A sociedade em nome coletivo é classificada como uma sociedade empresária, que é a junção de varias pessoas com os mesmos objetivos e interessados em obter lucro, através de uma atividade. A responsabilidade dos sócios em qualquer tipo societário é subsidiaria sempre, sendo assim se um dos sócios descumprir alguma de suas obrigações conferidas, os outros responderam pelas próprias e por esta não cumprida. Esta é a única sociedade empresaria que possuem responsabilidade ilimitada dos sócios, ou seja, se a sociedade contrair divida e não tiver capital suficiente para pagar, os credores podem ir até o patrimônio pessoal dos integrantes. O sócio ao entrar na sociedade precisa prometer certo capital social, isso é chamado de capital subscrito, aquele que prometer uma determinada quantia tem que integralizá-la, deve colocar todo o valor prometido. A Sociedade em nome coletivo, é dividida em cotas (ou ¨ quotas ¨)e se enquadra entre as sociedades contratuais, que são aquelas iniciadas por um contrato social entre os sócios,este que deve ser registrado na Junta Comercial antes mesmo do inicio de suas atividades, a mercê de virar irregular. Para a sua dissolução não basta á vontade da maioria e sim um motivo especifico, como a morte ou expulsão de um dos sócios. Esta sociedade pode ser analisada de duas formas, se examinada sobre a dissolução pela morte de um dos sócios ela se enquadra em uma sociedade de pessoa, que é aquela em que os sócios têm o direito de vetar o ingresso ou não de um sucessor no quadro associativo. Mas se determinado em contrato firmado pelos sócios, for permitido o ingresso de terceiros esta então vira uma sociedade de capital. Analisando a obra de Fabio Ulhoa Coelho,¨Manual de Direito Comercial¨, Direito de Empresa, em sua 21ª edição, 2009, da editora Saraiva,capitulo 9, página 122, diz : (...)¨a) Sociedades de pessoas- em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo.
b) Sociedade de capital- em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária.
È claro que não existe sociedade composta exclusivamente por ¨ pessoas ¨ ou exclusivamente por ¨ capital ¨.Toda sociedade surge da conjunção desses dois elementos, ambos imprescindíveis.O que faz uma sociedade ser ¨ de pessoas ¨ o ¨ de capital ¨ é, na verdade, o direito de o sócio impedir o ingresso de terceiros não-sócio no quadro associativo existente nas de perfil personalístico e ausente nas de perfil capitalístico. ¨(...)
Concluindo assim o que vem a ser uma sociedade em nome coletivo.


Autora Cintia Bellentani Chiarelli
Estudante do 3°ano de direito na Universidade de Ribeirao Preto-UNAERP, Campus Ribeirao Preto-SP

Autor: Cintia Bellentani Chiarelli


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